DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 343-345).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte ora recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 190):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS PARTES AGRAVANTES. CABIMENTO DO RECURSO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSAÇÃO QUE ABRANGE O OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS DO ACORDO QUE DEVE SER VEI CULADA EM VIA PRÓPRIA E PERANTE A JUSTIÇA COMPETENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA NESTE RECURSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 260-267).<br>No recurso especial (fls. 269-283), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou:<br>(i) ofensa ao art. 1.022 do CPC, reclamando de suposta omissão na decisão recorrida,<br>(ii) violação dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e 186 e 927 do CC, sustentando que, no caso concreto, o acordo celebrado nos autos de ação civil pública não abrange as questões de direito requeridas na presente ação individual de danos morais,<br>(iii) afronta aos arts. 421 e 424 do CC e 51, I e IV, do CDC, afirmando a existência de cláusula leonina no acordo celebrado, e<br>(iv) contrariedade aos arts. 22 e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90 do CPC, no que diz respeito à violação do contrato de prestação de serviços celebrado entre o ora agravante e seu patrono.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 291-322).<br>No agravo (fls. 350-356), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Apresenta, ainda, pedido de sobrestamento do feito.<br>Contraminuta apresentada (fls. 363-372).<br>Decido.<br>Inicialmente, indefiro o pedido de sobrestamento do feito.<br>Eventual discussão acerca da validade do acordo celebrado entre as partes deve ser objeto de ação própria.<br>No mais, o recurso não especificou as questões consideradas omissas, limitando-se à alegação genérica de que "alguns dos vícios apontados não foram sanados pelo Tribunal a quo, o que evidencia a ocorrência da violação ao art. 1.022 do CPC/2015" (fl. 272). É pacífico o entendimento desta Corte de que não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC , quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>No que se refere ao acordo celebrado, o Tribunal de origem consignou, com base nos elementos fático-probatórios, que, no caso em exame, houve a quitação quanto a todos os direitos decorrentes da relação em análise . Confira-se (fls. 194-197):<br>15. Como apontou o magistrado a quo, a parte agravante celebrou acordo nos autos do cumprimento de sentença da ação civil pública, em trâmite no Juízo de Direito da 3ª Vara Federal de Maceió, conforme certidões colacionadas a fls. 1383 dos autos originários, em que consta expressamente a celebração do instrumento particular de transação extrajudicial e trânsito em julgado, no âmbito da Justiça Federal, acarretando a extinção do feito com base nos arts. 493 e 485, VI, CPC.<br>16. Como o acordo homologado engloba o objeto da presente ação indenizatória, restou demonstrada a perda do objeto da presente demanda, decorrência do desaparecimento superveniente do interesse processual, como pontuou o juízo de primeiro grau.<br> .. <br>18. Vê-se, também, que as certidões registram expressamente que o acordo abrange compensação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais e previu a responsabilidade da parte aderente por "todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo". Confira-se excerto da certidão:<br> .. <br>19. Assim, realizada transação extrajudicial entre as partes agravantes e a Braskem, contemplando, inclusive, a pretensão de indenização por danos morais no valor já pago pela empresa à agravante e a quitação de quaisquer obrigações e valores incluindo honorários advocatícios, o interesse de agir desaparece por completo, prejudicando o andamento processual por ausência de necessidade e utilidade no seu julgamento, já que exaurido o objeto da pretensão deduzida na petição inicial.<br>A Corte de origem concluiu que o acordo celebrado abrangeu a indenização por danos morais.<br>A revisão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois dependeria da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a admissão do recurso.<br>Ademais, no que se refere à tese específica de existência de cláusula leonina no acordo celebrado, conforme a jurisprudência dessa Corte Superior, as questões relativas a supostos vícios no acordo realizado devem ser veiculadas por meio de ação própria.<br>Nesse sentido, confiram-se os acórdãos proferidos em casos análogos:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ACORDO ENTABULADO NA ESFERA FEDERAL. INCLUSÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COISA JULGADA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA AVENÇA. AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. RESERVA DE HONORÁRIOS. AÇÃO PRÓPRIA.<br>1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. A coisa julgada decorrente do acordo entabulado e homologado em juízo inviabiliza a reiteração de ação para o mesmo propósito, o que conduz à extinção do processo. Precedentes.<br>3. Concluindo a Corte de origem pela existência de coisa julgada, resultante de acordo homologado na esfera federal e que abrangeu danos materiais e morais, a reversão do julgado para adotar entendimento diverso - no sentido da inexistência de fixação de valores a título de danos extrapatrimoniais -demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte.<br>5. "Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono" (REsp n. 2.157.064/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 27/11/2024).<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(AREsp n. 2.733.935/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da abrangência do acordo firmado, da existência de interesse de agir e da retenção de honorários, no caso concreto, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito, de forma que eventual reconhecimento de vício de consentimento depende do ajuizamento de ação própria. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. O entendimento desta Corte Superior é de que, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.721.476/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Incide a Súmula n. 83 do STJ no caso.<br>Por fim, no que diz respeito ao argumento de violação do contrato de prestação de serviços celebrado entre a ora agravante e seu patrono, a Corte de origem consignou que "as certidões registram expressamente que o acordo abrange compensação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais e previu a responsabilidade da parte aderente por "todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo" (fl. 196).<br>Contudo, no recurso especial, a recorrente sustenta tão somente a violação dos arts. 22 e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90 do CPC, visto que "é necessário resguardar os direitos e prerrogativas do presente advogado, o que claramente foi violado pelo D. Colegiado a quo, ao não fixar a retenção de honorários frente a extinção do feito" (fl. 281).<br>Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido. Incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA