DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por Luiz Alves dos Santos contra acórdão assim ementado (fls. 200-201):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ALICIAR, ASSEDIAR, INSTIGAR OU CONSTRANGER MENOR DE IDADE. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SENTENÇA PENAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença da Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI, que o condenou pelo crime previsto no art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) à pena de 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.<br>2. A defesa alegou: (i) a hipossuficiência do acusado, pleiteando a isenção da pena de multa e da indenização por danos morais; (ii) subsidiariamente, pede a redução da indenização;<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de afastamento da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência do réu e (ii) a adequação da fixação da indenização por danos morais na sentença penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A pena de multa decorre do preceito secundário do tipo penal e sua aplicação é obrigatória, não podendo ser afastada pelo magistrado sob o argumento de hipossuficiência do réu, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 07 do Tribunal de Justiça do Piauí.<br>5. O juízo das execuções penais é competente para analisar eventuais incidentes relativos à impossibilidade de pagamento da multa pelo condenado.<br>6. A fixação de indenização por danos morais na sentença penal é permitida pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal (CPP), desde que haja pedido expresso na denúncia, sendo desnecessária instrução probatória específica.<br>7. No caso concreto, o pedido de reparação constou expressamente na denúncia e a indenização foi fundamentada na gravidade do crime e no sofrimento da vítima, não havendo ilegalidade na sua fixação.<br>8. A alegação de hipossuficiência do réu não foi comprovada nos autos, pois a Defensoria Pública atuou no caso por imposição judicial, e não por triagem socioeconômica.<br>9. O valor da indenização de R$ 50.000,00 foi fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do crime, a vulnerabilidade da vítima e o caráter punitivo e dissuasório da medida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso desprovido, em harmonia com a posição do Ministério Público.<br>Consta nos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 241-D do ECA à pena de 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, além de 20 dias-multa e indenização por danos morais à vítima no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fls. 124-126).<br>A defesa interpôs recurso de apelação, e a Corte de origem negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória (fls. 200-218).<br>Neste recurso especial (fls. 224-230), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alega-se a violação ao art. 387, inc. IV, do CPP, ao argumento, em suma, que o acórdão condenatório carece de fundamentação idônea para manter a condenação por dano moral, mormente considerando a inexistência de instrução específica quanto ao ponto, além da quantia fixada ser exorbitante e desproporcional ao delito pelo qual foi o recorrente foi condenado.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e afastar a indenização por danos morais.<br>A parte recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 234-250), e o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 251-254).<br>O parecer do Ministério Público Federal (fls. 267-274) foi pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial, na forma da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 241-D DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS (ART. 387, IV, DO CPP). ALEGADA VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO. PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A matéria objeto de controvérsia encontra-se afetada para fixação de tese no procedimento dos recurso especiais repetitivos (Tema n. 1.389), sendo debatida a seguinte questão:<br>(Im)prescindibilidade de instrução probatória, além do pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário para reparação de danos causados pela infração penal.<br>Compete à Presidência ou à Vice-Presidência do Tribunal de origem solucionar o recurso especial, por meio da adoção de alguma das seguintes medidas previstas no Código de Processo Civil (CPC):<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br> .. <br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br>II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;<br>III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;<br>O exame de admissibilidade dos recursos excepcionais (art. 1.030, V, do CPC) ocorre apenas quando se tratar de questão não debatida sob a sistemática dos recursos repetitivos, devendo ser, primeiramente, realizada a verificação de conformidade do recurso especial quanto às matérias já afetadas/julgadas.<br>Esse sistema racionaliza a jurisdição e garante que o Tribunal de origem solucione os recursos que contrariem o posicionamento definido pelas Cortes Superiores ou indique a distinção que entende afastar a aplicação do tema no caso concreto, promovendo, ainda, a primazia do julgamento do mérito.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXIV, do RISTJ, determino a devolução dos autos à origem, para que sejam adotados, no exame prévio de viabilidade do recurso especial, os procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do CPC, com baixa da tramitação no STJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA