DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Souza Lima Segurança Patrimonial Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 392-402):<br>APELAÇÃO. Ação indenizatória. Contrato de prestação de serviços de vigilância, segurança patrimonial e monitoramento eletrônico. PRELIMINAR. Nulidade do julgado por deficiência na fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Insubsistência. Suficiente explicitação dos motivos de fato e de direito que levaram à improcedência do pedido. Motivação idônea. Requisitos legais atendidos (art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC). Inexistência de qualquer mácula ao adequado entendimento tocante à solução jurídica ofertada à lide. Tese afastada. Pretensão deduzida pela autora em face da resilição contratual antecipada por parte da associação demandada. Sentença de improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Inaplicabilidade da Teoria da Aparência. Situação fática que não evidencia a regularidade do ato. Contratação maculada por diversas irregularidades (falta de assinatura da tesoureira, em afronta ao estatuto, valor superior ao das empresas concorrentes e sem qualquer comprovação de superioridade técnica da autora frente às demais). Impossibilidade de convalidação. Contrato nulo. Invalidade do negócio jurídico reconhecida em assembleia geral extraordinária convocada para tal fim, em consonância com o Estatuto Social da associação-ré. Deliberação que sujeita a prestadora de serviços, ainda que imbuída de boa-fé. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pela Souza Lima Segurança Patrimonial Ltda. foram rejeitados (fls. 409-418).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos: arts. 104, 115, 116, 166, 473, parágrafo único, e 475, todos do Código Civil (fls. 425, 431 e 439).<br>Sustenta a aplicabilidade da teoria da aparência como fundamento para reconhecer a validade do negócio jurídico celebrado, sob pena de violação dos arts. 104, 115 e 116 do Código Civil. Afirma que, à luz do art. 104, o contrato atenderia aos requisitos de validade porque foi celebrado por agentes que se apresentavam como capazes e representantes, com objeto lícito e forma adequada, e que, à luz dos arts. 115 e 116, a manifestação de vontade do Presidente da associação produziria efeitos perante os representados, dada a aparência legítima de poderes, estando presente a boa-fé da recorrente (fls. 427-431).<br>Defende, ainda, que a afastabilidade da nulidade apontada pela corte local implica violação do art. 166 do Código Civil, porquanto as formalidades internas do estatuto não poderiam ser opostas à terceira contratante de boa-fé. Alega que a natureza interna corporis das regras estatutárias impediria a declaração de nulidade perante terceiros, quando presentes elementos objetivos de regularidade e boa-fé (fls. 424-431).<br>Aponta violação do art. 473, parágrafo único, do Código Civil ao argumentar que, mesmo diante de rescisão unilateral, devem ser considerados os investimentos consideráveis realizados para a execução do contrato, sendo devida indenização correspondente aos prejuízos suportados pela recorrente em razão da denúncia imotivada após longo processo de contratação e antes do início da prestação dos serviços (fls. 424-425). Acrescenta referência ao art. 475 do Código Civil para sustentar a possibilidade de resolução com perdas e danos em razão da ruptura contratual que reputa injustificada (fl. 425).<br>Registra, também, divergência jurisprudencial, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em torno da tese da teoria da aparência aplicada à validade de negócios jurídicos celebrados sob boa-fé de terceiros, inclusive citando julgados que reconhecem a proteção da confiança legítima diante de representante aparente (fls. 432-438).<br>Contrarrazões às fls. 556-574, na qual a parte recorrida alega, em síntese, incidência da Súmula 7/STJ, inexistência de violação aos arts. 104, 115 e 116 do Código Civil, nulidade contratual por falta de assinatura da tesoureira exigida pelo estatuto, inexistência de similitude fática para configurar dissídio e deficiência do cotejo analítico (fls. 562-573).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 600-612.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, Souza Lima Segurança Patrimonial Ltda. ajuizou ação indenizatória contra a Associação dos Proprietários de Lotes do Loteamento Condomínio Novo Horizonte, narrando a celebração de contrato de prestação de serviços após vencer processo de concorrência privada, a realização de investimentos para implantação do sistema de segurança e vigilância, e a posterior rescisão unilateral pela associação, pleiteando o ressarcimento de R$ 345.877,38 (trezentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos), e, em caráter alternativo, multa contratual de R$ 255.738,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil e setecentos e trinta e oito reais) correspondente a um mês de prestação de serviços (fls. 1-15).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, assentando a nulidade da contratação por múltiplas irregularidades: ausência de deliberação assemblear aprovando a autora como vencedora; inexistência de comprovação de superioridade técnica apesar do critério de melhor proposta técnica; divergência entre o valor do mapa de concorrência e o preço contratado; e falta de assinatura da diretora tesoureira, exigida pelo estatuto social da associação, reconhecendo a nulidade nos termos do art. 166, V, do Código Civil (fls. 298-302).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, afastou negativa de prestação jurisdicional, rejeitou a teoria da aparência pela ausência de situação fática que indicasse regularidade do ato, confirmou a nulidade do contrato por violação estatutária (falta de assinatura da tesoureira), divergências de preço e falta de superioridade técnica, e reconheceu a validade da deliberação assemblear que invalidou o negócio, mantendo honorários majorados em grau de recurso (fls. 392-402). Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (fls. 409-418).<br>Na espécie, a conclusão do tribunal de origem acerca da nulidade do contrato se apoiou no exame de documentos e circunstâncias específicas do ajuste, das regras estatutárias e do procedimento de contratação descritos no acórdão (fls. 398-401). A revaloração pretendida pela recorrente passa, necessariamente, pela revisão do conjunto fático-probatório para afirmar boa-fé qualificada e situação objetiva apta a justificar a teoria da aparência contra formalidade estatutária referida como essencial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Além disso, quanto ao dissídio jurisprudencial, não se identificou cotejo analítico suficiente nem similitude fático-jurídica entre o caso concreto e os paradigmas apontados, especialmente porque o acórdão paradigma mencionado referia prática reiterada e tolerada de contratação sob a mesma forma em negócios anteriores, circunstância não descrita no acórdão recorrido (fls. 432-438; 570-573).<br>Ausente demonstração apta nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal não se viabiliza.<br>Por fim, no que tange às alegações de violação dos arts. 104, 115, 116, 166, 473, parágrafo único, e 475 do Código Civil, o Tribunal local firmou premissas sobre invalidade formal e material do ajuste, a partir das quais concluiu pela impossibilidade de convalidação e de responsabilização da recorrida. Leia-se:<br>À luz do conteúdo das razões recursais, a solução deste caso reside, essencialmente, em determinar se o contexto fático demonstrado nos autos ("circunstâncias negociais") permite que se invoque a teoria da aparência para sanar os vícios formais que maculam a contratação.<br>Como cediço, a referida construção doutrinária, visando a resguardar os interesses do terceiro de boa-fé, defende a prevalência da aparência de direito em detrimento da realidade jurídica, conferindo validade a atos praticados por aquele que, mesmo destituído de poderes formais, apresenta-se como legítimo representante da pessoa jurídica, de modo que as circunstâncias fáticas apontem para a regularidade e seriedade da celebração.<br>Desta forma, sua efetiva aplicação requer o preenchimento de pressupostos de ordem objetiva e subjetiva, quais sejam: (a) situação fática que indique a regularidade do ato; (b) erro escusável daquele que, de boa-fé, celebra o ato com o representante aparente.<br>E, na hipótese vertente, tais pressupostos não se encontram totalmente preenchidos, porquanto a contratação da autora está eivada de diversas irregularidades, bem delimitadas na r. sentença de primeiro grau, de cujos fundamentos se destacam: (fl. 398)<br>Em primeiro lugar, porque não há deliberação alguma em Assembleia de Condôminos da aprovação da autora como vencedora do certame. Basta mera leitura das Atas de Assembleia de 10.08.2021 (fls. 201/203) e 16.09.2021 (206/207), nas quais, inclusive, a maioria absoluta dos condôminos, quando sabedora da contratação, votou pela nulidade do contrato.<br>A ata de reunião da Diretoria Executiva da requerida em 15.06.2021, estranhamente assinada apenas pelo Diretor Presidente e pelo Diretor Secretário, não estabelece que a licitação foi vencida pela autora e sim traz meras predileções dos presentes por uma ou outra empresa licitante.<br>Aliás, dúvidas há sobre a integralidade das discussões naquela reunião, havendo apontamentos de que, inclusive, foi estipulado entre os membros de que seria realizado novo projeto de CFTV a fim de possibilitar a análise das propostas apresentadas, o que não constou da redação da ata que, inclusive, não contou com a assinatura da Diretora Tesoureira.<br>Em segundo lugar, porque, nos termos do edital de fls. 27/52, ficou estipulado que a contratação da nova empresa se resumiria à "melhor proposta técnica", o que assim se entende, no mínimo, por maior número de funcionários e melhores equipamentos.<br>In casu, não há comprovação documental alguma de que a proposta da autora, em relação às duas outras licitantes, apresentava superioridade técnica.<br>Em terceiro lugar, porque no Mapa de Concorrência de fls. 53 consta o valor mensal apontado pela autora como sendo de R$ 235.669,83, porém no contrato foi estipulada remuneração a maior, qual seja, de R$ 255.738,00 (clausula 3ª- fls. 56), o que se afigura inadmissível.<br>( )<br>E, por fim, em quarto lugar, porque o contrato de fls. 54/61 foi assinado apenas pelo Presidente da Associação e pelo Diretor Secretário contrariando o art. 26, alínea "f" ("compete ao Presidente da Diretoria Executiva assinar em conjunto com o Tesoureiro cheques e documentos que impliquem compromissos financeiros de responsabilidade da ASSOCIAÇÃO") e o art. 28, alínea "a" do Estatuto Social da requerida ("compete ao Tesoureiro assinar em conjunto com o Presidente os cheques e documentos que impliquem responsabilidade financeira").<br>A ausência comprometeu a validade do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, nos termos do art. 166, inc. V, do Código Civil ( )<br>Sendo de natureza insanável o vício de consentimento, nulo é o contrato.<br>Depreende-se dos autos que não houve conclusão dos estudos técnicos, não houve identificação da superioridade técnica da proposta da autora, não houve aprovação da empresa vencedora pela Diretoria Executiva nem pela Assembleia de Condôminos, não houve elaboração de contrato nos termos da proposta vencedora nem sua assinatura pela Diretora Tesoureira da requerida.<br>Seja por um seja por outro fundamento, a contratação é nula de pleno direito (fls. 300/302)<br>De fato, correto o trecho da decisão objurgada na medida em que bem reconhecida a nulidade do contrato.<br>Ora, em vista de tais irregularidades repita-se, contratação sem a assinatura da tesoureira (e, portanto, em afronta ao estatuto), com empresa que ofereceu valor superior ao das concorrentes e sem qualquer comprovação de superioridade técnica frente às outras concorrentes, é que houve a convocação de assembleia para invalidar o negócio (fls. 200 e 204), o que de fato ocorreu, mediante aprovação de 74 votos a favor (da anulação) face a 2 contrários e uma abstenção e, portanto, em maioria absoluta (vide fls. 201/203). (fls. 397/401)<br>Assim, a alteração dessas premissas para aplicação da teoria da aparência no caso demanda revisão das provas e das cláusulas contratuais, o que não se admite na via eleita, à luz da já referida Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA