DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e de recurso especial interposto pela CM MACHADO ENGENHARIA LTDA. e OUTRO contra acórdã o do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, os dois fundados nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fls. 448/451):<br>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. RETOMADA DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA, APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.067, DO CPC REVOGADO. I - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS NO PROCESSO PRIMITIVO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. II - REMESSA NECESSÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADA PELOS DEMANDANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. PROVA DOCUMENTAL. DEVER DE ADIMPLEMENTO QUE SE IMPÕE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. III - APELO DOS DEMANDANTES. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DANO HIPOTÉTICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO A PARTIR DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DEFESA PELO ENTE PUBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA DATA DE CITAÇÃO, DIANTE DO EXTRAVIO DOS AUTOS PRIMITIVOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECIPROCIDADE. RESSARCIMENTO DE METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELOS DEMANDANTES. PRERROGATIVA DE ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. (e-STJ fls. 448/451)<br>RECURSO VOLUNTÁRIO DO RÉU:<br>I - Não prospera a tese de nulidade do processo, por cerceamento do direito de defesa, suscitada pelo Município de Camaçari, tendo em vista que a contestação apresentada pelo aludido Ente Público não contém alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão exordial, a teor do que impunha, ao réu, o artigo 333, do CPC revogado. (e-STJ fls. 449/451)<br>II - Por tal razão, descabe falar em iniciativa probatória suprimida da Administração, pois, como cediço, a matéria de prova está jungida às questões controvertidas com a defesa. E, se não há alegação de fatos que dependam de provas, caberia à Municipalidade, apenas, ter demonstrado o efetivo pagamento pelos serviços contratados, o que deveria ter sido realizado por meio documental, instruindo a própria contestação.<br>REMESSA NECESSÁRIA:<br>III - No mérito, deve ser integrada a sentença vergastada, haja vista que o autor comprovou a efetiva contratação e a prestação dos serviços indicados na exordial, tendo apresentado o Edital do Certame litigioso (fls. 64/68), o contrato administrativo celebrado com o Ente Público (fls. 81/85) e os boletins de medição respectivos (fls. 91/92), nenhum deles impugnado pela Administração. (e-STJ fls. 449/451)<br>IV - Inexistindo prova documental da contraprestação devida, tampouco alegação de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão exordial, impõe-se a reparação pretendida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.<br>RECURSO VOLUNTÁRIO DOS AUTORES:<br>V - Deve ser rejeitada a tese processual suscitada nas contrarrazões do Município de Camaçari, no sentido de que as matérias decididas na ação primitiva não podem ser renovadas na ação de restauração de autos, tendo em vista que o artigo 1.067, do CPC revogado, dispunha que, "julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos". (e-STJ fls. 449/451)<br>VI - Logo, considerando que havia sido proferida sentença de mérito nos autos extraviados, contra a qual foram interpostos recurso de apelação pelo réu e embargos de declaração pelo autor, impunha- se, justamente, a integração do decisum primitivo, realizada pelo pronunciamento de fls. 287/288, com a consequente fluência de prazo para a interposição, pelos demandantes, do apelo sob exame. (e-STJ fls. 450/451)<br>VII - Nas questões de fundo, não procede o pleito indenizatório deduzido pelos demandantes, por ausência de demonstração de que a destinação dos valores não pagos pelo Município de Camaçari seria lucrativa, circunstância que afasta a pretensão de indenização por lucros cessantes, sob pena de ressarcimento de dano hipotético. (e-STJ fls. 450/451)<br>VIII - Deve ser parcialmente provida a insurgência, entretanto, para fixar a data de incidência dos juros moratórios desde a apresentação de defesa pelo Ente Público, à míngua de prova concreta sobre a data de citação, considerando o extravio dos autos primitivos, bem como para condenar o Ente Público no ressarcimento parcial das despesas processuais antecipadas pelos autores, afastada, na espécie, a prerrogativa de isenção de que goza a Fazenda Pública. Precedentes. (e-STJ fls. 450/451)<br>IX - Na linha do entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, "as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: Juros de mora correspondentes à taxa Selic vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E" (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).<br>X - RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELOS DEMANDANTES.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 542/554).<br>No recurso especial obstaculizado, o Município de Camaçari/BA apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil e do art. 884 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou a correta distribuição do ônus da prova, admitindo suposições sem comprovação pela parte autora acerca da inadimplência, e que a condenação acarretaria enriquecimento sem causa.<br>Já as empresas recorrentes indicaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 1.022 do CPC, porque, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia;<br>(b) art. 402 do Código Civil e art. 374, I, do CPC, ao argumento de que são devidos lucros cessantes pela demora no pagamento das medições. Aduz que o direito ao recebimento de lucros cessantes é matéria de direito, sendo público e notório que, se tivesse recebido os pagamentos a tempo e modo, teria investido os recursos no mercado financeiro, devendo, portanto, ser indenizado no valor correspondente ao montante da aplicação;<br>(c) arts. 489, § 1º, VI, e 926 do CPC, defendendo que a Corte de origem deixou de seguir precedentes judiciais sobre os lucros cessantes indicados pelo recorrente sem demonstrar a existência de distinção;<br>(d) arts. 389, 390, 394, 395 e 397 do Código Civil, uma vez que, em se tratando de obrigação líquida, certa e exigível, o termo inicial dos juros de mora deve ser o primeiro dia do inadimplemento e não a partir da citação ou de oferecimento de contestação no processo judicial;<br>(e) art. 86, parágrafo único, do CPC, sustentando que sucumbiu em parte mínima, de modo que o ente político deve suportar todo o ônus sucumbencial.<br>Contrarrazões do Município às e-STJ fls. 709/721 e da sociedade empresária às e-STJ fls. 745/756.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial da sociedade empresária (e-STJ fls. 780/786) e inadmitiu o apelo nobre do Município (e-STJ fls. 772/779).<br>Passo a decidir.<br>De início, verifico que não é possível o conhecimento do agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Isso porque é pacífico o entendimento de que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.<br>No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base na incidência da Súmula 7 do STJ, tanto em relação aos dispositivos apontados como violados quanto no que se refere à alegada ocorrência de dissídio jurisprudencial.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente o referido óbice sumular.<br>Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame dos elementos de convicção presentes nos autos, o que não ocorreu na espécie.<br>Passo à análise do apelo nobre de CM MACHADO ENGENHARIA LTDA. e OUTRO.<br>Constata-se que o recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.<br>No caso, a recorrente limita-se a afirmar que Tribunal de origem não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. Essa circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2107963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/09/2022; AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/09/2022; AgInt no REsp 1987496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/09/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1574705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1718316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020.<br>Também não merece amparo a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, VI e 926 do CPC, uma vez que a parte apresentou alegações genéricas sem especificar quais julgados teriam sido suscitados e não observados.<br>Registre-se, ainda, que "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente persuasivos" (REsp 2171990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).<br>Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Quanto aos lucros cessantes, o Tribunal de origem asseverou que, embora o atraso no pagamento dos valores estabelecidos no contrato possa conduzir a indenização material da contratada (dano emergente ou lucros cessantes), não há provas de que, "dadas as condições ostentadas pela empresa, todo o recurso litigioso, ou parte dele, seria, efetivamente, destinado às aplicações financeiras mencionadas, gerando o lucro que pretendem imputar ao Município de Camaçari" (e-STJ fl. 456).<br>Concluiu que, para recebimento de lucros cessantes, "caberia às demandantes, ao menos, demonstrar que tinham capacidade de atribuir ao dinheiro a destinação lucrativa que alegam, comprovando, por exemplo, a existência de recursos próprios já aplicados no mercado financeiro" (e-STJ dl. 456).<br>Nota-se que o Tribunal de origem não afastou a possibilidade de indenização por lucros cessantes, mas apenas destacou que, na hipótese, não foi demonstrado por nenhum modo de que o valor, ainda que parcialmente, seria aplicado no mercado financeiro.<br>Cumpre registrar que, "para a configuração dos lucros cessantes, não basta a simples possibilidade de realização do lucro, mas, sim, uma probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, sempre observado o postulado da razoabilidade" (REsp 1837453/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.).<br>Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Confiram-se, ainda: AREsp 2715214/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; AgInt no REsp 1708958/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018.<br>Relativamente ao termo inicial dos juros de mora, a Corte de origem asseverou que deveria remontar à data da citação da demanda primitiva, porém, considerando o extravio dos autos originais, "deve ser fixado o termo a quo dos juros moratórios na data de 1/11/1996, quando o Município de Camaçari apresentou a contestação colacionada àsº fls. 102/105" (e-STJ fl. 459).<br>No caso, os julgados proferidos dão conta de que o Município não pagou valores de determinadas medições segundo o previsto no contrato administrativo, tratando-se de obrigação líquida, certa e exigível.<br>Quanto ao tema, esta Corte entende que, nos contratos administrativos, "os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, atual art. 397 do Código Civil de 2002" (REsp 1466703/SC, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015).<br>Isso significa que a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado em cláusula contratual (REsp 1192326/MG, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 08/05/2014).<br>Sobre a hipótese, veja, ainda:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. DATA DO VENCIMENTO.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Consoante a jurisprudência deste Sodalício, "em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação" ( AgInt no AR Esp n. 2.006.975/AL, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2057308/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. EMPENHO DA DESPESA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRIMEIRO DIA DO INADIMPLEMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREVISÃO EM CLÁUSULA DO EDITAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido está em consonância com a posição deste Superior Tribunal de Justiça, que tem sido no sentido de que "nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do primeiro dia do inadimplemento do pagamento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 397 do Código Civil" (AgInt nos EDcl no REsp n.1.932.164/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2189676/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.).<br>Assim, forçoso convir que a compreensão adotada pela Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Casa de Justiça, devendo ser fixados os juros de mora a partir de cada inadimplemento.<br>No que se refere aos ônus sucumbenciais, o recurso não comporta acolhimento, pois, segundo pacífica jurisprudência deste STJ, a revisão do acórdão recorrido, no concernente à sua efetiva distribuição, com o propósito de verificar a existência e a proporção de decaimento de cada uma das partes, inclusive quanto à ocorrência de sucumbência mínima, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A aferição do quantitativo em que a parte autora e a parte ré saíram vencedoras ou vencidas na demanda, assim como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não pode ser examinada em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2586846/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Modificar as conclusões do acórdão estadual em relação a não ocorrência de dano moral requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, por esbarrar no impedimento da Súmula 7/STJ 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o reconhecimento de ocorrência de sucumbência recíproca ou em parte mínima envolve contexto fático-probatório, cuja análise revela-se interditada a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>3. A "fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2908674/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025).<br>Convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Ante o exposto:<br>(a) com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI/BA;<br>(b) com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial de CM MACHADO ENGENHARIA LTDA. e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para estabelecer o marco inicial dos juros de mora a partir do inadimplemento da parcela contratual.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA