DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO CANDIDO DOS SANTOS contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu recurso especial fundado na Súmula n. 7, STJ.<br>O agravante foi condenado pelo delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, regime aberto, e 700 (setecentos) dias-multa (fls. 1488-1489). A Câmara Criminal do Tribunal de origem negou provimento à apelação, concluindo pela suficiência probatória do vínculo associativo estável e permanente entre os corréus, com base nas interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e na prova oral produzida (fls. 5362-5389).<br>O recurso especial apontou violação ao art. 386, incisos IV e V, do CPP, pugnando pela absolvição diante da alegada inexistência de animus associandi, estabilidade e permanência (fls. 5428-5439). A Presidência do TJPB inadmitiu o apelo por óbice da Súmula n. 7, STJ, consignando que a desconstituição das conclusões do acórdão recorrido demandaria revolvimento do acervo fático-probatório (fls. 5488-5493).<br>No agravo, a defesa reproduz os argumentos do recurso especial, insistindo na tese de ausência de provas do crime associativo. Afirma que a matéria seria de direito e não demandaria reexame probatório (fls. 5540-5548).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 7, STJ (fls. 5578).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Não conheço do recurso.<br>A decisão agravada erigiu como óbice ao processamento do recurso especial a vedação contida na Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória na instância especial. O agravo, para ser conhecido, deveria demonstrar especificamente o desacerto desse fundamento, indicando por que razão a pretensão absolutória poderia ser acolhida mediante simples revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem necessidade de incursão no conjunto probatório.<br>Ocorre que o agravante se limitou a reiterar as razões recursais, reproduzindo a argumentação de mérito veiculada no recurso especial inadmitido. Não há, nas razões do agravo, qualquer esforço analítico tendente a demonstrar que os elementos fáticos assentados no acórdão recorrido seriam suficientes para, por si sós, conduzir à absolvição pretendida. A alegação genérica de que se trataria de "matéria de direito" é insuficiente para afastar o óbice sumular, porquanto desacompanhada de demonstração concreta.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182, STJ, que considera inviável o agravo desprovido de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência desta Quinta Turma é firme nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO<br>CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>2. O Tribunal de Justiça de Pernambuco modificou o regime inicial de cumprimento de pena de aberto para semiaberto e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fundamentando sua decisão na quantidade e natureza da droga apreendida - 30,134 gramas de cocaína tipo crack.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7/STJ, considerando a alegação de que não há necessidade de revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e Súmula n. 182/STJ.<br>5. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência do óbice sumular quando a pretensão recursal demanda nova análise dos elementos probatórios dos autos.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência do óbice sumular quando a pretensão recursal demanda nova análise dos elementos probatórios dos autos.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.929.273/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025;<br>STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.965.796/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Consigno, ainda, que a pretensão de absolvição do crime de associação para o tráfico por ausência de estabilidade e permanência esbarra na jurisprudência pacífica deste Tribunal, segundo a qual o acolhimento de tal pleito demanda o revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, por ausência de impugnação específica do óbice sumular.<br>2. Os agravantes sustentaram que suas teses não demandam revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica, e pleitearam: (i) absolvição do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) por ausência de estabilidade e permanência; (ii) aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (iii) fixação de regime inicial aberto ou semiaberto com substituição da pena por restritivas de direitos.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, argumentando que a impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ foi genérica, sem o necessário cotejo específico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes demonstraram, de forma específica, que suas teses recursais prescindem de revolvimento fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7, o recorrente demonstre, de forma pontual, por meio de cotejo analítico entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>6. No caso concreto, os agravantes limitaram-se a alegar genericamente que suas teses não exigem revolvimento probatório, sem demonstrar, de forma específica, como seria possível acolher suas pretensões sem revisar o conjunto fático-probatório valorado pelas instâncias ordinárias.<br>7. O acórdão recorrido assentou a configuração do delito de associação para o tráfico com base em elementos concretos, como troca de mensagens, fotos, vídeos, confissões judiciais, depoimentos policiais e apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes, concluindo pela estabilidade e permanência da associação por período superior a um mês, com divisão de tarefas entre os agentes.<br>8. A pretensão de absolvição do delito de associação para o tráfico ou de reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas demandaria inevitável reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>9. A decisão agravada aplicou corretamente o verbete sumular, e o agravo regimental não trouxe elementos aptos a modificar tal conclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, por meio de cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.592.264/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN 14.08.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.9 84.983/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, por incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA