DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUA DOS SANTOS DE ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/09/2025, sob a acusação da suposta prática dos crimes de receptação e associação ao tráfico de drogas, tendo a prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva em 21/09/2025.<br>Afirma a defesa, em suma, que estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e que o decreto prisional traz fundamentação genérica e violação do princípio da presunção de inocência, e que as medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam plenamente adequadas ao caso.<br>Alega excesso de prazo e ofensa à duração razoável do processo, porque, mesmo após 51 dias de custódia, não houve designação da audiência de instrução e julgamento.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi indeferida (fls. 72-74).<br>As informações foram prestadas (fls. 77-80)<br>O Ministério Público Federal manifestou pela denegação da ordem em parecer assim ementado (fl. 86):<br>Processo penal. Habeas corpus. Pleito de afastamento de prisão preventiva. 1. Preventiva devidamente fundamentada. 2. Pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 38-40):<br> ..  Na hipótese em tela, verifica-se que o(a) custodiado(a) foi capturado(a) em fuga, conduzindo a motocicleta YAMAHA/FZ25 FAZER, cor PRETA, produto de furto, conforme registrado no RO nº 013- 00981/2025.<br>Ao ser abordado, confessou que exerce a função de "olheiro" para o tráfico de drogas naquela localidade e que havia adquirido a motocicleta utilizada na fuga pelo valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em situação fática que se enquadra à hipótese flagrancial descrita no inciso I do art. 302 do CPP.<br>Quanto às condições de admissibilidade da custódia cautelar, nota-se que o crime em tese imputado a(o) custodiado(a), Receptação e Colaboração para o Tráfico de Drogas, comina abstratamente pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, conforme exigência do inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal.<br>O fumus commissi delicti decorre da situação flagrancial, aferido a partir de um juízo de cognição sumária, com base no que consta Auto de Prisão em Flagrante, no registro de ocorrência (index 227425911), o auto de apreensão (index 227425908) e as declarações prestadas em sede policial.<br>Já o periculum libertatis decorre da necessidade de se acautelar a ordem pública, uma vez que o caso concreto denota fatos delituosos, em tese, cuja gravidade em concreto justifica a necessidade de segregação cautelar, ante o modo de execução, circunstâncias e consequências da conduta delituosa imputada.<br> .. <br>Tenho assim que a probabilidade de reiteração criminosa (ante a existência de indícios de integrar organização criminosa armada - artigo 310, § 2º do Código de Processo Penal), a gravidade concreta do crime e periculosidade do agente justificam a necessidade da decretação do encarceramento cautelar noticiado, como garantia da ordem pública.<br>A correta instrução criminal, de igual modo, deve ser assegurada com a custódia cautelar do(a) suspeito(a). In casu, a sua soltura incutirá medo e insegurança nas testemunhas por se verem constrangidas a partilhar o mesmo ambiente social com o(a) suspeito(a). Esse fato, por si só, trará irreparáveis prejuízos para instrução processual e posterior aplicação da pena, uma vez que a narração fidedigna dos acontecimentos não será garantida, pois a verdade das informações sempre cederá em benefício da integridade física de um depoente amedrontado.<br>Ante todas as circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. .. <br>Conforme já antecipado no exame da liminar, a prisão preventiva foi decretada com base em decisão fundamentada, uma vez que o paciente foi preso em fuga conduzindo uma motocicleta, produto de furto, e confessou que exerce a função de "olheiro" para o tráfico de drogas naquela localidade, sendo apontado, ainda, como integrante de organização criminosa.<br>Verifica-se a existência de fundamentação que deve ser considerada idônea para a decretação da prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do paciente, apontado como participante de organização criminosa.<br>A fuga do distrito da culpa configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, " n esse sentido, "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Igualmente, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, a tese referente ao excesso de prazo da custódia cautelar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 9-18 , motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA