DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, proferido nos autos do agravo de instrumento n. 5215246-20.2024.8.21.7000/RS.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 45):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.<br>O Superior Tribunal de Justiça assentou que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC/2015, abrange não apenas a quantia depositada em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundo de investim entos, bem como a guardada em papel-moeda (EREsp 1330567/RS).<br>"In casu", o valor bloqueado em conta bancária da parte executada, que perfaz a quantia de R$ 226,66, encontra-se ao abrigo da regra de impenhorabilidade prevista no precitado dispositivo.<br>Precedentes desta Câmara e do STJ.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 59-62).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 65-86), a parte aponta violação dos arts. 140, 371, 489, § 1º, inciso IV, 932, incisos V e VII, 1.019, inciso II, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à necessidade de assegurar o contraditório antes de reformar, monocraticamente, a decisão interlocutória no agravo de instrumento.<br>No mérito, alega que a Corte Estadual não viabilizou o indispensável contraditório, direito previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e que figura como elemento indispensável para conferir validade à decisão judicial, pois deveria o Estado do Rio Grande do Sul ter sido intimado, abrindo-se prazo para as contrarrazões, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC.<br>Afirma que o Código de Processo Civil exige prévia intimação para resposta no agravo de instrumento, e que a interposição de agravo interno não supre a falta de contraditório e ampla defesa.<br>Aduz que o Código de Processo Civil estabelece de forma clara as hipóteses em que é possível prover liminarmente o recurso, não estando entre elas a de prover agravo de instrumento sem viabilizar impugnação pela parte contrária.<br>Ao final, requer a admissão do recurso especial, seu conhecimento e provimento para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração ou, ultrapassada a preliminar, reformar o acórdão do agravo interno, determinando ao Tribunal de origem o regular processamento do agravo de instrumento com a intimação do agravado para apresentar contrarrazões.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 88-92).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente, em agravo interno interposto na origem, alegou ofensa ao contraditório, pois não foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento.<br>Vejamos (fls. 30-31):<br>A decisão ora recorrida, venia concessa, foi exarada de maneira precipitada, porquanto não viabilizou o indispensável contraditório, direito previsto no art. 5º, LV, da CF, e que figura como elemento indispensável para conferir validade à decisão judicial. Com efeito, interposto o agravo de instrumento, deveria o Estado do Rio Grande do Sul ter sido intimado, abrindo-se prazo para as contra-razões, nos termos do art. 932, V, do CPC.<br> .. <br>E aqui, reitera-se, não está o recorrente postulando a impossibilidade da aplicação do artigo 932 do CPC nos julgamentos dos agravos de instrumento pelos Tribunais. O que postula é que seja observado, no mínimo, os direitos constitucionalmente previstos ao contraditório e à ampla defesa. Ou seja, com a resposta do agravado, poderá o relator apreciá-lo isoladamente, nos moldes previstos na norma processual antes citada. A nulidade do julgamento deve ser declarada.<br>A Corte a quo, contudo, não analisou a nulidade suscitada pela parte agravante, ora recorrente, quando do julgamento do agravo interno (fls. 42-45).<br>O Estado do Rio Grande do Sul opôs embargos de declaração, a fim de expungir a omissão no acórdão recorrido (fls. 46-49).<br>No entanto, o Tribunal local manteve-se omisso quanto ao vício apontado (fls. 59-62).<br>Desse modo, tendo o Tribunal do Rio Grande do Sul se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente em agravo interno e em embargos de declaração, e relevante ao julgamento da causa, ocorre negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de12/5/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>2. Fica configurada ofensa ao art. 1.022 do do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>As demais alegações encontram-se, por ora, prejudicadas.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 59-61) e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, da omissão apontada no recurso integrativo e reconhecida neste decisum.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PRA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.