DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVERTON TAUBE SPIELMANN contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial (fls. 205-207).<br>O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 342, caput, c/c art. 342, § 1º, do Código Penal (falso testemunho com causa de aumento), à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 7 (sete) salários mínimos (fls. 60-66).<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conheceu em parte da apelação defensiva e, na extensão, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória (fls. 169-180).<br>No recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a defesa sustentou violação ao art. 45, § 1º, do Código Penal, argumentando que a prestação pecuniária teria sido fixada em patamar desproporcional à capacidade econômica do réu, cuja renda mensal declarada é de R$ 1.700,00, e requereu a redução ao mínimo legal (fls. 182-196).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por entender que a pretensão defensiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ, e que o dissídio jurisprudencial estaria apoiado em premissas fáticas distintas (fls. 205-207).<br>No agravo, a defesa sustenta que a matéria veiculada no recurso especial não demanda reexame de provas, tratando-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e reitera os argumentos do recurso especial, invocando precedentes desta Corte que teriam reduzido a prestação pecuniária ao mínimo legal por ausência de fundamentação concreta (fls. 209-218).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 243-249).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Observo que o agravo em recurso especial ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, superando o óbice da Súmula n. 182, STJ. A defesa impugnou tanto a aplicação da Súmula n. 7, STJ quanto a questão do dissídio jurisprudencial, permitindo o conhecimento do presente recurso.<br>Superada a preliminar, passo à análise do recurso especial. E, nesse ponto, verifico que a irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar a apelação, manteve a prestação pecuniária de 7 (sete) salários mínimos com fundamentação concreta acerca da capacidade econômica do condenado. Conforme consignado no acórdão recorrido, a Corte de origem considerou a renda declarada pelo réu em audiência realizada em 03/06/2020, no valor de R$ 1.700,00, e a ausência de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, concluindo pela razoabilidade do quantum fixado, uma vez que as parcelas mensais, somadas à multa, representariam percentual inferior a 30% dos rendimentos (fl. 176).<br>Essa circunstância distingue substancialmente o caso concreto dos precedentes invocados pela defesa. Os julgados que admitiram a redução da prestação pecuniária ao mínimo legal tratam de hipóteses em que as instâncias ordinárias deixaram de analisar a situação econômica do condenado, limitando-se a considerar o montante do dano ou outros critérios objetivos. Não é o que ocorre nos autos, pois o Tribunal de origem expressamente sopesou a capacidade financeira do agravante, ainda que com resultado desfavorável à pretensão defensiva.<br>A jurisprudência desta Corte Superior distingue com precisão as hipóteses de revaloração jurídica e de reexame fático-probatório em matéria de prestação pecuniária. Quando há ausência de fundamentação sobre a capacidade econômica, admite-se a revaloração jurídica para adequar o quantum ao mínimo legal.<br>Todavia, quando a instância ordinária fundamenta concretamente a fixação do valor com base na situação financeira do réu, a revisão do montante demanda o revolvimento de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>" ..  Quanto à prestação pecuniária, a Corte de origem fundamentou adequadamente a fixação em 15 salários mínimos, levando em consideração a quantidade de cigarros apreendidos e o valor estimado da mercadoria (R$ 1.625.000,00). Também foi considerada a capacidade econômica do réu e a possibilidade de parcelamento pelo juízo de execução, caso necessário.<br>Tendo a pena pecuniária sido estabelecida fundamentadamente pelas instâncias ordinárias, observados os parâmetros legais, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demanda reexame fático-probatório, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. ..  (AREsp n. 2.322.722/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>" ..  8. O Tribunal de origem, a partir de fundamentação concreta e suficiente das condições econômico-financeiras do Recorrente, concluiu que era possível fixar a prestação pecuniária substitutiva até em patamar superior àquele estabelecido na sentença, tendo-a mantido, contudo, pela vedação à reformatio in pejus. Para rever a conclusão, e se entender pela necessidade de redução, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>9. A circunstância de o Acusado ter sido assistido por advogado dativo e pela Defensoria Pública, embora seja algo a ser ponderado pelo Magistrado, não gera o direito de que a prestação pecuniária substitutiva seja sempre fixada no mínimo legal." (REsp n. 1.889.326/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021)<br>O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência do óbice sumular quando a pretensão recursal demanda nova análise dos elementos probatórios dos autos. A defesa pretende que o STJ realize novo cotejo entre a renda declarada e o valor da prestação pecuniária, o que implicaria adentrar no acervo fático-probatório já apreciado pela Corte de origem, providência vedada em sede de recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.965.796/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJe de 15/9/2025).<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifico que a divergência apontada está apoiada em premissas fáticas distintas das verificadas no caso concreto. Os paradigmas citados pela defesa tratam de situações em que não houve qualquer fundamentação sobre a capacidade econômica do réu, hipótese diversa da presente, em que o TRF4 expressamente considerou a renda declarada e a ausência de comprovação documental da hipossuficiência.<br>Além disso, a defesa não procedeu ao cotejo analítico adequado entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, tampouco juntou a íntegra dos acórdãos paradigmáticos, em desatenção ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Por fim, no tocante aos pedidos subsidiários formulados pela defesa, não merecem acolhimento. O pedido de anulação do acórdão no ponto da prestação pecuniária, para retorno à origem e adequada fundamentação (fl. 195), resta prejudicado, porquanto a Corte d e origem efetivamente fundamentou o quantum com base na capacidade econômica do condenado, não havendo vício a ser sanado.<br>Quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, não vislumbro ilegalidade flagrante a ser sanada. A prestação pecuniária foi fixada dentro dos parâmetros legais, com fundamentação idônea, e eventual impossibilidade de pagamento poderá ser objeto de análise pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete avaliar pedidos de parcelamento ou gratuidade, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido (fls. 176-177).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA