DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim emendada (fl. 3347):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO(S). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Em suas razões de agravo interno, a agravante sustenta (fls. 3354-3370):<br>Ocorre que, tanto o Recurso Especial, quanto o Agravo em Recurso Especial, demonstraram e impugnaram especificamente o v. acórdão e a r. decisão de inadmissão do E. TJSP acerca da desnecessidade de revolvimento fático dos autos, sem prejuízo de que os argumentos atinentes à nulidade do v. acórdão local em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC são autônomos e, por conseguinte, nem há que se cogitar em revolvimento fático para esse ponto em específico.<br>Nessas oportunidades se demonstrou que não haveria de se cogitar a incidência da Súmula 7 deste C. STJ ao caso vertente, uma vez que não se pretendeu submeter a este Tribunal a reanálise de provas oportunamente carreadas aos autos.<br>Em suma, o que o Agravante pretende, reprise-se, é (i) a decretação de nulidade do v. acórdão do E. TJSP por ter se omitido quanto à delimitação da controvérsia, que jamais girou em torno da demonstração do preenchimento dos requisitos do artigo 14 do CTN, fato esse tido por incontroversos e jamais questionado pela Recorrida; e, subsidiariamente, a reforma direta do v. acórdão para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que tenha por conteúdo o recolhimento do ICMS nas operações de venda de produtos recebidos por doação e realizadas por meio do seu bazar permanente, denominado "Bazar Tamo junto", ante a imunidade constitucional estabelecida no artigo 150, VI, "c", da CF/88 - limite este não observado pelo E. Tribunal a quo.<br>Note-se que jamais, eu seu recurso especial, se pretendeu a Agravante pretendeu o reexame de matéria fático-probatória. Para sanar qualquer dúvida sobre a questão, veja-se primeiramente os recortes das petições produzidas nestes autos que aclaram o combate direto no entorno da Súmula 7.<br> .. <br>Enderençado a inaplicabilidade da Súmula 7 enquanto óbice à admissão do recurso especial, o Agravante desenvolveu um tópico específico para tanto em seu Agravo em Recurso Especial (fls. 3.273 a 3.334):<br> .. <br>Portanto, tendo em vista que o Agravante rebateu especificamente as questões atinentes à Súmula 7 deste C. STJ quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, contrariamente ao alegado pela decisão monocrática ora recorrida, tal recurso haveria de ser conhecido e devidamente julgado pelo seu mérito!<br>Note pelas capturas de tela alhures que o Agravante dedicou um capítulo inteiro em seu recurso para demonstrar que o caso não demanda a reanálise probatória para se fazer valer o direito pretendido ("II.2.4 - DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONTEXTO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO", fls. 3.300 a 3.303).<br>Dentre as razões articuladas no subcapítulo do Agravo em comento, o Agravante evidenciou que todo o contexto fático estava perfeitamente delineado pelo v. acórdão e seu integrativo de fls. 2.900/2.905 e fls. 3.010/3.015, respectivamente, inexistindo qualquer discussão no entorno das provas produzidas e carreadas nos autos desde a propositura da demanda.<br>É evidente, portanto, que não procede o argumento da r. decisão agravada no sentido de que o Agravante não teria enfrentado o óbice da Súmula 7 imposto pela decisão do E. TJSP para inadmitir o recurso especial. Salta aos olhos a existência de tópico específico e a suficiência das razões recursais para afastar o referido óbice e permitir não só o conhecimento do próprio Agravo em Recurso Especial, mas o seu provimento de modo a que fosse admitido o próprio apelo especial.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 3347-3348, e procedo novo exame.<br>A agravante, inicialmente, pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que a recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito das seguintes alegações: "o v. acórdão recorrido, por sua vez, simplesmente ignorou o argumento do Recorrente no sentido de que a controvérsia reside, exclusivamente, na abrangência da imunidade constitucional, sem qualquer incursão nos requisitos do art. 14 do CTN, bem assim não terem sido os requisitos em tela objeto de questionamento por parte do Recorrido"; "a questão em torno do preenchimento do art. 14 do CTN continuou sendo um fato incontroverso, sobretudo porque, em nenhum momento, o Estado alegou que o Recorrente deixou de cumprir tais requisitos o Estado, assim como o Recorrente, deixou claro que a discussão girava, exclusivamente, em torno da compreensão do art. 150, VI, "c", da CF/88, especificamente em definir se a norma imunizante abrange ou não o ICMS"; "a discussão nos autos cinge-se, única e exclusivamente, ao alcance da norma imunizante, ou seja, se impede a exigência do ICMS sobre as operações analisadas ou não".<br>Com efeito, evidencia-se que as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de fls. 3347-3348 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e com fundamento no art. 932, III, IV, V do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, "c", conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de que a Corte de origem aprecie as matérias articuladas nos aclaratórios, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique- se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSAS CARACTERIZADAS. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.