DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR À RÉ QUE MANTENHA O PLANO DE SAÚDE DO AGRAVADO, MEDIANTE PAGAMENTO INTEGRAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO DECIDIDO NO TEMA 989 DO STJ A SER MELHOR ANALISADO, NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA RECURSO NÂO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e dissídio jurisprudencial a respeito do art. 300 do CPC e inaplicabilidade do art. 13 da Lei 9.656/98, no que concerne à necessidade de afastamento da tutela de urgência que manteve a continuidade do plano de saúde, em razão da inexistência de descumprimento contratual e da natureza administrativa da questão, trazendo a seguinte argumentação:<br>O recurso especial, para que seja admitido, deve preencher os requisitos de admissibilidade previstos na Constituição da República Federativa do Brasil e no Código de Processo Civil, sendo certo que, no caso em apreço, é possível verificar a presença de todos eles, conforme se passa a expor. (fl. 78)<br>Desta feita, ressalta-se que é cristalina a violação do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, porém restou concedida a tutela recursal nos autos do processo, vejamos: (fl. 83)<br>Não se pode olvidar que a tutela de urgência é decisão precária, fruto da cognição sumária do julgador, baseada em juízo de probabilidade. Em razão disso, a concessão de tutela de urgência, não pode significar resolução do mérito da demanda, sob risco de se esgotar o conteúdo da ação, sobretudo quando há irreversibilidade da decisão. (fl. 84)<br>  <br>Atento ao caso em tela, vê-se que a concessão da tutela de urgência, obrigando a Recorrente a providenciar tratamento da Recorrida, é temerário ao resultado útil do processo. (fl. 84)<br>No caso em tela, portanto, é de suma necessidade que seja dado provimento a este recurso, pois o acórdão recorrido está em total dissonância do que é entendido pelo Tribunal de Justiça do Estado, visto que identificada a legalidade da Cobertura Parcial Temporária, não há em ato ilícito, tampouco em ocorrência de danos morais, devendo ser reconhecida a improcedência da demanda. (fl. 91).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao recurso , incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA