DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento do agravo de instrumento n. 0802673-14.2024.4.05.0000, assim ementado (fls. 529-530):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO POSTERIOR A BLOQUEIO JUDICIAL. RESPS 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG (TEMA 1.012). RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL DE PENHORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal concedido, interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu pedido da agravante de liberação de valores bloqueados em virtude do parcelamento da dívida tributária.<br>2. A agravante relata a existência de execução fiscal ajuizada contra a sua pessoa para a cobrança de tributos que totalizam R$ 1.055.303,57 (um milhão cinquenta e cinco mil trezentos e três reais e cinquenta e sete centavos). Ela, após ter sido intimada para o pagamento, sem tê-lo feito, teve bloqueado o montante de R$ 40.154,36 (quarenta mil cento e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), além de diversos veículos cujos valores ultrapassariam R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais). A constrição judicial foi sucedida da formalização do parcelamento administrativo, com a suspensão da execução, oportunidade em que formulou o pedido de liberação do bloqueio indeferido pelo juízo de origem o qual levaria à interposição deste recurso.<br>3. Aponta a recorrente que o entendimento do REsp 1.756.406/PA (Tema 1.012) poderia ser excepcionado em virtude do valor excessivo do bloqueio, e pugnou pela aplicação do princípio da menor onerosidade do art. 805 do CPC e a liberação dos valores em suas contas bancárias. Menciona, ainda, o julgado proferido no REsp 1.812.780/SC e sua interpretação ampliativa do art. 833, X, do CPC, requerendo a aplicação do benefício da impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos de qualquer tipo de conta bancária.<br>4. A agravante, pessoa jurídica, invoca a proteção em virtude de estar passando por graves dificuldades financeiras, inadimplente com funcionários, fornecedores, sem comprar insumos ou pagando prestadores de serviços, além de ter várias ações trabalhistas ajuizadas em seu desfavor, algumas, já com condenação proferida, títulos protestados em cartório e mesmo uma segunda execução fiscal, no valor de R$ 330.677,28 (trezentos e trinta mil seiscentos e setenta e sete mil reais e vinte e oito centavos), tudo isso a autorizar ao menos a relativização da ordem da penhora.<br>5. A FAZENDA NACIONAL, em contrarrazões ao agravo, pugnou pela aplicação irrestrita do disposto no REsp 1.756.406/PA (Tema 1.012), como garantia para a efetividade da execução fiscal, uma vez que o referido parcelamento ainda não foi integralmente satisfeito. A decisão liminar, continua, estaria em desarmonia com o art. 11 da Lei nº 6.830/80, art. 185-A do CTN e arts. 835 e 834 do CPC, além, claro, do julgamento realizado em sede de recurso repetitivo, razão pela qual requer a sua reconsideração e o improvimento do agravo de instrumento a fim de garantir o bloqueio de bens até a efetiva conclusão do pagamento do débito tributário.<br>6. Os REsps 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG (Tema 1.012) trataram da possibilidade de liberação da penhora de valores na eventualidade de parcelamento do débito tributário, tendo, por oportunidade do seu julgamento, em 08/06/2022, fixado o entendimento de que o bloqueio somente seria levantado caso a liberação do acordo fosse anterior à constrição judicial. A formalização do parcelamento em momento posterior ao do bloqueio teria por resultado prático a sua manutenção, ressalvada, em respeito ao princípio da menor onerisidade ao executado, a possibilidade de substituição da penhora por outra forma de garantia idônea e apta a assegurar o resultado útil da execução fiscal.<br>7. O parcelamento do caso concreto foi realizado posteriormente à constrição judicial e, como resultado, não daria ensejo à liberação ampla e irrestrita da constrição judicial.<br>8. O STJ, em todo o caso, entende que a ordem legal de penhora não é absoluta, podendo, a depender das particularidades do caso concreto, ser flexibilizada de modo a adequar-se com o princípio da menor onerosidade da execução. A relativização, contudo, não é imediata, devendo o executado fazer prova do efetivo prejuízo caso não seja deferida e indicar outro meio alternativo que garanta a efetividade da execução, sem o qual não há como deferir o pleito (AgInt no AREsp n. 1.650.911/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020).<br>9. O mesmo STJ, relativamente ao pedido de aplicação ampliada do art. 833, X, do CPC, entende que a sua impenhorabilidade, via de regra, é restrita a pessoas físicas, haja vista sua relação com a garantia do mínimo existencial, não se destinando, portanto, à proteção de pessoas físicas com atividade empresarial (AgInt no REsp 2.007.863/SP, STJ - SEGUNDA TURMA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, j. 07/03/2023, DJe 10/03/2023), razão pela qual rechaça-se, desde logo, a liberação do montante com base nessa premissa.<br>10. A agravante, por outro lado, trouxe suficiente elemento de prova de que a constrição dos valores estaria prejudicando o exercício de sua atividade empresarial.<br>11. O agravo de instrumento foi instruído com cópia de diversas notificações de serviços de proteção ao crédito dando conta da existência de R$ 47.700,21 (quarenta e sete mil setecentos reais e vinte e um centavos) em dívidas não pagas - operações de crédito, em sua maioria - e que poderiam ser parcialmente quitadas com o montante constrito. Ele também faz menção a uma dívida de R$ 55.807,06 (cinquenta e cinco mil oitocentos e sete reais e seis centavos) em acordos e condenações trabalhistas que, segundo o que foi colacionado, seria exigível para os próximos meses, com o agravante de possuir natureza de verba alimentar para aqueles que têm direito à sua percepção.<br>12. Há, ainda, uma particularidade que é o fato de a penhora originalmente ter recaído sobre 27 (vinte e sete) veículos, consistentes em ambulâncias e furgões - a agravante trabalharia com home care e remoção de pacientes - e cujo valor total superaria em muito a dívida tributária. A frota da agravante realmente possui um valor significativo e, à primeira vista, aparenta extrapolar o valor da execução. Na ação originária deferiu-se a liberação de 9 (nove) desses veículos, sendo que os 18 (dezoito) restantes ainda assim seriam suficientes para a garantia da execução. A relativização da ordem legal de penhora, vista por esse ângulo, passa a ser justificável, sob pena de possível configuração de excesso de constrição.<br>13. O valor objeto de liberação também é pouco expressivo frente ao montante total da dívida tributária - cerca de 4% desse total - devendo ser lembrado, ainda, que não há indicativo de que a agravante não esteja honrando o parcelamento, de modo que se privilegia a demonstração de sua boa-fé para concluir que houve a comprovação do ônus probatório para o deferimento da sua pretensão recursal.<br>14. Agravo de instrumento provido para determinar o levantamento da quantia de R$ 40.154,36 (quarenta mil cento e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos) bloqueada em suas contas bancárias.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, estes foram rejeitados (fls. 573-579).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a Fazenda Nacional alega violação aos seguintes artigos:<br>a) art. 1.022, inciso II, do CPC, em razão de nulidade do acórdão por ausência de prestação jurisdicional completa, com omissão não suprida mesmo após embargos de declaração, quanto: (i) ao fato de que os bloqueios ocorreram antes do parcelamento, sendo causa de suspensão da execução fiscal e não de extinção; (ii) à necessidade de manutenção da constrição até a extinção pelo pagamento; e (iii) à correta aplicação do Tema n. 1.012 do STJ, que admite apenas a substituição por fiança bancária ou seguro garantia mediante comprovação irrefutável da menor onerosidade, o que não foi apresentado; e<br>b) art. 151, inciso VI, do CTN, visto que o parcelamento como causa de suspensão da exigibilidade, mantém-se a relação processual no estado em que se encontra, devendo as medidas efetivadas serem preservadas até a quitação integral ou eventual rescisão do parcelamento, com observância do Tema n. 1.012 do STJ.<br>Por fim, requer o provimento do recurso especial (fls. 589-596).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 602).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 603-606).<br>Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, no julgamento do precedente que deu origem ao Tema n. 1012 do STJ, ficou estabelecido que:<br>O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.<br>In casu, no julgamento do agravo de instrumento opostos pelo ente fazendário, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos no acórdão recorrido (fl. 538-539):<br>A RESGATE KM EXPRESS LTDA pleiteia, ainda, a aplicação do disposto no art. 833, X, do CPC e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores até 40 (quarenta) salários mínimos, com a liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias. O STJ tem firmado a orientação de que a impenhorabilidade de que trata o dispositivo, via de regra, é restrita a pessoas físicas, haja vista sua relação com a garantia do mínimo existencial, não se destinando, portanto, à proteção de pessoas físicas com atividade empresarial (AgInt no R Esp 2.007.863/SP, STJ - SEGUNDA TURMA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, j. 07/03/2023, D Je 10/03/2023), razão pela qual rechaça-se, desde logo, a liberação do montante com base nessa premissa.<br>A agravante, por outro lado, trouxe suficiente elemento de prova de que a constrição dos valores estaria prejudicando o exercício de sua atividade empresarial. O agravo de instrumento foi instruído com cópia de diversas notificações de serviços de proteção ao crédito dando conta da existência de R$ 47.700,21 (quarenta e sete mil setecentos reais e vinte e um centavos) em dívidas não pagas - operações de crédito, em sua maioria - e que poderiam ser parcialmente quitadas com o montante constrito. Ela também faz menção a uma dívida de R$ 55.807,06 (cinquenta e cinco mil oitocentos e sete reais e seis centavos) em acordos e condenações trabalhistas que, segundo o que foi colacionado, seria exigível para os próximos meses, com o agravante de possuir natureza de verba alimentar para aqueles que têm direito à sua percepção.<br>Há, ainda, uma particularidade que é o fato de a penhora originalmente ter recaído sobre 27 (vinte e sete) veículos, consistentes em ambulâncias e furgões - a agravante trabalharia com home care e remoção de pacientes - e cujo valor total superaria em muito a dívida tributária. A frota da agravante realmente possui um valor significativo e, à primeira vista, aparenta extrapolar o valor da execução. A ação originária, é importante deixar registrado, eventualmente deferiu a liberação de 9 (nove) desses veículos  1 , sendo que os 18 (dezoito) restantes, ao meu entender, ainda assim seriam suficientes para a garantia da execução. A relativização da ordem legal de penhora, vista por esse ângulo, passa a ser justificável, sob pena de possível configuração de excesso de constrição.<br>O valor objeto de liberação também é pouco expressivo frente ao montante total da dívida tributária - cerca de 4% desse total - devendo ser lembrado, ainda, que não há indicativo de que a agravante não esteja honrando o parcelamento, de modo que privilegio a demonstração de sua boa-fé e concluo que houve a comprovação do ônus probatório para o deferimento da sua pretensão recursal.<br>Com essas considerações, confirmo da tutela liminar e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o levantamento da quantia de R$ 40.154,36 (quarenta mil cento e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos) bloqueada em suas contas bancárias.<br>É como voto.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrito, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o parcelamento é causa de suspensão da ex igibilidade e, por isso, as medidas constritivas efetivadas devem ser preservadas até a quitação integral ou eventual rescisão do próprio parcelamento, bem como o Tema n. 1.012 do STJ apenas admite a substituição por fiança bancária ou seguro garantia mediante comprovação irrefutável da menor onerosidade, o que não foi apresentado - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, especialmente quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERTA DE PRECATÓRIO À PENHORA. RECUSA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. LEGALIDADE. CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO DERIVA DO EXAME DE PROVAS. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A só comparação entre as ementas dos julgados confrontados não é suficiente para revelar a similitude fático-jurídica necessária à comprovação da divergência jurisprudencial, a qual, de outro lado, deve-se efetivar com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados no acórdão recorrido. Precedentes.<br>3. Conforme definido pela Primeira Seção no REsp n. 1.337.790/PR, repetitivo, a Fazenda Pública pode recusar o oferecimento de precatório à penhora e, não sendo admitida a invocação genérica do princípio da menor onerosidade ao devedor, compete à parte executada comprovar a excessiva onerosidade da constrição de outro bem ou direito, caso observada a ordem legal de preferência. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque, além de não comprovada a divergência jurisprudencial, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior e eventual conclusão pela onerosidade excessiva depende do exame de provas, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.350.352/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. INTERESSE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que penhorou crédito de titularidade da empresa agravante, a despeito de existir penhora anterior referente a um imóvel. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.<br>III - Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>IV - Na hipótese dos autos, é vedada a análise da aplicação do princípio da menor onerosidade, tendo em vista ser necessária incursão na seara fático-probatória, o que atrai o teor da Súmula n. 7/STJ. Sobre o assunto, inclusive há alguns precedentes em que há incidência do referido óbice: AgRg no REsp n. 1.532.063/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015; AgInt no AREsp n. 904.380/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe 20/10/2016).<br>V - Confira-se, ainda, julgados recentes dessa Corte: AgInt no AREsp n. 1.921.257/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.642/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.<br>VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece do recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.116.429/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO. SISBAJUD. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A propósito da impenhorabilidade do art. 833, inc. IV e § 2º, do CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou sua orientação no sentido de admitir "a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família", sendo que "essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).<br>3. A impenhorabilidade é matéria sujeita à preclusão e, por isso, cabe à parte executada apresentar a correspondente objeção, no primeiro momento em que se manifestar a respeito da penhora, no processo executivo. Observância de entendimento vinculante da Corte Especial.<br>4. Não obstante a ordem legal de preferência da penhora e a relativização da impenhorabilidade, deve-se anotar a possibilidade de a parte executada pedir a substituição do bem penhorado, em atenção ao princípio da menor onerosidade, na hipótese que ficar comprovada a necessidade, como oportuniza o art. 805 do CPC/2015.<br>5. No caso dos autos, a Súmula 7 do STJ é óbice ao conhecimento do recurso, tendo em vista o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não demonstrar ilegalidade nem equívoco na observância do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.787.769/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM DINHEIRO. ORDEM LEGAL DE PREEFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Configura-se a preclusão consumativa quando a parte deixa de suscitar a matéria no momento adequado, sendo certo que, no caso dos autos, a contribuinte deixou de recorrer da decisão, em embargos à execução, que não conheceu do recurso e homologou a desistência da apelação, apresentando sua irresignação referente à fixação da verba honorária tão somente em momento posterior.<br>2. Em julgamento do Recurso Especial 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção desta Corte de Justiça sedimentou o entendimento de que a parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade.<br>3. A penhora de ativos financeiros, que corresponde a penhora em dinheiro (REsp repetitivo 1.112.943/MA), por si só, não revela a excessiva onerosidade, competindo ao devedor o ônus de comprovar, no caso concreto, que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco a sua subsistência e indicar outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que a recorrente não demonstrou a excepcionalidade que autoriza a impenhorabilidade dos valores depositados na conta corrente das executadas e que, para decidir de forma diversa, seria essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.121.137/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PARCELAMENTO. DECISÃO NA ORIGEM DE ACORDO COM O TEMA N. 1.012 DO STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.