DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 1.040/1.041):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTRE CREDOR/EXEQUENTE E EMPRESA DEVEDORA/EXECUTADA - PATRONO DO DEVEDOR QUE REQUER A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 90, §1º, DO CPC - AUSÊNCIA DA HIPÓTESE LEGAL DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO OU RENÚNCIA DO DIREITO - CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA OBTENÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Na hipótese em que a sentença extingue o feito e homologa acordo extrajudicial firmado entre as partes, com fulcro no art. 924, II, do CPC, não resta configurada quaisquer das hipóteses legais que permitem a aplicação do disposto no art. 90, §1º, do CPC/15, carecendo o patrono da devedora de interesse recursal na obtenção da verba sucumbencial.<br>Primeiros embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.067/1.074).<br>Segundos embargos de declaração foram rejeitados, com imposição de multa ao embargante (fls. 1.096/1.101).<br>Em suas razões (fls. 1.110/1.126), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 489, IV e VI, e 1.022, I a III, do CPC, pela existência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido, quais sejam, erros materiais, notadamente pela afirmação equivocada de que houve autocomposição das partes e convergência delas quanto ao valor da dívida; e omissões quanto ao embasamento legal para a afirmação de que a renúncia a parte do crédito demandaria manifestação expressa do renunciante, quanto à aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação por honorários sucumbenciais e de aplicabilidade ao caso da regra do art. 90, § 2º, do CPC também para as despesas relativas aos honorários sucumbenciais;<br>ii) art. 107 do CC, haja vista que "não há qualquer disposição legal ou entendimento jurisprudencial que imponha forma específica para renúncia de parte de crédito em cobrança em cumprimento de sentença" (fl. 1.120);<br>iii) art. 996 do CPC ante a existência de interesse recursal, negado pela instância a quo;<br>iv) art. 90, § 1º, do CPC, pois o Tribunal de origem negou vigência a tal dispositivo legal, pois houve efetiva renúncia de parcela do crédito pelo credor, ainda que a instância originária não a tenha afirmado expressamente;<br>v) art. 90, § 2º, do CPC, porquanto "ainda que houvesse transação, mesmo assim não seria possível o afastamento dos honorários sobre a parte não paga (e extinta) do crédito cobrado no cumprimento de sentença" (fl. 1.122);<br>vi) art. 85, § 10, do CPC, pois "o Banco recorrido deu causa ao ajuizamento daquela parte do crédito equivalente à diferença entre o montante antes exequendo e o valor efetivamente pago para extinção total do crédito" (fl. 1.123);<br>vii) arts. 85, § 14, do CPC e 23 da Lei n. 8.906/1994, uma vez que os honorários constituem direito autônomo do advogado, e, por isso, somente o titular desse direito pode a ele renunciar;<br>viii) art. 1.026, § 2º, do CPC, pela indevida condenação do recorrente pela interposição de embargos declaratórios.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.137-1.147).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questões pertinentes ao deslinde da causa, oportunamente suscitadas pela parte, quais sejam, o embasamento legal para a afirmação de que a renúncia a parte do crédito demandaria manifestação expressa do renunciante, a aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação por honorários sucumbenciais e a aplicabilidade ao caso da regra do art. 90, § 2º, do CPC também para as despesas relativas aos honorários sucumbenciais, tal como pleiteada pelo recorrente.<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.<br>Presente a omissão, na forma acima detalhada, merece provimento o recurso também quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, não se podendo, nesse contexto, considerar-se protelatório o manejo do recurso integrativo.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de afastar a condenação do recorrente pela multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA