DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A MAT E INFÂNCIA contra decisão que homologou a desistência do agravo interno, com determinação de baixa ao Tribunal de origem (e-STJ fls. 4.577/4.578).<br>Sustenta a parte embargante a necessidade de integração da decisão anterior para esclarecer que a baixa determinada é para aguardar o julgamento do Tema n. 1.305 do STJ, evitando, assim, eventual equívoco de compreensão das secretarias desta Corte ou do Tribunal de origem de que se cuidaria de baixa em virtude de trânsito em julgado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 4.597/4.599.<br>Passo a decidir.<br>Entendo ser pertinente a consideração da embargante.<br>Com efeito, a decisão embargada não fez menção à parte dispositiva da decisão que ensejou o agravo interno objeto da desistência, determinando a baixa dos autos após o transcurso do prazo recursal.<br>Dessa forma, a fim de evitar eventual equívoco de procedimento, esclareço que deve ser dada baixa aos autos para aguardar o julgamento do Tema n. 1.305 do STJ, conforme determinação anteriormente proferida nos autos.<br>Assim, onde se lê: "Após o transcurso do prazo recursal, dê-se baixa dos autos", leia-se: "Após o transcurso do prazo recursal, dê-se baixa dos autos para aguardar o julgamento do Tema n. 1.305 do STJ, conforme decisão às e-STJ fls. 4.455/4.456".<br>Assim, acolho os embargos de declaração apenas para esclarecer que a determinação da baixa dos autos à Corte de origem é para aguardar o julgamento do Tema n. 1.305 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA