DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 320-321).<br>Em suas razões (fls. 324-330), a parte agravante alega que impugnação completa e específica dos fundamentos da inadmissibilidade.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 205):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE- APELAÇÃO DO BANCO REQUERIDO - ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA - PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DE Nº 201685500911 - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - APELAÇÃO DE Nº 201900719526 DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CONDENOU O BANCO EM DANOS MORAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA APELAÇÃO QUE FORAM DESPROVIDOS - FEITO TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2020 - PARTE AUTORA INGRESSOU COM NOVO PROCESSO DE CONHECIMENTO ALEGANDO QUE NÃO FOI APRECIADO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - SENTENÇA PROCEDENTE - COISA JULGADA CONFIGURADA- A MATÉRIA NÃO FOI APRECIADA NA SENTENÇA DO PROCESSO Nº 201685500911 NEM NA APELAÇÃO Nº 201900719526, E A PARTE AUTORA NÃO EMBARGOU - COISA JULGADA CONFIGURADA - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA RESGUARDADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E DAR-LHE PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 226-228).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 230-241), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 42 do CDC e 337, §4º, 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508 do CPC, alegando o indevido reconhecimento da coisa julgada, ante a necessidade de devolução dos valores indevidamente descontados da consumidora.<br>A alegação de violação do art. 42 do CDC não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF..<br>Outrossim, no que diz respeito à caracterização da coisa julgada, a Corte local assim se manifestou (fls. 206-207):<br>A autora ajuizou Ação de Restituição de Valores Cobrados indevidamente, em razão de processo de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face do Banco Banese nº 201685500911, porém em grau recursal, o julgador não declarou expressamente no acordão a restituição dos valores descontados indevidamente.<br>Assim, o apelante alega que o pleito desta demanda está abarcado pelo fenômeno da coisa julgada.<br>Rememorando os autos do processo de conhecimento nº 201685500911 que versa sobre um empréstimo fraudulento no valor de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais), foi julgado improcedente pelo juízo a quo.<br>Irresignado, o autor ajuizou apelação cível, que foi assim ementada:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APLICAÇÃO DO CDC - FRAUDE PRATICADA PELO GERENTE DO BANCO DEMANDADO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ - DANO MORAL - CABIMENTO- "QUANTUM" R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) - SENTENÇA MODIFICADA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO - DECISÃO UNÂNIME.<br>Entretanto, vislumbro que de fato não foi abordado na Apelação nº 201900719526 a devolução de valores descontados, apesar de ter sido objeto de pedido na inicial da parte autora, mas tão somente foi apreciado a nulidade do contrato de empréstimo nº1350/14014857, no importe de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais), além de condenar o réu a indenizar a autora por danos morais importe de R$2.000,00 (dois mil reais).<br>Destaco que, contra o Acórdão nº 202016803, foi interposto embargos de declaração que foi desprovido, e nos aclaratórios não foi suscitado que não foi apreciado o pedido de devolução dos valores descontados indevidamente.<br>Diante deste fato, entendo que a matéria combatida nestes autos já fora discutida anteriormente, fazendo coisa julgada em 17/08/2020.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à anterior discussão da matéria e à consequente existência de coisa julgada, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 320-321) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade legal.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA