DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por CALAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO EM GALPÃO ALUGADO. RESPONSABILIZAÇÃO DA LOCADORA FUNDADA EM PROPAGAÇÃO RÁPIDA DO INCÊNDIO DEVIDO A FALHA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas objetivando a reforma de sentença em que o Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, responsabilizando a locadora do galpão por falha das medidas de segurança e pelos danos decorrentes de bens pertencentes à cliente da autora. II. QUESTÃO EM EXAME 2. São quatro as questões em discussão: (i) determinar se a locadora pode ser responsabilizada pelo alastramento do incêndio para o galpão locado pela autora; (ii) verificar se a existência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) afasta a responsabilidade da locadora; (iii) estabelecer se os danos referentes aos bens da empresa cliente da locatária devem ser indenizados sem risco de duplo ressarcimento. (iv) analisar se a documentação juntada é suficiente para comprovar os danos alegados pela parte autora a bens próprios e acolher o pedido no valor indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A locadora é responsável pelo alastramento do incêndio porque não implementou medidas adequadas de segurança contra a propagação das chamas, conforme demonstrado em laudos periciais. As paredes divisórias deveriam conter o fogo por 120 minutos, mas falharam, permitindo a rápida propagação das chamas. 4. A existência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) válido não exclui a responsabilidade da locadora, pois laudos periciais indicaram que as normas de segurança contra incêndios não foram efetivamente cumpridas. O documento atesta apenas a apresentação formal de requisitos, sem garantir a eficácia das medidas adotadas. 5. O pagamento da indenização referente aos bens da cliente da locatária deve ser condicionado à comprovação dos danos quando instaurado o cumprimento de sentença, para evitar enriquecimento sem causa e possível duplo ressarcimento. 6. O pedido da autora referente a bens próprios no valor de R$ 487.811,88 foi corretamente indeferido, pois a documentação apresentada (balancete contábil e relatório gerencial) não é suficiente para comprovar a existência dos bens e seu efetivo dano no incêndio. 7. Aplicáveis as regras do Direito intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da parte autora desprovido, parcialmente provido o da ré para condicionar o pagamento da indenização dos danos acolhidos em sentença à comprovação documental no cumprimento de sentença, com determinação de aplicação da Lei nº 14.905/2024, que disciplina os critérios de cálculos dos juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 1.249-1.256.<br>No recurso especial, a agravante alega, sob pretexto de violação aos arts. 489, § 1º, incisos I e II, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que o acórdão teria sido omisso quanto " a os demais esclarecimentos técnicos que atestavam a adequação de todas as medidas de segurança e das paredes de Drywall" (fl. 1.271).<br>Sustenta que "não há, nas razões do acórdão, imputação legal e razões suficientes para justificar a responsabilidade sobre o lamentável incidente ocorrido  .. " (fl. 1.273).<br>Aponta contrariedade aos arts. 371 e 373 do CPC, porquanto o Tribunal de origem teria julgado de forma contrária às provas dos autos. Aduz que o acórdão, ao determinar que os danos materiais sejam quantificados em cumprimento de sentença, seria "desarrazoado e contrário às provas dos autos" (fl. 1.276).<br>Contrarrazões às fls. 1.283-1.290.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, quanto à suposta violação aos arts. 489, § 1º, incisos I e II, e 1.022, incisos I e II, do CPC, não merece prosperar o recurso, uma vez que, no caso, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante.<br>Ao contrário do alegado no recurso, o TJSP se manifestou expressamente quanto às provas juntadas aos autos, mas entendeu, com base no laudo técnico, que a agravante contribuiu com o incêndio, tendo em vista as falhas de segurança nas paredes dos galpões que permitiram que o fogo se alastrasse. Além disso, concluiu que a existência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) válido, por si só, não afasta a responsabilidade no caso.<br>Confira-se (fls. 1.229 - 1.231)<br>Em seu apelo o primeiro argumento da locadora/ré para afastamento da responsabilidade pelo incêndio que atingiu o galpão ocupado pela parte autora decorre da defesa da tese que a locadora não foi a causadora do incêndio, mas a empresa que ocupava o galpão 10.<br>Ocorre que da atenta leitura da sentença emerge que sua responsabilização não foi resultante do entendimento de que a locadora foi a causadora do incêndio, mas responsável pela falha das medidas de segurança envolvendo as paredes/separações dos galpões que permitiram que o fogo se alastrasse para os outros galpões em poucos minutos e não em interstício dilatado, como era esperado se houvessem as medidas necessárias. Nesse sentido:<br> .. <br>Assim, a argumentação de que terceira empresa, qual seja, a locatária do galpão 10, foi responsável pelo início do incêndio, ainda que amparada em laudo técnico, é insubsistente a infirmar de forma adequada a conclusão da sentença de responsabilidade da locadora pelos danos experimentados pela locatária do galpão 2, não sendo hábil a reforma do entendimento que se sufraga em conclusões de diversos laudos periciais corroborando a falha das medidas de segurança entre as divisórias dos galpões.<br>Segunda tese aduzida pela locadora que entende afastar sua responsabilidade pelos danos envolve a emissão de AVCB válido para o empreendimento. Tal como acima exposto, ainda que conclusão pericial afirme que o AVCB atestava suposto cumprimento das medidas de segurança pela locadora em relação às medidas de segurança nas divisões dos galpões, o documento por si é incapaz de infirmar as conclusões das diversas perícias pela falha das referidas medidas de segurança, sendo irrelevante para o caso perquirir qual sua razão, falha na emissão do AVCB, na própria realização das medidas de segurança ou outra razão. Caso entenda a locadora, pode buscar a responsabilização em ação própria de quem entender pertinente, dependendo da causa de eventual falha.<br>Frise-se a simples existência de documento, qual seja, AVCB válido, atestando que o local cumpria as medidas de segurança, ainda que haja conclusão pericial de que foram entregues os documentos exigidos para emissão do AVCB, é incapaz de infirmar a conclusão das diversas perícias de que as medidas não foram eficazes, indiciando falha.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Desta feita, não há que se falar em omissão ou vício de fundamentação no acórdão.<br>Quanto aos demais dispositivos apontados como violados, entendo que, perquirir se a agravada se desincumbiu ou não de seu ônus probatório demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Adicionalmente, quanto à extensão dos danos materiais, verifico que o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da agravante, a fim de determinar que a quantificação dos danos seja realizada em cumprimento de sentença. Vejamos (fl. 1.231-1.232):<br>Quanto à parcela do recurso que impugna a condenação no valor dos prejuízos experimentados pela empresa BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA, no valor de R$ 656.046,61, entendo que deve ser realizada pequena adequação para que se expurgue eventual possibilidade de duplo ressarcimento pelo mesmo fato.<br>Nesse aspecto se faz necessário ponderar que embora válido o acordo em que se baseia a condenação, isto é, documentos de fls. 389/392, como bem pondera a locadora não houve comprovação de efetivo dispêndio.<br>Se mais fosse necessário, afirmou a locadora que a seguradora em processo distinto indica ter pago importância bem superior ao valor aqui acolhido a título de indenização do sinistro. Nesse sentido o aduzido a fls. 1.175:<br> .. <br>Em consulta ao processo 1010665-87.2023.8.26.0152, isto é, notificação judicial da seguradora, identifiquei que a fls. 131/137 dos referidos autos foram juntados os comprovantes de pagamento da indenização para a empresa BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA. em valor no trecho acima indicado, sendo superior ao montante nessa ação requerida.<br>A fim de resolver a questão, sem que haja enriquecimento indevido de qualquer parte, não se ignorando que os prejuízos podem ser advindos de bens diversos e que não há elementos suficientes para devida análise, fica condicionado que o pagamento dos importe reconhecido em sentença será efetuado se a locatária, quando instaurado o cumprimento de sentença para exigência do valor, juntar as respectivas notas fiscais válidas, as comunicações nos termos do acordo de fls. 389/392 e devidos comprovantes de pagamento envolvendo a retenção autorizada nos termos do acordo.<br>No ponto, entendo que o acórdão está em consonância com o entendimento deste STJ, que entende ser plenamente possível que o Juiz, ao reconhecer a ocorrência do dano e a existência da responsabilidade de indenizar (an debeatur), determine a remessa das partes à fase de liquidação de sentença, a fim de que seja apurada a efetiva extensão do prejuízo (quantum debeatur). Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. QUANTIFICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu, de forma fundamentada e baseando-se no arcabouço probatório que integra os autos, pela manutenção dos termos da sentença proferida no primeiro grau.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte de que, "não estando o juiz convencido da extensão do pedido certo, pode remeter as partes à liquidação de sentença, devendo o parágrafo único do CPC, ser aplicado em art. 459, consonância com o princípio do livre convencimento (art. 131, do CPC)" (AgRg n AREsp 474.912/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2014)<br>3. O acórdão combatido encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>4. A respeito da análise sobre a suficiência de provas carreadas aos autos capazes de comprovar a existência ou não do dano material alegado, indispensável se faz a investigação do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 2.301.831/PR, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA