DECISÃO<br>Por meio das petições apresentadas às fls. 2.503/2.504 e 2.534/2.535, por INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA., manifesta sua renúncia ao direito em que se funda a ação (embargos à execução), com a resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "c ", do CPC.<br>Na oportunidade, informou ter aderido à transação extraordinária de que tratam o art. 22 da Lei n. 14.973/2024, a Portaria Normativa AGU n. 150/2024 e o Edital de Transação por Adesão n. 1/2024, tendo, inclusive, já recolhido os valores exigidos pela parte contrária.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, verifico que há nos autos instrumento de procuração que outorga ao advogado subscritor da peça o poder especial para renunciar à pretensão formulada (e-STJ fls. 1.179/1.186).<br>A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é causa para a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015, e sua manifestação pode se dar, inclusive, em sede de agravo em recurso especial (v.g. AREsp 534812/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; REsp 1232936/AM, Rel. Ministro Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região).<br>Ante o exposto, com base no art. 487, III, "c" , do CPC/2015, c/c o art. 34, IX, do RISTJ, HOMOLOGO o ato de renúncia e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, devendo os autos retornar ao juízo de origem para que sejam examinados os desdobramentos desta homologação, inclusive acerca da liberação de eventuais garantias, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.<br>Por consequência, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração às e-STJ fls. 2.442/2.449.<br>Publique-se. Intim em-se.<br>EMENTA