DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOVITA CAMARGO VIEIRA ALMEIDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE CONVERSÃO SALARIAL . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a prescrição de parcelas remuneratórias decorrentes da conversão salarial em Unidade Real de Valor (URV), sob o fundamento de reestruturação remuneratória ocorrida em 2006, com base na Lei Municipal nº 508/2006.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há prescrição do direito à cobrança de diferenças remuneratórias em virtude de erro na conversão salarial, considerando a reestruturação da carreira e o prazo prescricional quinquenal estabelecido no Decreto nº 20.910/1932.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A reestruturação remuneratória da carreira dos servidores públicos municipais em 2006 encerrou o direito de incorporação de diferenças salariais, iniciando o prazo prescricional quinquenal.<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal reconhece que o direito à incorporação do índice obtido com a conversão em URV cessa com a reestruturação da carreira.<br>5. A presente ação, ajuizada mais de 13 anos após a reestruturação remuneratória, encontra-se atingida pela prescrição quinquenal.<br>6. A sentença recorrida está em consonância com os precedentes judiciais e deve ser mantida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O direito à incorporação de diferenças remuneratórias decorrentes de erro na conversão salarial em URV cessa com a reestruturação da carreira. 2. O prazo prescricional para cobrança de diferenças remuneratórias é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32."<br>No especial obstaculizado, a ora recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de manifestação a respeito de questão essencial ao julgamento da causa e contrariedade aos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por violação à coisa julgada.<br>Defende, em síntese, que "o reconhecimento da inexistência de prescrição na fase de conhecimento gerou coisa julgada material, impedindo que essa matéria fosse reexaminada na fase de execução" (e-STJ fl. 587).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 596/601.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 623).<br>Passo a decidir.<br>Em relação à alegada ofensa do 489, § 1º, IV, do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação do preceito apontado.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>No caso, o Tribunal a quo assim se manifestou (e-STJ fls. 570/580):<br>E conforme compreensão adotada pela sentença ora fustigada, a Lei Municipal nº 508/2006 promoveu a reestruturação remuneratória da carreira da parte autora/apelante, e, por consequência, não há que se falar em pagamento de diferenças.<br>Daí, sem préstimo a insurgência, eis que, limitada a existência de possíveis diferenças salariais à edição de legislação que reestrutura a carreira do servidor, a propositura de ação de cobrança após 05 (cinco) anos de consolidada a restruturação remuneratória implica o reconhecimento da prescrição de todas as parcelas passíveis de restituição - a carreira a qual pertence a requerente foi reestruturada no ano de 2006, através da Lei Municipal nº 508.<br>Nesse toar, cumpre registrar que o comando sentencial indicou de forma correta a solução da lide, esgotando o objeto da demanda de maneira adequada e atacando a questão com objetividade e precisão.<br>Assim, sob esse aspecto, insta salientar que a parte autora teria o direito de cobrança de supostas perdas remuneratórias decorrentes de erro na conversão do seu salário em URV, caso não tivesse havido a reestruturação da carreira do cargo por si ocupado, o que aconteceu no caso em apreço com a edição da Lei Municipal nº 508/2006.<br>É que com o advento da referida lei municipal, os valores pleiteados foram absorvidos em razão da reestruturação remuneratória.<br>Neste delinear, eventual erro que daria ensejo ao direito de cobrança de supostas perdas remuneratórias em decorrência do trato sucessivo só poderia ter sido reconhecido até a publicação da Lei Municipal nº 508/2006, pois a aludida legislação encerrou as perdas remuneratórias com a reestruturação da carreira e deu início ao prazo prescricional para cobrança de supostas perdas anteriores a elas.<br>Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral, tema 05 (Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 027, divulgado em 07/02/2014 e publicado em 10/02/2014), adotou o posicionamento segundo o qual o término da incorporação do índice relativo à conversão do salário em URV na remuneração, determinada pela Lei Federal nº 8.880/1994, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.<br> .. <br>Dito isso, extrai-se dos arestos supramencionados que, no momento em que a carreira passa por uma reestruturação remuneratória, cessa o direito da servidora pública à incorporação do índice obtido ao seu vencimento, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela vencimental pelo servidor.<br>Como se sabe, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, contado da data do ato ou fato do qual se origine, conforme dispõe o artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932:<br>Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.<br>Assim, in casu, com a edição da Lei Municipal nº 508/2006 e tendo a presente ação de cobrança sido ajuizada apenas em 04/12/2020, ou seja, mais de 13 (treze) anos após consolidada a respectiva restruturação da carreira remuneratória, em que está inserida a pretensão autoral, outra conclusão não há senão de que encontram-se prescritas todas as parcelas passíveis de restituição.<br>Conclui-se, portanto, que a sentença de primeiro grau deve ser mantida em sua totalidade.<br>Ao teor do exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença atacada tal qual lançada, por estes e seus próprios fundamentos.<br>Nesse contexto, forçoso convir que a apreciação do inconformismo relativo a ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica, da forma como posta nas razões do apelo nobre, exige o exame de peças e de decisões proferidas em processo diverso, o que demandaria a incursão no substrato fático probatório dos autos, providência inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ainda que superado esse óbice, verifica-se o seguinte fundamento adotado pela Corte Local:<br> .. <br>3. A reestruturação remuneratória da carreira dos servidores públicos municipais em 2006 encerrou o direito de incorporação de diferenças salariais, iniciando o prazo prescricional quinquenal.<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal reconhece que o direito à incorporação do índice obtido com a conversão em URV cessa com a reestruturação da carreira.<br>5. A presente ação, ajuizada mais de 13 anos após a reestruturação remuneratória, encontra-se atingida pela prescrição quinquenal.<br>Nas razões do apelo raro, todavia, a agravante não impugnou esse fundamento (de que o prazo prescricional inicia-se com a reestruturação remuneratória da carreira) suficiente para a manutenção do acórdão recorrido quanto ao ponto, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Por fim, não cabe ao STJ o exame de suposta violação a dispositivos ou preceitos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA