DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por THIAGO SILVA FELIX contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO QUE TRAMITA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Como restou amplamente esclarecido na sentença impugnada, não obstante tratar-se a Comarca de Boa Esperança de Vara Única, o presente feito tramitou pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2) Com efeito, na sistemática dos Juizados Especiais, conforme previsto no art. 41 da Lei n. 9.099/95, aplicável à espécie nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09, contra a sentença proferida nos Juizados cabe recurso inominado, cuja competência para apreciação é das Turmas Recursais respectivas (art. 41, § 1º, Lei n. 9.099/95). Sendo assim, a interposição de recurso de apelação, "in casu", evidencia a inadequação da via eleita, equívoco o qual, por se tratar de erro grosseiro, não é passível de ser sanado; não havendo que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade na espécie. 3) O equívoco ora observado vai além de mera denominação errônea da peça recursal, uma vez que, como é de curial sabenç a, órgãos distintos são encarregados do julgamento dos recursos inominados e das apelações, o que robustece a tese aqui aplicada. 4) Agravo interno conhecido e improvido, com a preservação da decisão guerreada, em que neguei seguimento ao apelo então interposto, por não cabimento e violação ao princípio da unirrecorribilidade." (e-STJ fls. 152/157 e 159/164)<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/1995 (e-STJ fls. 188/190).<br>Alegou, preliminarmente, a existência de prequestionamento implícito e a incidência do filtro de relevância da Emenda Constitucional 125, por relevância presumida do art. 105, § 3º, V, da Constituição Federal (e-STJ fls. 192/195).<br>Defendeu, em suma, a opção do autor pelo processamento na Justiça Comum, afirmando que a ação foi distribuída e julgada na Vara Única de Boa Esperança, sem declínio de competência ou redistribuição, razão pela qual seria cabível a apelação e inaplicável a pecha de erro grosseiro (e-STJ fls. 172/175 e 188/190).<br>Sustentou que a inexistência de juizado efetivamente instalado na Comarca de Boa Esperança afasta a competência absoluta pelo valor e a aplicação subsidiária das normas dos Juizados Especiais, citando precedente local: "Embora possua a competência plena de Juizado Especial da Fazenda Pública, a Comarca de Boa Esperança não possui juizado efetivamente instalado, de modo que não se aplica, ao presente caso, a competência absoluta pelo valor da causa prevista no art. 2, §4, da Lei 12.153/2009.  o procedimento tramitou sob o rito comum" (TJES, Apelação 0000251-31.2019.8.08.0009) (e-STJ fls. 191/192). Requereu o provimento para anular a decisão que não conheceu da apelação, reconhecer seu cabimento e redistribuir os ônus sucumbenciais (e-STJ fls. 194/195).<br>Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fl. 216).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação das Súmulas 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), com reforço jurisprudencial quanto à necessidade de revolvimento fático para afastar a conclusão de erro grosseiro e a inaplicabilidade da fungibilidade recursal (AgInt nos EDcl no AREsp 2.550.224/AP) (e-STJ fls. 216/218).<br>Contraminutas às e-STJ fls. 233/242, nas quais o Município de Boa Esperança requereu a manutenção da inadmissão, apontando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, e reiterando o erro grosseiro na interposição de apelação em feito de Juizado Especial.<br>Juízo de retratação mantido, preservando a decisão denegatória e determinando a remessa dos autos para processamento do agravo (e-STJ fls. 253/258).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fl. 215/229), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Feita essa anotação, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/1995, tido por violado, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, mister se faz que a tese jurídica vinculada no recurso especial tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada.<br>Frise-se que, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública, é necessário que haja o respectivo enfrentamento pela instância de origem, sob pena de persistir a incidência do óbice sumular mencionado.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.505.743/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; e AgInt no REsp n. 1.960.877/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.<br>Ainda que tivesse sido superado o primeiro óbice, o recurso especial também não demonstrou a pertinência temática do dispositivo legal apontado como violado com relação à matéria tratada no acórdão recorrido, revelando clara deficiência da irresignação recursal, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor do Município, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA