DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por MAYCON ANTONIO MORAIS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local alegando nulidade de todos os atos da abordagem e da busca pessoal por ausência do aviso do direito ao silêncio e por efetivo prejuízo decorrente de suposta confissão informal aos policiais militares com pedido correlato de absolvição por falta de prova (fls. 11-15).<br>A 1ª Câmara Criminal denegou a ordem assentando a legalidade da busca pessoal diante de fundadas suspeitas, a ausência de comprovação da inobservância do direito ao silêncio na abordagem e a inviabilidade de absolvição sumária ou trancamento da ação penal pela via eleita (fls. 102-106).<br>A defesa opôs embargos de declaração apontando erro material e omissão quanto à ausência de informação prévia das razões da abordagem e ao suposto descabimento de fundamentos estranhos ao pedido. Os embargos foram rejeitados (fls. 119-122).<br>Em seguida a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus reiterando as nulidades por falta do Aviso de Miranda na abordagem, a ilicitude da confissão informal e o consequente reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes, com absolvição por inexistência de prova (fls. 129-136).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 149-151).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia à alegada nulidade da abordagem, da busca pessoal e da confissão informal do recorrente por suposta ausência de comunicação prévia do direito ao silêncio e das razões da intervenção policial com pedido de reconhecimento da ilicitude das provas subsequentes e absolvição por inexistência de prova de autoria.<br>Verifico, inicialmente, que o acórdão recorrido assentou a existência de fundadas razões para a busca pessoal; descrevendo que os policiais militares receberam notícia de furto de bicicleta, com descrição objetiva do suspeito (pele parda, blusa de frio com capuz azul, bermuda clara e mochila preta) e, em rastreamento, avistaram o recorrente com características idênticas e na posse de bicicleta semelhante à furtada, tendo ele apresentado atitude suspeita. Nessas condições, a Corte local concluiu pela legitimidade da diligência de busca pessoal, à luz do art. 240, inciso e §2º, do Código de Processo Penal e pela regularidade da prisão em flagrante conforme os arts. 301 e seguintes do mesmo diploma (fls. 102-106).<br>No tocante à nulidade por ausência de aviso do direito ao silêncio na abordagem, observo que o acórdão estadual registrou não haver comprovação de que os policiais deixaram de advertir o recorrente e que "questionamentos e entrevistas fazem parte do serviço policial", consignando, ainda, a assinatura em momento posterior, de "nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais" (fl. 104).<br>Consoante entendimento jurisprudencial, a legislação processual penal não exige que policiais advirtam o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, prática exigida apenas em interrogatórios policial e judicial, além da necessidade de demonstração do prejuízo, o que não se evidenciou no caso.<br>A propósito:<br>"1. "A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados" (HC n. 839.065/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>2. "É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado ao acusado gera apenas a nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno, a teor do disposto no art. 571 do CPP, cuja declaração depende, ainda, da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso" (AgRg no REsp n. 1.679.278/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018)" (AgRg no HC n. 820.457/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.).  .. " (AgRg no HC n. 1.009.852/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>"5. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial.  .. "(HC n. 870.631/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).<br>A pretensão defensiva busca estender tais deveres formais, próprios do interrogatório policial ou judicial, ao momento da abordagem, de modo a invalidar a diligência e os elementos colhidos.<br>A moldura fática delineada no acórdão, somada à conclusão de inexistência de prova de violação ao direito ao silêncio na abordagem, não autoriza reconhecer nulidade automática dos atos praticados, especialmente porque o recorrente, ao ser formalmente interrogado na Delegacia, exerceu o direito de permanecer calado, o que afasta a alegação de prejuízo concreto decorrente de eventual inobservância pretérita.<br>Registro, ainda, que o acórdão recorrido ao enfrentar o pedido de absolvição sumária e o tema de trancamento delimitou que tais pedidos não se compatibilizam com o rito do habeas corpus, colocando em evidência que a ação penal está lastreada em elementos de materialidade e indícios de autoria, devendo a instrução processual apurar a versão dos fatos. Para desconstituir tais premissas seria necessário o revolvimento aprofundado de matéria fát ico-probatória, incabível em sede de habeas corpus.<br>Nessas condições, não vislumbro constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.<br>A atuação policial esteve amparada em fundadas razões objetivas, nos termos do art. 240, §2º, do Código de Processo Penal e não há demonstração de prejuízo decorrente da suposta ausência de advertência do direito ao silêncio na abordagem, porquanto o direito foi observado no interrogatório formal, em que o recorrente se manteve em silêncio.<br>Ademais, a orientação consolidada no âmbito desta Corte afasta a obrigatoriedade de advertência na fase de abordagem, exigindo-a nos interrogatórios, policial e judicial, e condiciona a nulidade à demonstração de prejuízo.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA