DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por WALMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 413-418):<br>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESCISÃO CONTRATUAL RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS Rescisão do contrato por culpa das Requeridas Cabível a restituição da integralidade dos valores pagos Caracterizada a responsabilidade solidária da Requerida Walmax pela restituição dos valores que recebeu SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para declarar rescindido o contrato e para condenar a Requerida Walmax à restituição do valor de R$ 16.000,00 e as Requeridas Padre Inácio e Ranoya à restituição do valor de R$ 7.500,00 RECURSO DA REQUERIDA WALMAX IMPROVIDO<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 566-568).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 722 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, houve negativa de prestação jurisdicional e que a recorrente seria parte ilegítima, uma vez que atuou somente como intermediadora.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 632-641).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 642-645), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 683-688).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento da aplicabilidade do art. 722 do Código Civil e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 543/STJ, em violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; (ii) a corretora imobiliária (recorrente) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual e devolução de valores.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando-se a omissão no que se refere à atuação de intermediadora da corretora, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fls. 415-417):<br>Caracterizada a legitimidade processual da Requerida Walmax, pois os Autores alegam que ela integra a cadeia de fornecimento do produto e responde solidariamente pela restituição dos valores pagos, salientando-se que a legitimidade processual "deve ser aferida in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo1".  .. <br>Certo que a Requerida Walmax (responsável pela intermediação do negócio contrato de fls.118/124) não responde solidariamente por eventuais valores pagos pelos Autores diretamente às Requeridas Padre Inácio (promitente vendedora) e Ranoya (incorporadora).<br>Porém, em que pese a alegação da Requerida Walmax de que os valores recebidos por ela foram integralmente repassados às demais Requeridas, inconteste que recebeu e deu quitação em nome próprio da quantia paga a título de sinal (R$ 16.000,00 cheque e recibo de fls.41/42), salientando-se que o compromisso de compra e venda foi celebrado no stand de vendas da Requerida Walmax e que o documento "proposta e reserva de compra de imóvel" (fls.40) contém o nome e o logo da Requerida Walmax.<br>Em consequência, caracterizada a responsabilidade solidária da Requerida Walmax pela restituição dos valores que recebeu (nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, da Lei número 8.078/1990), sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação de regresso contra as demais Requeridas (se o caso). (Grifo meu.)<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em consideração à qualidade de intermediadora da recorrente e em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ademais, no que se refere à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que a recorrente não indicou dispositivo legal violado, de modo que aplicável a Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CARÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VULNERADO PELO JULGAMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É sabido que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022).<br>2. A citação no recurso especial do artigo de lei federal malferido deve ser clara e precisa, o que não ocorreu no julgado em apreciação. Há referências a dispositivos legais na petição, contudo não fica claro qual foi desrespeitado no julgamento. Nesse cenário, é, de fato, hipótese de aplicação da Súmula 284/STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.692.483/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025. Grifo meu.)<br>Como já citado, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que a recorrente recebeu valores, deu quitação em nome próprio e possuía stand de vendas, onde foi celebrado o compromisso, bem como havia sua logo estampada no contrato. Sendo assim, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que não haveria confusão ou atuação conjunta da recorrente, como se pretende, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SOLIDARIEDADE. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE PAGO, INCLUSIVE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MORAL. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> ..  2. Segundo a teoria da asserção, aceita pelo STJ, a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - solidariedade - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos na demanda.<br>4. Na resolução do contrato de promessa de compra e venda, é possível a devolução integral do que foi pago, inclusive da comissão de corretagem, fazendo as partes voltarem ao status quo ante.  .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.425.377/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. CONDUTA NEGLIGENTE DO CORRETOR. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Rever as conclusões do tribunal de origem quanto ao cabimento da restituição da comissão de corretagem em virtude da conduta negligente do corretor esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.637.966/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 11/4/2017.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 418).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA