DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão do Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravado foi condenado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 1.000 (mil) dias-multa, em regime inicial fechado, com fundamentos na apreensão de 15,2kg (quinze quilogramas e duzentos gramas) de crack e na existência de maus antecedentes, tendo sido a pena-base majorada pelos antecedentes em 1/8 do intervalo e, pela culpabilidade ligada à natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), em 3/8 do intervalo (fls. 282-294).<br>A defesa interpôs apelação e a Oitava Câmara Criminal deu parcial provimento ao pedido para redimensionar a pena-base, ao reconhecer a possibilidade de exasperação pela natureza e quantidade da droga como vetor único e preponderante (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), porém fixou, para cada vetorial negativa, a fração de 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo, inclusive para os antecedentes, totalizando 1/4, e estabelecendo a pena definitiva em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicial fechado. O voto vencido do revisor sustentou a manutenção da pena-base em 10 (dez) anos, em razão da elevada nocividade e da quantidade extremamente alta de crack (fls. 387-393 e 394-395).<br>O Ministério Público estadual opôs embargos de declaração em que alegou obscuridade, e defendeu a manutenção da fração de aumento usada na sentença em relação ao vetor da culpabilidade, ante a apreensão de 15kg de crack. Os embargos foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e ficou mantido o entendimento de que o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 configura vetor único e que a fração de 1/8 é adequada e proporcional (fls. 429-434).<br>O Órgão de acusação interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que apontou violação aos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006; 59 do Código Penal; 315, §2º, e 619 do Código de Processo Penal; 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso I e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e sustentou a necessidade de exasperar a fração de aumento da pena-base nos termos da sentença, especificamente para o vetor da culpabilidade, ante a preponderância da quantidade e natureza da droga apreendida, bem como apontou omissão no julgamento dos aclaratórios (fls. 446-456).<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, porque a pretensão esbarra na finalidade constitucional do recurso e que o acórdão recorrido está amparado pela jurisprudência desta Corte Superior (fls. 481-483).<br>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs o presente agravo em recurso especial, em que argumentou, em síntese, a não incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, por tratar-se de matéria jurídica que dispensa reexame de provas, e defendeu a adoção de fração superior aos padrões ordinários, em razão dos vetores preponderantes do art. 42 da Lei de Drogas, diante da apreensão de 15,2 kg de crack; requereu o provimento do agravo para viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de que seja exasperada a fração de aumento da pena-base como na sentença (fls. 495-502).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do agravo, ao assentar a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, porquanto a revisão da fração de aumento demandaria revolvimento do acervo fático-probatório e o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, em especial quanto à discricionariedade motivada do julgador na dosimetria e à preponderância dos vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 536-542).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o agravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Todavia, não encontro razões para modificar a decisão do juízo de origem, porquanto, como já assentado pela Corte local, a pretensão de alterar a fração de exasperação aplicada à pena-base, sob o argumento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida reclamariam incremento superior, demanda revolvimento das particularidades do caso concreto e das circunstâncias valoradas pelas instâncias de origem, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.<br>Ressalto, ademais, que a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai, por conseguinte, a incidência da Súmula n. 83, STJ.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, orientada pelos arts. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal; 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal; e deve, na primeira etapa, considerar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, nos delitos de tráfico de drogas, as diretrizes preponderantes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>A Corte de origem, ao reduzir a fração de aumento da pena-base para 1/8 por vetorial negativa, explicitou que o art. 42 da Lei de Drogas deve ser analisado como vetor e circunstância únicos, preponderante sobre as demais, e que, à míngua de critério legal rígido, a fração adotada atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, considerando também a negativação dos antecedentes.<br>Para infirmar essa opção metodológica e pretender impor fração superior especificamente ao vetor da culpabilidade, seria necessário reavaliar a intensidade do desvalor das circunstâncias concretas, bem como cotejar a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido com o padrão ordinário do tipo, atividade que demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>Registro que, mesmo nos precedentes indicados nas peças, esta Corte Superior tem afirmado que não há direito subjetivo do réu, nem dever do julgador, à adoção de frações aritméticas pré-fixadas na primeira fase, pois exige-se apenas proporcionalidade e motivação idônea, com discricionariedade vinculada ao caso concreto.<br>Neste sentido, cito precedente:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas são elementos que autorizam o incremento da reprimenda básica na primeira fase do cálculo dosimétrico, com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/06.<br> .. <br>3. A escolha da fração de aumento da pena está no âmbito da discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado e, no presente caso, se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.<br> .. "<br>(AgRg no REsp n. 2.142.704/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/9/2024).<br>A propósito, a decisão de inadmissibilidade de origem trouxe, com acerto, o entendimento de que o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base.<br>No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal destacou a compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, inclusive quanto à impossibilidade, em recurso especial, de rediscutir, em bases fáticas, o quanto de exasperação eleito pelas instâncias ordinárias, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>Diante desse quadro, concluo que o acórdão recorrido se alinha à orientação deste Tribunal Superior, tanto na premissa de preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 na fixação da pena-base, quanto na discricionariedade motivada do julgador quanto ao critério de exasperação, circunstâncias que inviabilizam o conhecimento do apelo nobre por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA