DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 853-856).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 835):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO RECORRENTE. APRESENTAÇÃO DE VALORES DISTINTOS EM MOMENTOS CONTEMPORÂNEOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Em março de 2019, à fl. 261 da ação revisional, o ora recorrente apresentou como quantia devida pelo agravado R$ 31.287,52 (trinta e um mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), ao passo que, apenas 03 (três) meses depois, à fl. 389 da ação de reintegração de posse em apenso, indicou o valor de R$ 54.290,58 (cinquenta e quatro mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos).<br>2. Os cálculos diferem quanto ao abatimento do valor obtido com a venda do bem em leilão para fins de cálculo do saldo remanescente. Enquanto o laudo apresentado às fls. 258/261 da ação revisional faz menção ao referido abatimento, o laudo constante às fls. 269/271 da ação reintegração de posse não considera o referido valor, o que evidencia a irregularidade de tal cálculo, tendo em vista a necessidade de deduzir o valor obtido pelo banco agravante com o desfazimento do bem.<br>3. Até mesmo em razão da nítida assunção de comportamentos contraditórios pelo recorrente, que apresentou, na mesma época, dois valores distintos para fins de compensação sem tecer maiores esclarecimentos acerca de tal divergência, não há razões para a modificação da decisão agravada.<br>4. Recurso conhecido e não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 837-845), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 7º do CPC/2015, sob o argumento de que "não foi dado tratamento igualitário entre as partes" (fl. 844); e<br>(ii) arts. 338 e 884 do CC/2002, "quanto ao penúltimo, por impedir que se compensasse o valor escorreito devido; quanto ao último, por - notadamente - permitir que a parte recorrida, ao menos até aqui, lograsse se locupletar sem causa" (fl. 845).<br>No agravo (fls. 857-862), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>As alegações de que houve ofensa aos arts. 7º do CPC/2015 e 338 e 884 do CC/2002, por não ter sido dado tratamento igualitário entre as partes, por não ter sido autorizada a compensação do valor correto devido e por ter havido, até o momento, enriquecimento sem causa, não foram analisadas pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar das matérias, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.<br>Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - quanto aos cálculos homologados - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA