DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL DIAS BARBOSA DE ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no Recurso em Sentido Estrito n. 0030692-06.2024.8.17.2810.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia ofertada pelo Parquet contra o paciente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Inconformado, o Parquet interpôs Recurso em Sentido Estrito perante o Tribunal de origem, que lhe deu provimento e recebeu a denúncia.<br>Neste writ, a impetrante sustenta que a narrativa acusatória se apoia exclusivamente em suposições extraídas de depoimentos testemunhais frágeis de "ouvir dizer", não corroborados por outros elementos de prova, carecendo de individualização da conduta do paciente ou de qualquer vínculo concreto com o crime investigado.<br>Afirma que a reforma da decisão pelo Tribunal de origem configura constrangimento ilegal, impondo ao paciente o ônus de responder a um processo penal sem lastro probatório mínimo.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal até o julgamento final do presente writ. No mérito, a concessão da ordem para determinar o restabelecimento da decisão do Juízo de primeiro grau, sendo mantida a rejeição da denúncia.<br>Liminar indeferida (fls. 38-39).<br>Informações prestadas (fls. 50-53;55-56)<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pela concessão da ordem (fls. 68-73).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus como sucedâneo recursal, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.<br>Conforme relatado alhures, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de origem, que proveu o recurso sob a seguinte ementa (fls. 21-27):<br>EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO. PROVA INDICIÁRIA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA PRESENTE. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>1. Recurso ministerial interposto contra decisão que rejeitou a inicial acusatória por falta de justa causa para o exercício da ação penal, sob o argumento de que inexistem indícios mínimos quanto à autoria delitiva apontada na exordial acusatória. A justa causa, para fins do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria).<br>2. No caso dos autos, a materialidade do homicídio restou inconteste diante da perícia tanatoscópica, havendo relatos colhidos na fase investigativa que convergem no sentido de indicar o acusado como o autor do homicídio, cuja motivação estaria diretamente ligada ao domínio territorial do tráfico de drogas na localidade do "Suvaco da Cobra", de modo a restar caracterizado os indícios de autoria.<br>3. Havendo indícios da ocorrência do fato criminoso e o necessário suporte mínimo probatório nos elementos colhidos na fase inquisitorial, a caracterizar a justa causa para a propositura da ação penal, o recebimento da Denúncia é medida que se impõe, sobretudo quando presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.<br>4. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão Unânime.<br>Noutro giro, faz-se necessário destacar, primeiramente, os fundamentos pelos quais o Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia ofertada contra o ora paciente.<br> ..  No presente caso, a materialidade do ato delituoso está comprovada por meio dos elementos de informação constantes dos autos, notadamente pelas perícias de ID 189862975, pág. 01-04, ID 189862977, pág. 01-03, ID 189865438, pág. 01-21, ID 189865440, pág. 01-08, certidão de óbito de ID 189865442, pág. 06, e fotografias, em que se verifica que as lesões da vítima decorrem de projéteis de arma de fogo.<br>No que tange à autoria, entretanto, não vislumbro nos autos indícios mínimos suficientes que denotem a participação do denunciado no crime, ora em análise, ao menos pelo que consta do caderno processual até este momento. Explico.<br>A peça acusatória discrimina a conduta do imputado como sendo o executor dos disparos. Todavia, dos depoimentos colhidos, infere-se apenas elementos incipientes e insuficientes para dar início à ação penal.<br>Nada obstante as alegações da Autoridade Policial e denúncia ofertada pelo Ministério Público, os depoimentos colhidos não trazem indícios mínimos de autoria, sobretudo porque as testemunhas, em sua maioria, nada souberam acerca da autoria e motivação do delito, enquanto outras, entre elas a sigilosa, limitaram-se a afirmar que souberam da autoria, sem trazer qualquer elemento a esclarecer as circunstâncias, sendo as afirmações vagas, inclusive quanto à motivação.<br>Destaque-se que os parentes e amigos próximos da vítima que foram ouvidos nada souberam sobre a autoria e sequer ouviram informações a respeito do suposto transporte ou comercialização de entorpecentes pela vítima no desempenho de suas atividades.<br>Por sua vez, a testemunha sigilosa, embora ostente essa condição, não informou nada além de ter tomado conhecimento da autoria, da motivação, não esclarecendo qualquer circunstância sobre o fato ou a origem de sua afirmação.<br>O denunciado, por sua vez, interrogado, negou o envolvimento no crime.<br>Concluo, então, que as investigações policiais findaram e foram base para o indiciamento, lastreadas, apenas, em testemunho indireto, o que, segundo o posicionamento atual dos Tribunais Superiores, é insuficiente para sustentar uma acusação e justificar a instauração do processo penal, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais, o que não há nos autos.<br>Nesse trilhar, entendo que é a hipótese de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, pois inexistem elementos probatórios suficientes que respaldem a acusação formalizada pelo Ministério Público, como unicamente o testemunho indireto na espécie.<br> ..  Logo, a denúncia oferecida pelo Ministério Público em relação ao investigado deve ser rejeitada, neste momento, em face da carência de justa causa para seu processamento.<br>Conforme foi dito pela Corte local, não se desconhece que, para o oferecimento da denúncia, basta que existam elementos que demonstrem a existência do fato e indícios de sua autoria, nos moldes dos requisitos previstos no art. 41 do CPP.<br>Contudo, o caso dos autos apresenta a particularidade de que os indícios de que o paciente seria o autor do delito por motivos ligados ao tráfico de drogas e ausência de autorização dos traficantes da localidade, são descritos, tanto na denúncia quanto no acórdão impugnado, com base, apenas, em declarações de terceiros anônimos, revelando a ausência de justa causa para dar início à persecução penal, assim como entendeu o Juízo de Origem.<br>Nesse panorama, razão assiste à Defesa.<br>Ora, "A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo" (REsp 1924562/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021).<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A DENÚNCIA . AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA DESCRITOS COM BASE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER". CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Na hipótese dos autos, impõe-se o restabelecimento da decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou a denúncia formulada contra o paciente, de modo que, conforme foi consignado na origem, não há como se aceitar o prosseguimento de uma ação penal com fundamento, unicamente, em depoimentos anônimos e de pessoas que "ouviram dizer" que o acusado seria o mandante do crime de homicídio em apuração nos autos. 2. Como é de conhecimento, "A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo" (REsp 1924562/SP, Rel . Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021). 3. Ressalta-se que não é necessário revolver o material fático-probatório para restabelecer a decisão que rejeitou a denúncia, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos autos e os indícios de que o ora agravado seria o mandante do crime de homicídio contra a vítima foram descritos pela Corte local com base tão somente em suposições e achismos. 4 . Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 719324 RS 2022/0017698-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA . FALTA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES . TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A falta de justa causa para o exercício da ação penal decorre da ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a acusação, como é o caso do testemunho indireto (por ouvir dizer) . 2. A análise dos elementos circunstanciais e acidentais presentes nos autos revela a inexistência de indícios mínimos de autoria dos delitos imputados ao acusado. 3. O depoimento testemunhal indireto, por si só, não possui a capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais . 4. A rejeição da denúncia é medida adequada diante da insuficiência de elementos probatórios que vinculem o acusado aos fatos alegados, em conformidade com o princípio constitucional da presunção de inocência. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2290314 SE 2023/0033943-2, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023).<br>Ademais, ainda que os relatos das ditas testemunhas de "ouvir dizer" sejam confirmados no curso da instrução processual, estes revelam-se insuficientes para um juízo de pronúncia, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior.<br>Assim, conforme ente ndeu o Juízo de primeiro grau, assevero que não há como se aceitar o prosseguimento de uma ação penal em desfavor do paciente com fundamento, unicamente, em suposições sem respaldo mínimo.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, CONCEDO A ORDEM, de ofício, para restabelecer a decisão que rejeitou a denúncia formulada contra o paciente.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA