DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAMÁSIO MEDEIROS COSTA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico), à pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 700 (setecentos) dias-multa (fls. 1488-1489).<br>A Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação ao reconhecer a suficiência do acervo probatório para demonstrar o animus associandi com estabilidade e permanência (fls. 5362-5389).<br>O recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegou contrariedade ao art. 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de provas quanto ao ânimo associativo, à estabilidade e à permanência exigidos para a configuração do delito (fls. 5416-5427).<br>A decisão agravada inadmitiu o apelo especial por entender que a pretensão absolutória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ (fls. 5484-5488).<br>No agravo, a defesa sustenta o cabimento e a tempestividade do recurso, reitera a competência deste Tribunal e, quanto ao mérito, reproduz os mesmos argumentos veiculados no recurso especial, insistindo na violação ao art. 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal (fls. 5522-5530).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, destacando que as razões recursais limitam-se a reproduzir a argumentação do recurso especial sem impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 7, STJ, aplicado na decisão de inadmissão (fls. 5578-5579).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>A decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso especial, assentou fundamento autônomo e suficiente para obstaculizar o processamento do apelo: a incidência da Súmula n. 7, STJ, porquanto a pretensão de absolvição do delito de associação para o tráfico, por suposta ausência de animus associandi, estabilidade e permanência, demandaria inevitável reexame do conjunto probatório valorado pelas instâncias ordinárias.<br>O agravo em recurso especial, para viabilizar seu conhecimento, deve impugnar de forma específica, suficiente e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, demonstrando o desacerto do juízo negativo de admissibilidade. Essa exigência decorre do princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso, verifico que o agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial inadmitido, reproduzindo a argumentação de mérito sobre a alegada ausência de provas, sem demonstrar, mediante cotejo analítico com as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, por que razão a tese defensiva poderia ser acolhida sem necessidade de revolvimento probatório. A mera afirmação genérica de que a matéria seria "de direito" não satisfaz o ônus de impugnação específica.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reprodução dos mesmos argumentos do recurso especial inadmitido, sem impugnação direta e específica dos fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, colho precedente recente desta Quinta Turma em caso análogo:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE<br>ARGUMENTOS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1.<br>Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental anterior, mantendo a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em apelação ministerial, o Tribunal de Justiça de Pernambuco alterou o regime para semiaberto e afastou a substituição da pena, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida (30,134 gramas de cocaína tipo crack).<br>3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial subsequente foi igualmente não conhecido pela Presidência do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula 182 do STJ.<br>4. No agravo regimental anterior, a Quinta Turma concluiu que não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ e que a alegação genérica de revaloração jurídica não afastava a vedação ao reexame fático-probatório. Também foi rejeitado o pedido de concessão de habeas corpus de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.<br>5. No presente agravo regimental, a defesa reitera os mesmos argumentos já apreciados, sustentando que houve impugnação específica à Súmula 7 do STJ e que o caso demanda revaloração jurídica, não reexame probatório. Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício para desclassificação do delito para o art. 28 da Lei de Drogas.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando reitera argumentos já apreciados e rejeitados em decisão colegiada anterior, sem trazer elementos novos, e se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para desclassificação do delito.<br>III. Razões de decidir<br>7. O agravo regimental não merece conhecimento, pois reitera os mesmos argumentos já apreciados e rejeitados pelo colegiado, sem apresentar elementos novos capazes de modificar a conclusão anteriormente firmada.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas, não sendo admitido contra acórdãos colegiados, inclusive aqueles proferidos em julgamento de agravo regimental anterior, conforme o art. 259 do Regimento Interno do STJ.<br>9. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>10. Quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, não há flagrante ilegalidade que justifique a medida, conforme já decidido no acórdão anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não é cabível contra acórdãos colegiados, inclusive aqueles proferidos em julgamento de agravo regimental anterior, conforme o art. 259 do Regimento Interno do STJ.<br>2. A reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados, sem a apresentação de elementos novos, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>3. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.967.902/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025, DJEN 13.10.2025.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.965.796/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>Registro, ainda, que a pretensão de absolvição do crime de associação para o tráfico por ausência de estabilidade e permanência encontra óbice intransponível na jurisprudência consolidada desta Corte, que exige, para seu acolhimento, o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. A Quinta Turma tem reafirmado esse entendimento de forma reiterada:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, por ausência de impugnação específica do óbice sumular.<br>2. Os agravantes sustentaram que suas teses não demandam revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica, e pleitearam: (i) absolvição do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) por ausência de estabilidade e permanência; (ii) aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (iii) fixação de regime inicial aberto ou semiaberto com substituição da pena por restritivas de direitos.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, argumentando que a impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ foi genérica, sem o necessário cotejo específico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes demonstraram, de forma específica, que suas teses recursais prescindem de revolvimento fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7, o recorrente demonstre, de forma pontual, por meio de cotejo analítico entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>6. No caso concreto, os agravantes limitaram-se a alegar genericamente que suas teses não exigem revolvimento probatório, sem demonstrar, de forma específica, como seria possível acolher suas pretensões sem revisar o conjunto fático-probatório valorado pelas instâncias ordinárias.<br>7. O acórdão recorrido assentou a configuração do delito de associação para o tráfico com base em elementos concretos, como troca de mensagens, fotos, vídeos, confissões judiciais, depoimentos policiais e apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes, concluindo pela estabilidade e permanência da associação por período superior a um mês, com divisão de tarefas entre os agentes.<br>8. A pretensão de absolvição do delito de associação para o tráfico ou de reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas demandaria inevitável reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>9. A decisão agravada aplicou corretamente o verbete sumular, e o agravo regimental não trouxe elementos aptos a modificar tal conclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, por meio de cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.592.264/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN 14.08.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.984.983/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, por incidência da Súmula n. 182, STJ. Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA