DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 643-644):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INEXISTÊNCIA PARCIAL DO DÉBITO. DEMONSTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TERMO INICIAL. TEMA 942 DO STJ. EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. REGRA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTOVOLUNTÁRIO. INOCORRÊNCIA. ART. 701 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ENTREGA DO TÍTULO AO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Embora não se exija a declinação da causa debendi de cheques prescritos para fins de propositura de ação monitória, é entendimento da jurisprudência que é possível, em sede de embargos monitórios, a discussão sobre o negócio jurídico subjacente à emissão do título quando este não houver circulado, cabendo ao embargante suportar o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese.<br>1.1. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que a autora não cumpriu com pequena parte de sua obrigação, não havendo que se falar em exceção do contrato não cumprimento, mas sim em decote de parte do valor cobrado, relativo à obra que deveria ter realizado à época da contratação.<br>2. Não verificado o pagamento dos títulos objetos da cobrança, correta a sentença que determinou o pagamento da quantia cobrada, com o abatimento da parte que foi inadimplida.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo no tema 942, fixou o entendimento de que "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (Resp 1556834/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, Julgado em 22/06/2016, Dje: 10/08/2016).<br>3.1. No caso em análise, o juízo de origem determinou, em relação aos cheques apresentados, que os juros incidirão a partir da data da apresentação e, dos não apresentados, a partir da citação, ressalvada a correção monetária do valor a ser decotado a partir da data do inadimplemento, o que demonstra alinhamento com o entendimento sedimentado pelo STJ.<br>4. A regra para a condenação dos honorários advocatícios é a sucumbência, sendo a causalidade utilizada apenas de forma subsidiária, quando o critério principal não é suficiente para determinar o ônus sucumbencial.<br>4.1. In casu, verifica-se que o réu resistiu aos pedidos formulados e restou vencido nos pedidos iniciais, razão pela qual, tendo a autora sucumbido em parte mínima do pedido, deve o apelante suportar o pagamento integral das despesas e honorários advocatícios.<br>5. O percentual de cinco por cento constante do artigo 701 do CPC configura um benefício legal para incentivar o devedor a cumprir, voluntariamente, sua obrigação.<br>5.1. No caso, não tendo havido o pagamento voluntário do débito, os honorários de sucumbência devem ser fixados de acordo com os percentuais e critérios constantes do artigo 85, § 2º do CPC.<br>6. A entrega do título para o devedor pressupõe a quitação do débito. Inteligência dos arts. 319, 321, 323 e 324, todos do Código Civil.<br>6.1. In casu, não tendo havido o pagamento da dívida, não merece prosperar o pedido do devedor de restituição das cártulas que estão em poder do credor.<br>7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 689-708).<br>Em suas razões (fls. 710-471), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 476 do CC, sustentando, em síntese, à necessidade de aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido no caso concreto.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à suposta violação do art. 476 do CC, a Corte local, utilizando-se das provas produzidas nos autos e analisando o contrato firmado entre as partes, assim decidiu (fls. 647-651):<br>Como se sabe, a ação monitória exige documento escrito para que possa ser ajuizada, nos termos do artigo 700 do CPC, verbis:<br>Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:<br>I - o pagamento de quantia em dinheiro;<br>II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;<br>III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.<br>A prova escrita apresentada pelo autor da monitória deve ter aptidão para permitir influir, desde logo, em um juízo de cognição sumária, na formação do convencimento do magistrado acerca da possibilidade da existência do crédito.<br>Nesse sentido, José Rogério Cruz e Tucci ensina que:<br>(..) o procedimento monitório documental, impõe, como visto, entre os requisitos para o deferimento do mandado de pagamento, a comprovação dos fatos articulados mediante prova escrita". E aduz, citando Aldo Cavallo, que "(..) se deve entender por prova escrita qualquer documento, desprovido de certeza absoluta, merecedor de fé pelo juiz, quanto à autenticidade e eficácia probatória. (in Ação Monitória, 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 46/7).<br>Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, pelo enunciado n. 299:<br>Súmula 299 - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.<br>Os títulos foram apresentados em sede de Ação Monitória, na qual, embora dispensável a dedução da causa debendi na inicial, não se pode obstar que o réu, nos embargos, venha alegar tal causa em sua defesa.<br>É cediço que, com a apresentação dos embargos à monitória, o processo segue o rito ordinário, nos termos do § 1º do art. 702 do Código de Processo Civil ("Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum"), nada mais natural que se permita a ampla instrução processual que é própria desse rito.<br>Assim entende este Egrégio Tribunal de Justiça:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. EMBARGOS À MONITÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. CAUSA DEBENDI. SÚMULA 531 STJ. ÔNUS DA PROVA. RÉU. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a súmula nº 531 do STJ, em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. O art. 700 do CPC faculta o pedido monitório mediante simples apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, não se exigindo a demonstração da causa debendi. 2. Pelo princípio da autonomia, após circulação, o título de crédito constitui direito novo, originário e desvincula da relação que lhe deu origem. O vício que atinge relação antecedente não contamina as demais. 3. Incumbe a parte demandada em ação monitória apresentar razões para afastar a obrigação estampada na cártula, provando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante (art. 373, II, CPC). 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Acórdão 1330470, 07023183020208070005, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2021, publicado no DJE: 15/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)<br>Na espécie, o pedido autoral tem como fundamento a cobrança de obrigação legal constituída pela emissão e falta de pagamento de títulos de créditos, quais sejam: os cheques anexados, que, por sua vez, se encontram prescritos, sendo, pois, exigidos por meio de ação monitória.<br>Ao contrário do que alega a apelante, não há que se falar em aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido ao caso em análise.<br>O referido instituto jurídico está previsto no art. 476 do Código Civil, que atribui a faculdade, para uma das partes, de recusar-se a cumprir a obrigação, quando a parte contrária não deu cumprimento à sua obrigação. Vejamos:<br>Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.<br>Esse não é o caso dos autos, pois restou constatado, tanto pelos depoimentos quanto no laudo pericial, que apenas uma pequena parte da obra não foi realizada. Assim, o adequado é o abatimento proporcional do valor cobrado, devendo-se decotar o valor referente ao preço que seria gasto na obra à época, conforme bem observou Juízo a quo.<br>Assim, considerando que a prova pericial de ID 51220340 constatou que a obra de cobertura deveria ter sido executada e não foi, correta a sentença que determinou o abatimento do valor referente ao ano da obra, no caso R$ 7.973,64 (sete mil novecentos setenta três reais e sessenta quatro centavos).<br>Lado outro, a despeito de defender que é devedor de apenas 10 (dez) cheques (o que totaliza R$ 90.000,00), e não 11 (onze), como cobrados, o réu embargante, ora apelante, não comprovou que efetuou o pagamento da quantia constante das cártulas.<br>O inciso II do art. 373 do CPC assim preconiza:<br>Art. 373. O ônus da prova incumbe: (..)<br>II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>Vejamos que as cártulas cobradas, constantes do ID 51220062, referem-se a título emitidos em 16/1/2019 (cheque nº 000622), 16/2/2019 (cheque nº 000623), 16/3/2019 (cheque nº 000624), 16/6/2019 (cheque nº 000627), 16/7/2019 (cheque nº 000628), 16/8/2019 (cheque nº 000629), 16/9/2019 (cheque nº 000630), 16/10/2019 (cheque nº 000631), 16/11/2019 (cheque nº 0006232), 16/12/2019 (cheque nº 000633), 16/01/2020 (cheque nº 000634).<br>Por outro lado, a tabela de ID 51220373, pág. 8 e os comprovantes juntados aos IDs 51220088 ao 51220101 apresentam 10 (dez) pagamento realizados antes de 16/1/2019, ou seja, anterior à primeira cártula cobrada, razão pela qual não devem ser considerados como comprovante de pagamento dos títulos que são objeto da lide.<br>Já os I Ds 51220100 e 51220101 demonstram o pagamento das cártulas de nº 000625 e 000626, que sequer foram objeto de cobrança nos presentes autos.<br>Por fim, quanto aos comprovantes de I Ds 51220098 e 51220099, referentes às cártulas de nºs 000622 e 000623 datadas para os meses de janeiro e fevereiro de 2019, percebe- se que a ré, ora apelante, não juntou às cártulas que deveriam estar em seu poder em razão do resgate, o que infirma a sua alegação.<br>O art. 324 do Código Civil é claro ao estabelecer que a entrega do título de crédito faz presumir o pagamento. Vejamos:<br>Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.<br>Assim, a detenção das cártulas pelo credor firma a presunção do não pagamento. Nesse sentido entende este eg. Tribunal de Justiça:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO EM PODER DO CREDOR. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. ART. 322 DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. AFASTADA. (..) 3. Como a posse do título de crédito faz presumir sua quitação pelo devedor (art. 324 do CC), sua detenção pelo credor firma a presunção de não pagamento. (..) 6. Apelação desprovida. (Acórdão 1176888, 07106123120178070020, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 12/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)<br>Com efeito, o ônus da prova do pagamento competia ao réu, ora apelante, e, não se desincumbindo de sua obrigação, mostra-se devida a constituição do montante devido como título executivo judicial.<br>Assim, não tendo o embargante demonstrado a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, correta a sentença que reconheceu a força executiva do título, ante sua natureza cambiária, contudo, determinou o decote do valor referente aos serviços não adimplidos.<br>Desse modo, rever a conclusão do acórdão, quanto à inaplicabilidade da teoria da exceção do contrato não cumprido no caso concreto, demandaria reavaliação do contrato firmado entre as partes e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, ressalta-se que o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA