DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO ALEXANDRE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que foi instaurado inquérito para apurar suposta prática dos delitos previstos nos arts. 312 e 317 do Código Penal, com deferimento de busca e apreensão, afastamento de sigilos bancário e fiscal e sequestro de bens no curso da investigação.<br>O impetrante defende o trancamento dos inquéritos policiais, sustentando que "No caso concreto, a ilicitude dos atos investigativos, a ausência de justa causa e a atipicidade das condutas imputadas ao impetrante são evidentes, podendo ser constatadas de plano pelas provas pré-constituídas que instruem o presente writ" (fl. 9).<br>Alega, em relação ao Inquérito Policial n. 5010513-77.2024.4.03.0000, que haveria vícios estruturais insanáveis pois:<br>1) originado de ato administrativo irregular denominado "correição extraordinária";<br>2) conduzido sem observância de publicidade, contraditório ou controle institucional;<br>3) os documentos nos autos evidenciam irregularidade no procedimento e evidente simulação de procedimento administrativo; 4) os atos revelam prática de falsidade ideológica;<br>4) todo o inquérito repousa sobre prova ilícita;<br>5) a decisão do TRF3 ao adotar por remissão o conteúdo do relatório correicional incorre no mesmo vício de origem;<br>6) a PF atuou como mero instrumento operacional de uma representação disciplinar disfarçada de notícia-crime;<br>7) inexistiu diligência independente destinada a verificar a procedência das informações;<br>8) as demais autoridades que autorizaram a abertura do inquérito, limitaram-se a reproduzir narrativa unilateral do desembargador;<br>9) que no documento oficial da AGU consignou-se que os documentos apresentados não continham qualquer lastro probatório capaz de justificar medida tão invasiva;<br>10) o argumento da não vinculação reforça o diagnóstico de que houve direcionamento e violação aos deveres da imparcialidade, proporcionalidade e justa causa;<br>11) os atos do corregedor impediram o exercício do contraditório;<br>12) a conduta violou o dever de sigilo legal e deu origem a inquérito criminal fundado em elementos colhidos à revelia do direito de defesa;<br>13) o desvio procedimental é evidente, havendo afronta a normas que reforçam a obrigatoriedade de transparência e de comunicação institucional;<br>14) a manifestação posterior do MPF pela instauração do inquérito não convalida o vício de origem;<br>15) o inquérito foi instaurado e conduzido com base em material não verificado, produzido por parte diretamente interessada e suspeita; e<br>16) o inquérito não atende ao requisito mínimo de confiabilidade necessário para legitimar qualquer restrição de direitos.<br>Conclui afirmando que (fl. 56):<br>O desvio de finalidade aqui evidenciado possui dupla gravidade. Na esfera administrativa, acarreta nulidade absoluta da decisão que deu origem à persecução, por violação ao art. 2º, parágrafo único, "e", da Lei 4.717/1965 (LAP), além de afrontar os princípios consagrados no art. 37, caput, da CF. Na esfera penal, contamina o inquérito desde sua origem, pois o propósito desviado rompe a necessária imparcialidade e a finalidade pública que devem orientar o ato investigatório, incidindo a teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, 157, §1º).<br>O uso da PF como instrumento auxiliar de um procedimento correicional, aliado à ausência de deliberação colegiada e à origem viciada nas correições simuladas, configura evidente desvio de finalidade. Tal vício, de natureza objetiva e teleológica, é insanável e compromete a validade de todo o inquérito e de seus desdobramentos, impondo o seu trancamento imediato.<br>Em relação ao processo de Medidas Cautelares n. 5031677-98.2024.4.03.0000, aduz que:<br>1) referidas medidas foram representadas e deferidas com base em denúncia anônima, sem qualquer verificação prévia independente pela autoridade policial, em violação do art. 240 do CPP e à jurisprudência do STJ;<br>2) o encadeamento ali mencionado revela, de forma inequívoca, múltiplas violações procedimentais e materiais;<br>3) há afronta a preceitos legais, a súmulas de tribunais e jurisprudência ali mencionadas;<br>4) há desvio de finalidade caracterizado pelo uso de sindicância disciplinar como meio de provocação da PF;<br>5) a decisão proferida pelo relator do inquérito judicial não apresentou fatos concretos, limitando-se a reproduzir a narrativa unilateral do corregedor;<br>6) o inquérito e as cautelares carecem de justa causa, impondo-se o trancamento imediato ou o desentranhamento dos elementos de prova contaminados;<br>7) há razões cumulativos que tornam juridicamente insustentável o procedimento (mencionados às fls. 70-75);<br>8) os vícios mencionados produzem efeitos jurídicos inevitáveis: ilicitude do compartilhamento produzido e ausência de justa causa;<br>9) há ausência de fundamentação específica em relação aos sigilos fiscal, bancário e telemático/comunicacional; que declaração de autoridade é juridicamente gravíssima, conforme razões de fls. 83-85);<br>10) há violação de cadeia de custódia, que configura-se o crime de quebra de segredo de justiça e que se impõe a nulidade absoluta das medidas cautelares;<br>11) há contradição insanável que invalida o afastamento do sigilo do paciente;<br>12) faltou à decisão judicial o exame crítico da subsidiariedade e da proporcionalidade;<br>13) o relatório de inteligência financeira do COAF obtido, não apontou qualquer movimentação atípica em nome do paciente;<br>14) inexiste nexo de pertinência entre a devassa financeira e o núcleo acusatório; e<br>15) não houve qualquer correlação entre as operações financeiras mencionadas no RIF e a atividade jurisdicional exercida pelo paciente.<br>Conclui articulando o seguinte (fls. 98-99):<br>a) o COAF não identificou qualquer movimentação ilícita vinculada ao paciente;<br>b) a AGU não detectou indício de evolução patrimonial incompatível ou irregular;<br>c) ainda assim, o relatório foi utilizado como principal fundamento das medidas cautelares;<br>d) o deferimento judicial baseou-se em ilações administrativas e conjecturas, e não em elementos empíricos objetivos;<br>e) houve violação ao direito fundamental à privacidade e à proteção de dados pessoais, associada à prática de pescaria probatória.<br>Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da inexistência de justa causa e, por conseguinte, a declaração de nulidade das medidas de busca e apreensão, por terem sido decretadas sem base empírica idônea e em descompasso com a jurisprudência vinculante do STF e do STJ.<br>Ainda, insurge-se quanto ao inquérito n. 5010557-62.2025.4.03.0000, afirmando inexistir justa causa para sua instauração e prosseguimento, afirmando que: 1) se trata de duplificação artificial de uma mesma linha investiga, sem qualquer fato novo que a legitime; 2) se apoia em acervo probatório administrativo já constante do inquérito prevento; 3) a diferença entre os inquéritos é meramente formal, sendo que neste as cópias foram encartadas integralmente; 4) essa prática processual revela desprezo pelos limites do devido processo legal; e 5) o resultado é a perpetuação de um ciclo de investigações sobre o mesmo conteúdo, sem qualquer fato novo.<br>Defende que diante disso, deve ser reconhecida a identidade material entre os fatos examinados nos dois inquéritos mencionados, determinando-se o arquivamento do novo inquérito por ausência de justa causa.<br>Volta a expor considerações pelas quais busca demonstrar ilegalidade substancial dos inquéritos, uma vez que o núcleo acusatório repousa sobre juízos administrativos unipessoais do então Presidente e Corregedor.<br>Desenvolve argumentação onde busca demonstrar a inadmissibilidade das provas ilícitas e seus efeitos contaminantes no processo, bem como quais os consectários lógicos das nulidades.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento dos inquéritos e da medida cautelar. Subsidiariamente, postula o desentranhamento das provas ilícitas e, se necessário, o sobrestamento do feito até saneamento das irregularidades apontadas.<br>Petições colacionadas às fls. 773-3550, 3.551-4.234, 4.235-6.374, 6.375-9.566, 9.567-9.753, 9.754-10.176, 10.177-10.193.<br>É o relatório.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>No que concerne ao pedido de trancamento das ações, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.<br>2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".<br>4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Da leitura do decisum impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 723-770, grifei):<br>Trata-se de requerimento formulado pela Procuradoria Regional da República, com base em representação da autoridade policial, para a adoção de medidas cautelares, incluindo buscas e apreensões, afastamento dos sigilos bancário e fiscal, e sequestro de bens. O pedido refere-se ao Inquérito Policial nº 2024.0035689- SR/PF/MS, instaurado com base em autorização judicial concedida em 19/08/2024, nos autos da Petição Criminal nº 5010513-77.2024.4.03.0000. A investigação apura indícios da prática dos crimes de peculato e corrupção passiva, tipificados nos artigos 312 e 317 do Código Penal. (ID309126067).<br>Segundo a representação policial, as apurações realizadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região teriam apontado que o Juiz do Trabalho MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA, titular da 2ª Vara do Trabalho de Dourados - MS, teria realizado pagamentos indevidos de altos valores a um perito nomeado por ele, JULIANO BELEI, utilizando recursos de contas judiciais. Além disso, haveria indícios de favorecimento ao escritório de advocacia de ADY DE OLIVEIRA MORAES e outros, com possíveis vantagens indevidas para benefício próprio, entre 2017 e 2024, no exercício da atividade judicante na Justiça do Trabalho em Dourados/MS, Fátima do Sul/MS e Três Lagoas/MS. Nesse contexto, a Polícia Federal solicitou competência investigativa e autorização para obter informações junto ao COAF, sendo autorizado o início do inquérito e o compartilhamento de relatórios financeiros.<br> .. <br>Consta que, em 12/04/2024, o Desembargador Presidente e Corregedor do TRT da 24ª Região encaminhou ao Superintendente da Polícia Federal de Mato Grosso do Sul o Ofício RES. TRT24/SECOR n. 08/2024, com cópia do Auto Circunstanciado gerado a partir de correição extraordinária realizada na 2ª Vara do Trabalho de Dourados-MS, que constatou indícios da ocorrência de uma série de irregularidades possivelmente praticadas pelo Juiz MARCIO ALEXANDRE DA SILVA no exercício da atividade judicante na 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS, as quais redundaram no seu afastamento cautelar do cargo de magistrado a partir de 11/04/2024 até decisão final do processo administrativo.<br>A averiguação pela Corregedoria do TRT da 24ª Região teve início no exame dos processos 0025410-49.2013.5.24.0022 e 001731-25.2010.5.24.0022, e das execuções coletivas, bem como as individuais, unitárias ou plúrimas, delas decorrentes.<br>Diante da detecção de possíveis anomalias ligadas à designação do contador JULIANO BELEI (perito), a apuração estendeu-se para outras localidades, nas quais o Juiz MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA tivesse designado o perito acima mencionado e pudesse haver indícios de inconsistência.<br>Segundo consta do Auto Circunstanciado da Corregedoria do TRF 24ª Região, "o nome desse perito já estava ligado ao do Juiz MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA, por força do Processo Administrativo Disciplinar PAD n. 0000088-76.2022.2.00.0524 - no qual se investiga o fato de o perito ter, supostamente, recebido, da parte ré, por ordem verbal do magistrado, a quantia de R$ 267.000,00 (duzentos e sessenta e sete mil reais), fora dos autos, sem despacho, em uma padaria de Campo Grande-MS, em troca de favores processuais".<br> .. <br>O Auto Circunstanciado descreve vários fatos que configuram indícios de ilicitudes possivelmente perpetradas pelo Juiz do Trabalho MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA, no exercício de suas funções judiciais na 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS, na Vara do Trabalho de Fátima do Sul/MS e na 1ª e na 2ª Varas do Trabalho de Três Lagoas/MS, conforme acima transcrito, no período de 2017 a 2024. Nesse ponto, vale destacar que a decisão mais remota proferida pelo magistrado MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA data de 17 de janeiro de 2017, e a mais recente, de 16 de fevereiro de 2024.<br>Nesse prisma, verifica-se a existência de indícios de pagamentos suspeitos liberados ao perito JULIANO BELEI, entre outros, ocorridos em março de 2018, 10 de maio de 2018, 22 de outubro de 2019 - autos n.ºs 0024165-50.2013.5.24.0071 e 0024471-09.2019.5.24.0071, 09 e 10 de março de 2020, 19 de maio de 2020 e 23 de junho de 2020 (ID 309126067-págs. 28/39).<br>A conduta do magistrado, na reunião das execuções em face do consórcio UFN II (n.ºs 0024165- 50.2013.5.24.0071 e 0024471-09.2019.5.24.0071), teria somado R$ 557.600,00, apenas com pagamentos para atualização de cálculos em favor do perito JULIANO BELEI.<br> .. <br>As conclusões apresentadas no Auto Circunstanciado da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho da 24ª Região foram detalhadamente analisadas e aprofundadas na representação policial (ID309126067).<br>O fummus comissi delicti, requisito indispensável ao deferimento das medidas cautelares restritivas no âmbito da persecução penal, caracteriza-se pela comprovação da existência de um crime (materialidade) e indícios de autoria. No presente caso, tais elementos restaram demonstrados.<br>O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) identificou que o juiz MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA teria ordenado pagamentos indevidos e elevados ao perito JULIANO BELEI, utilizando valores de contas judiciais. Essas ações podem caracterizar crime de peculato, conforme o Artigo 312 do Código Penal.<br>Além disso, há indícios de que o juiz teria favorecido os advogados ADY DE OLIVEIRA MORAES, DAIANY DE OLIVEIRA MORAES GASPAR, GESSIELY SIQUEIRA MATOSO, GLAUCIA ANTUNES DE MORAES e IZIDRO MORAES DA SILVA. Embora seus mandatos tenham sido revogados em ações coletivas sob sua jurisdição, o juiz os manteve como representantes da entidade sindical envolvida. Essas ações sugerem indícios de corrupção passiva, conforme o Artigo 317 do Código Penal.<br>Ademais, o Ofício RES. TRT24/SECOR nº 039/2024, assinado pelo Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, aponta suspeitas sobre possíveis relações indevidas entre o investigado MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA e a advogada LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA (ID309126073). Essas suspeitas estão relacionadas ao título executivo judicial constituído na Ação Civil Coletiva nº 0024015-98.2015.5.24.0071, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil Pesada contra o Consórcio UFN III e outros (ID309126067, págs. 47/61).<br>Ainda, nos autos nº 0024404-60.2019.5.24.0001- conhecido como "PAD da Padaria", há relatos de que o Juiz MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA teria se reunido informalmente com a advogada VALÉRIA PIANO DA SILVA, representante da parte ré, para discutir condições de liberação da administração de uma empresa sob penhora. Durante o período de moratória concedido pelo juiz, entre outubro e dezembro de 2020, ocorreu um pagamento informal de R$ 267 mil ao perito JULIANO BELEI, sem registro nos autos. Essas informações foram obtidas por meio da cooperação espontânea da advogada, que teria fornecido conversas mantidas com o juiz via WhatsApp. Para assegurar a legalidade da obtenção dessas provas, solicita a autorização para que a advogada apresente seu aparelho celular à Polícia Federal, permitindo a extração oficial das mensagens por peritos criminais federais.<br>A suspeita de corrupção no aparelho judiciário da União constitui fato de extrema gravidade pelas consequências nefastas à sociedade, sobretudo em razão da perda de legitimidade e credibilidade das decisões judiciais. A investigação desses ilícitos demanda o uso de mecanismos mais eficazes de apuração criminal e de uma atuação efetiva por parte da autoridade competente pela condução das investigações.<br>Relativamente ao periculum in mora, a passagem do tempo pode comprometer a colheita de elementos probatórios essenciais à formação da convicção do titular da ação penal, seja para o oferecimento da denúncia, seja para um eventual pedido de arquivamento ou aprofundamento das investigações. Esse requisito também restou preenchido.<br>Com efeito, os requisitos para o deferimento das medidas encontram-se amplamente demonstrados no caso concreto. Isso porque, em virtude da natureza dos delitos, praticados em sua maior parte, clandestinamente, evidencia-se que não há outros meios de prova disponíveis para a obtenção de informações necessárias à elucidação dos fatos, razão pela qual resta patente a necessidade de deferimento das seguintes medidas:<br>A) BUSCA E APREENSÃO<br> .. <br>In casu, o deferimento da medida de busca e apreensão se revela imprescindível para a apuração completa dos delitos narrados. Há elementos probatórios mínimos que justificam o pleito formulado completa dos delitos narrados. Há elementos probatórios mínimos que justificam o pleito formulado pela Polícia Federal, com o endosso do Ministério Público Federal. Trata-se de providência cautelar pela Polícia Federal, com o endosso do Ministério Público Federal. Trata-se de providência cautelar mista, disciplinada no artigo 240 e seguintes do Código de Processo Penal, visando tanto à mista, disciplinada no artigo 240 e seguintes do Código de Processo Penal, visando tanto à descoberta de elementos relevantes ao processo quanto à apreensão de bens, documentos e registros descoberta de elementos relevantes ao processo quanto à apreensão de bens, documentos e registros essenciais para a formação da convicção do juízo. A medida é necessária e útil à investigação, essenciais para a formação da convicção do juízo. A medida é necessária e útil à investigação, notadamente para revelar a existência de atos lesivos ao erário, identificar outros possíveis notadamente para revelar a existência de atos lesivos ao erário, identificar outros possíveis envolvidos e delimitar a extensão das condutas ilícitas praticadas. envolvidos e delimitar a extensão das condutas ilícitas praticadas.<br> .. <br>B) AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL<br> .. <br>A mesma fundamentação fática e jurídica aplica-se à quebra de sigilo fiscal, visto que as informações fiscais almejadas possuem elevado potencial probatório para a elucidação dos fatos. Há informações fiscais almejadas possuem elevado potencial probatório para a elucidação dos fatos. Há fortes indícios de que os investigados movimentam valores expressivos, inclusive em espécie, justificando a necessidade da medida.<br> .. <br>C) DECRETAÇÃO DE BLOQUEIO/SEQUESTRO DE BENS<br> .. <br>As práticas delituosas podem ter resultado prejuízo ao erário e/ou em considerável benefício econômico-financeiro para os envolvidos. Não há impedimento legal para a constrição dos bens dos econômico-financeiro para os envolvidos. Não há impedimento legal para a constrição dos bens dos investigados, independentemente de sua origem lícita ou ilícita, com o objetivo principal de investigados, independentemente de sua origem lícita ou ilícita, com o objetivo principal de assegurar a reparação dos danos causados aos cofres públicos. Há indícios de que os investigados assegurarem a reparação dos danos causados aos cofres públicos. Há indícios de que os investigados obtiveram valores de forma ilícita, e o bloqueio ou sequestro de bens visa a garantir a efetividade da obtiveram valores de forma ilícita, e o bloqueio ou sequestro de bens visa a garantir a efetividade da investigação, impedindo que os infratores disponham dos recursos obtidos ilegalmente. A medida investigação, impedindo que os infratores disponham dos recursos obtidos ilegalmente. A medida deve ser implementada enquanto a investigação permanece sob sigilo, considerando que os deve ser implementada enquanto a investigação permanece sob sigilo, considerando que os investigados podem adotar ações para ocultar ou transferir recursos fora de suas contas bancárias. investigados podem adotar ações para ocultar ou transferir recursos fora de suas contas bancárias.<br> .. <br>D) DA AUTORIZAÇÃO PARA PERÍCIA DE CELULAR<br> .. <br>Nessa perspectiva, merece deferimento a autorização requerida para intimar-se a advogada VALÉRIA PIANO a apresentar, na Polícia Federal, o aparelho de telefone celular no qual estão gravadas as conversas entre ela e o Juiz MARCIO ALEXANDRE DA SILVA, com vistas à realização de uma nova extração integral dos diálogos registrados no aplicativo WhatsApp por peritos criminais federais, com especial atenção às conversas já apresentadas ao TRT24 (fls. 10.148 a 10.150 e 10.233 dos autos nº 0024304-69.2023.5.24.0000).<br> .. <br>E) COMPARTILHAMENTO COM A RECEITA FEDERAL<br> .. <br>A autoridade policial requer autorização para compartilhar com a Receita Federal do Brasil todos os dados, informações e documentos obtidos na investigação, incluindo quebras de sigilo, materiais dados, informações e documentos obtidos na investigação, incluindo quebras de sigilo, materiais apreendidos e extrações do WhatsApp. O objetivo é subsidiar as apurações, contando com a apreendidos e extrações do WhatsApp. O objetivo é subsidiar as apurações, contando com a expertise técnicas dos servidores do órgão. O pedido merece deferimento, pois está diretamente relacionado à produção de provas no inquérito<br>O pedido merece deferimento, pois está diretamente relacionado à produção de provas no inquérito e às atribuições institucionais da Receita Federal do Brasil. e às atribuições institucionais da Receita Federal do Brasil.<br> .. <br>F) LEVANTAMENTO DE SIGILO<br> .. <br>Nessa diretriz, o deferimento da apreciação do sigilo fica postergado para após o cumprimento das medidas cautelares (ID309126067, p. 91). .. .<br>Como se observa, o Tribunal de origem entendeu estarem presentes indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, a permitir o prosseguimento das investigações, bem como a decretação das medidas cautelares requeridas pela acusação, para viabilizar o aprofundamento das investigações e para assegurar eventuais recomposições patrimoniais com a constrição do patrimônio angariado como produto dos delitos apurados.<br>Os referidos elementos foram identificados com base no Auto Circunstanciado da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região - TRT-24 e dos elementos colhidos na investigação, especialmente: decisões judiciais do paciente que teriam determinado pagamentos indevidos ao perito com recursos de contas judiciais, compatíveis com peculato (art. 312 do Código Penal), e favorecimentos a advogados ali mencionados, sugerindo corrupção passiva (art. 317 do Código Penal).<br>Cumpre consignar a respeito que (fls. 758-759):<br>O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) identificou que o juiz MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA teria ordenado pagamentos indevidos e elevados ao perito JULIANO BELEI, utilizando valores de contas judiciais. Essas ações podem caracterizar crime de peculato, utilizando valores de contas judiciais.<br>Além disso, há indícios de que o juiz teria favorecido os advogados ADY DE OLIVEIRA MORAES, DAIANY DE OLIVEIRA MORAES GASPAR, GESSIELY SIQUEIRA MATOSO, GLAUCIA ANTUNES DE MORAES e IZIDRO MORAES DA SILVA. Embora seus mandatos tenham sido revogados em ações coletivas sob sua jurisdição, o juiz os manteve como representantes da entidade sindical envolvida. Essas ações sugerem indícios de corrupção passiva, conforme o Artigo 317 do Código Penal.<br>Ademais, o Ofício RES. TRT24/SECOR Nº 039/2024, assinado pelo Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, aponta suspeitas sobre possíveis relações indevidas entre o investigado MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA e a advogada LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA (ID309126073). Essas suspeitas estão relacionadas ao título executivo judicial constituído na Ação Civil Coletiva nº 0024015-98.2015.5.24.0071, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil Pesada contra o Consórcio UFN III e outros (ID309126067, págs. 47/61).<br>Ainda, nos autos nº 0024404-60.2019.5.24.0001 - conhecido como "PAD da Padaria", há relatos de que o Juiz MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA teria se reunido informalmente com a advogada VALÉRIA PIANO DA SILVA, representante da parte ré, para discutir condições de liberação da administração de uma empresa sob penhora. Durante o período de moratória concedido pelo juiz, entre outubro e dezembro de 2020, ocorreu um pagamento informal de R$ 267 mil ao perito JULIANO BELEI, sem registro nos autos. Essas informações foram obtidas por meio da cooperação espontânea da advogada, que teria fornecido conversas mantidas com o juiz via WhatsApp. Para assegurar a legalidade da obtenção dessas provas, solicita a autorização para que a advogada apresente seu aparelho celular à Polícia Federal, permitindo a extração oficial das mensagens por peritos criminais federais.<br>Diante do conjunto, reconheceu-se fumus commissi delicti e periculum in mora, foram deferidas buscas, quebras de sigilo e sequestro/bloqueio de até R$ 1.424.600,00, valor estimado dos pagamentos indevidos identificados. As cautelares foram consideradas indispensáveis diante da gravidade e da natureza clandestina dos fatos, inexistindo meios menos invasivos para obtenção das informações.<br>A urgência decorreu do risco concreto de perecimento de provas, cuja perda poderia comprometer a formação da convicção sobre o oferecimento de denúncia, arquivamento ou aprofundamento das investigações. Quanto às medidas patrimoniais, enfatizou-se o perigo de ocultação, transferência e dilapidação de bens e valores pelos investigados, recomendando a implementação das constrições enquanto a investigação permanece sob sigilo, a fim de garantir futura reparação dos danos.<br>Nesse contexto, não se contempla a existência de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, pois as conclusões do Desembargador relator e a repercussão jurídica aplicada aos fatos foram suficientemente fundamentadas.<br>Desse mesmo modo, não se verifica plausibilidade nenhuma nas alegações defensivas, pois, conforme se depreende do acórdão impugnado, há sim indícios suficientes para permitir a instauração de procedimento de investigação criminal.<br>Assim, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento dos inquéritos, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos.<br>4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)<br>Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.<br>Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 210 do RISTJ, denego a ordem de habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA