DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VALDENOR XAVIER DE SOUSA JÚNIOR contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 211, STJ.<br>O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 700 (setecentos) dias-multa (fls. 1488-1489). A Câmara Especializada Criminal do Tribunal de origem negou provimento à apelação, rejeitando a preliminar de nulidade por violação ao princípio da individualização das penas e mantendo a condenação, ao reconhecer a suficiência probatória do vínculo associativo estável e permanente (fls. 5362-5389).<br>O recurso especial veiculou, em síntese: (i) nulidade da sentença por violação à individualização das penas; (ii) ilicitude das interceptações telefônicas utilizadas como prova emprestada, por ausência de autorização judicial; e (iii) contrariedade ao art. 386, incisos V e VII, do CPP, sustentando insuficiência probatória para a condenação (fls. 5452-5461).<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos autônomos: quanto à preliminar de ilicitude das interceptações, aplicou a Súmula n. 211, STJ, por ausência de prequestionamento da tese; quanto ao mérito da pretensão absolutória, invocou a Súmula n. 7, STJ, ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (fls. 5498-5504).<br>No agravo, a defesa alega que a matéria seria de direito e demandaria mera revaloração jurídica das provas, sem revolvimento fático (fls. 5506-5514).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, consignando que o agravante "não combate de modo suficiente a aplicação da Súmula n. 211, STJ e tampouco demonstra que não há necessidade de revolvimento fático, limitando-se a alegar revaloração de provas" (fls. 5578-5579).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) ausência de prequestionamento da tese de ilicitude das interceptações telefônicas, atraindo a incidência da Súmula n. 211, STJ; e (ii) impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório na instância especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>Tratando-se de fundamentos independentes, cada qual suficiente para manter a inadmissão do recurso especial, cabia ao agravante impugnar ambos de forma específica e pormenorizada, demonstrando analiticamente o desacerto de cada um deles. Essa exigência decorre do princípio da dialeticidade recursal e encontra assento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte.<br>No entanto, verifico que o agravo se limitou a afirmar genericamente que a matéria seria de direito e demandaria mera revaloração jurídica, sem enfrentar especificamente o óbice da Súmula n. 211, STJ quanto à tese de ilicitude das interceptações.<br>Quanto a esse ponto, cumpre registrar que o acórdão recorrido expressamente consignou que as interceptações foram realizadas mediante autorização judicial nas Medidas Cautelares n. 0001304-10.2016.815.0251 e n. 0000732-54.2016.815.0251, com submissão ao contraditório (fls. 5372-5373; 5398-5399). A tese específica de ilicitude por uso de "prova emprestada sem autorização", nos termos em que deduzida no recurso especial, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, e não consta dos autos a oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, conforme expressamente consignado no parecer ministerial (fl. 5580). Assim, inviável a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.<br>Quanto ao óbice da Súmula n. 7, STJ, a alegação genérica de revaloração jurídica não se sustenta. A pretensão de absolvição do crime de associação para o tráfico exige a demonstração de ausência de animus associandi, estabilidade e permanência, elementos cuja aferição demanda necessariamente a reanálise das interceptações telefônicas, dos relatórios de inteligência policial e dos depoimentos colhidos em juízo, todos valorados pelo Tribunal de origem para firmar a conclusão condenatória. Não se trata de mera qualificação jurídica de fatos incontroversos, mas de pretensão que impõe revisitar o próprio substrato probatório que embasou a condenação.<br>A decisão de inadmissão constitui um todo incindível, de modo que o fundamento não impugnado é suficiente, por si só, para obstar o conhecimento do agravo. Incide, portanto, a Súmula n. 182, STJ, segundo a qual é "inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A Quinta Turma tem reafirmado esse entendimento:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO<br>CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>2. O Tribunal de Justiça de Pernambuco modificou o regime inicial de cumprimento de pena de aberto para semiaberto e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fundamentando sua decisão na quantidade e natureza da droga apreendida - 30,134 gramas de cocaína tipo crack.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7/STJ, considerando a alegação de que não há necessidade de revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e Súmula n. 182/STJ.<br>5. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência do óbice sumular quando a pretensão recursal demanda nova análise dos elementos probatórios dos autos.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência do óbice sumular quando a pretensão recursal demanda nova análise dos elementos probatórios dos autos.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.929.273/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025;<br>STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.965.796/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Registro, ainda, que a pretensão de absolvição do crime de associação para o tráfico por ausência de estabilidade e permanência esbarra na jurisprudência pacífica deste Tribunal, que exige, para seu acolhimento, o revolvimento do acervo probatório:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, por ausência de impugnação específica do óbice sumular.<br>2. Os agravantes sustentaram que suas teses não demandam revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica, e pleitearam: (i) absolvição do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) por ausência de estabilidade e permanência; (ii) aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (iii) fixação de regime inicial aberto ou semiaberto com substituição da pena por restritivas de direitos.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, argumentando que a impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ foi genérica, sem o necessário cotejo específico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes demonstraram, de forma específica, que suas teses recursais prescindem de revolvimento fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7, o recorrente demonstre, de forma pontual, por meio de cotejo analítico entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>6. No caso concreto, os agravantes limitaram-se a alegar genericamente que suas teses não exigem revolvimento probatório, sem demonstrar, de forma específica, como seria possível acolher suas pretensões sem revisar o conjunto fático-probatório valorado pelas instâncias ordinárias.<br>7. O acórdão recorrido assentou a configuração do delito de associação para o tráfico com base em elementos concretos, como troca de mensagens, fotos, vídeos, confissões judiciais, depoimentos policiais e apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes, concluindo pela estabilidade e permanência da associação por período superior a um mês, com divisão de tarefas entre os agentes.<br>8. A pretensão de absolvição do delito de associação para o tráfico ou de reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas demandaria inevitável reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>9. A decisão agravada aplicou corretamente o verbete sumular, e o agravo regimental não trouxe elementos aptos a modificar tal conclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, por meio de cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.592.264/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN 14.08.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.984.983/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do a gravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, por incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA