DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RA Assessoria Esportiva Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 64-65):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso interposto contra decisão do juízo que acolheu a exceção de pré-executividade determinando a aplicação da taxa Selic;<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se está correta a determinação de adoção da Taxa Selic no crédito exequendo;<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Decisão agravada que não merece reforma;<br>4. Contrato que não dispôs acerca da taxa aplicável;<br>5. Observância ao julgamento pela Corte Especial do STJ (resp 1.795.982) e à lei nº 14.905/24;<br>6. Taxa Selic que deve ser aplicada aos cálculos por força do pacífico entendimento jurisprudencial acerca do art. 406 do CC., em sua redação original;<br>7. Lei nº 14.905/24 que se aplica aos processos em curso, a partir da sua entrada em vigor;<br>8. Entendimento do STJ de que é cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção parcial do débito;<br>9. Inaplicabilidade do art. 86, parágrafo único do CPC;<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Negado provimento ao recurso.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 406 do Código Civil e 86 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a aplicação da taxa Selic não deve retroagir para períodos anteriores à vigência da Lei 14.905/2024, pois, até então, os juros legais eram de 1% ao mês, com correção pelo índice local, defendendo que o Tribunal de origem aplicou indevidamente o art. 406 do Código Civil em dimensão temporal inadequada, isto é, de forma retroativa (fls. 80-85).<br>Aduz que o acórdão recorrido contrariou entendimento doutrinário e jurisprudencial que, à época da contratação e do ajuizamento da execução, adotava juros de 1% ao mês e correção monetária separadamente, citando julgados que teriam aplicado o art. 406 do CC em conjunto com o art. 161, § 1º, do CTN (fls. 81-84).<br>Defende, ainda, divergência jurisprudencial quanto ao marco inicial de aplicação da Selic , apresentando cotejo analítico com acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outros tribunais estaduais, todos no sentido de que referido índice somente incide a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (fls. 85-92).<br>Argumenta que não há excesso de execução, pois os cálculos apresentados observaram a legislação e a jurisprudência vigentes à época, e que a superveniência legislativa não pode justificar condenação por excesso, pleiteando o afastamento da condenação em honorários, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência mínima nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC (fls. 93-96).<br>Contrarrazões às fls. 168-182, na qual a parte recorrida alega que o acórdão está em conformidade com entendimentos firmados em recursos repetitivos (Temas 74, 99, 112 e 176/STJ) e com precedentes da Corte Especial do STJ que definem a Selic como taxa legal do art. 406 do CC, sustenta a incidência da Súmula 83/STJ, aponta ausência de prequestionamento quanto ao art. 86 do CPC com incidência da Súmula 211/STJ e menciona que a fixação de honorários na exceção de pré-executividade segue a orientação do Tema 410/STJ, requerendo negativa de seguimento pelo art. 1.030, I, "b", do CPC, e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 229-248, nas quais Botafogo de Futebol e Regatas defende negativa de seguimento por contrariedade a temas repetitivos 74, 99, 112 e 176/ STJ, aplicação da Súmula 83/STJ, ausência de prequestionamento do art. 86 do CPC com incidência da Súmula 211/STJ e Tema 410/STJ, além de pleitear multa por caráter protelatório.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, trata-se de execução de título executivo extrajudicial fundada em instrumento particular de rescisão de contrato de prestação de serviços de 2019, na qual a exequente pleiteou correção pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e juros de 1% ao mês, tendo o executado oposto embargos à execução que foram extintos por ausência de recolhimento de custas e, posteriormente, apresentado exceção de pré-executividade acolhida para determinar a adoção da taxa Selic, com condenação do exequente em custas e honorários de 10% sobre eventual valor excedente (fls. 199-201; 64-67).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando: silêncio contratual quanto ao índice; observância ao julgamento da Corte Especial no REsp 1.795.982/SP e à Lei 14.905/2024; aplicação da Selic por pacífico entendimento sobre o art. 406 do CC, vedada a cumulação; aplicação da Lei 14.905/2024 aos processos em curso a partir de sua entrada em vigor; cabimento de honorários na exceção de pré-executividade com extinção parcial; e inaplicabilidade do art. 86, parágrafo único, do CPC (fls. 64-71).<br>A controvérsia central envolve dois pontos: a) definição do marco temporal de incidência da taxa Selic nas dívidas civis, à luz do art. 406 do Código Civil e da Lei 14.905/2024, e b) condenação em honorários sucumbenciais diante do acolhimento da exceção de pré-executividade com extinção parcial do débito.<br>Quanto ao primeiro ponto, o acórdão recorrido ancorou-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afirmam, de forma expressiva, a interpretação do art. 406 do CC pela adoção da Selic como taxa legal de juros moratórios, vedada sua cumulação com correção monetária<br>No que se refere aos juros de mora, por muito tempo, discutiu-se no âmbito doutrinário e jurisprudencial qual seria a taxa legal aplicável aos juros de mora nas dívidas civis, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Havia divergência quanto à aplicação da taxa prevista no § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional - de 1% ao mês - ou da taxa Selic, adotada pelo fisco federal para a correção de seus créditos. A ausência de definição expressa no Código Civil sobre qual índice utilizar fomentava entendimentos distintos nos Tribunais, especialmente quando se tratava de condenações por danos morais ou obrigações civis não contratuais.<br>Após sucessivos debates e decisões divergentes, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia. Na ocasião, fixou-se o entendimento de que a taxa Selic deve ser aplicada como taxa legal de juros moratórios nas dívidas civis, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A Corte destacou que a referida taxa , por já englobar juros e correção monetária, é suficiente para preservar o valor da obrigação, vedando sua cumulação com outros índices de atualização monetária.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.<br>Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.<br>3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".<br>4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.<br>5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.<br>6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.<br>7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Assim, nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa SELIC passou a ser aplicada de forma unificada, conferindo segurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais das condenações civis. Esse entendimento tem sido reiteradamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e passou a orientar a aplicação prática do artigo 406 do Código Civil em âmbito nacional.<br>Em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.368), foi reafirmada por esta Corte a tese de que o "art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>A propósito, a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.<br>2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.<br>3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.<br>Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.<br>4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).<br>7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.<br>8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Desse modo, conforme apontado na decisão agravada, a conclusão do acórdão recorrido sobre o art. 406 do CC encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, inclusive anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.<br>Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ.<br>No segundo ponto, a reforma da distribuição da sucumbência demandaria reanálise fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 1.993.729/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/11/2022, DJe 16/11/2022, óbice também aplicável ao dissídio jurisprudencial.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA