DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JUREMA SAMPAIO DA SILVIERA contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que não há que se aplicar os aludidos óbices sumulares.<br>Sem impugnação.<br>Passo a decidir<br>Exerço o juízo de retratação, tendo em vista os argumentos suscitados pela parte agravante, passando a nova análise da insurgência.<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES AFASTADA. COMPENSAÇÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.<br>1. A União Federal agrava da decisão através da qual o Magistrado determinou que o Contador Judicial, na elaboração da conta dos valores devidos à exequente, não deduzisse os valores pagos sob as rubricas GEFN e GFM.<br>2. In casu, durante o processamento do mandado de segurança coletivo não houve discussão quanto à possibilidade de compensar, no cálculo da VPE concedida na decisão condenatória, instituída em favor dos militares do atual Distrito Federal, os valores correspondentes às gratificações instituídas em favor dos militares do antigo Distrito Federal, razão pela qual, nos termos dos artigos 525, inciso VII, e 917, inciso VI, ambos do CPC, a referida compensação pode ser alegada como matéria de defesa em sede de execução.<br>3. O entendimento adotado no julgamento do mandamus coletivo foi posteriormente modificado pelo Eg. STJ, cuja jurisprudência restou consolidada no sentido de que o art. 65 da Lei nº 10.486/2002 garante aos militares do antigo Distrito Federal apenas a extensão dos benefícios previstos na referida Lei, não alcançando as vantagens posteriormente concedidas aos militares do atual Distrito Federal. Precedentes do STJ e deste TRF2R.<br>4. Agravo de instrumento conhecido e provido<br>Declaratórios rejeitados.<br>Decisão desta Corte em que foi dado provimento ao especial anteriormente manejado, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a questão omitida, indicada na fundamentação (e-STJ fls. 157/160).<br>Novo julgamento dos embargos de declaração, assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Em cumprimento ao determinando pelo E. Superior Tribunal de Justiça, passa-se a novo julgamento dos embargos de declaração interpostos pela parte Agravada, evento 24, a fim de sanar omissão existente no v. acórdão (evento 17), que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento da União para determinar a compensação das vantagens GEFM e GFM com os valores a serem recebidos pela agravada a título de VPE.<br>2. Não há que se falar em obscuridade, visto que inexiste qualquer vício de compreensão no voto embargado. Contudo, o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a alegação de que a compensação, na fase de execução, é viável apenas se os valores forem supervenientes ao trânsito em julgado da fase de conhecimento, sob pena de preclusão.<br>3. O título executivo em tela foi formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159- 73.2005.4.02.5101 (2005.51.01.016159-0), impetrado em 12/08/2005 e no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013).<br>4. Ao contrário do alegado pela parte Embargante/Agravada, verifica-se que a compensação dos valores referentes às vantagens incompatíveis com a Vantagem Pecuniária Especial - VEP é interpretação que se extrai do próprio título.<br>5. Permitir o recebimento da VPE (que foi concedida sob o fundamento de vinculação jurídica entre os antigos militares do Distrito Federal com os atuais) cumulado com a GEFM e GFM (vantagens privativas dos antigos militares do Distrito Federal) iria na contramão do próprio fundamento utilizado no título para justificar a vinculação jurídica reconhecida na ação coletiva, de modo que devem ser compensadas as gratificações recebidas privativamente pelos antigos militares do Distrito Federal.<br>6. Ademais, importa destacar que o título foi formado em ação coletiva, de caráter genérico, sendo certo que apenas na execução individual é possível aferir os casos nos quais algum beneficiário, eventualmente, tenha recebido parcelas não cumuláveis com a VPE, tal como na presente hipótese. E a eventualidade de existência de tais parcelas, em cada caso, é matéria da ação individual, inexistindo violação à coisa julgada.<br>7. Devem ser acolhidos, em parte, os presentes aclaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para apreciar as alegações formuladas pela Embargante/Agravada, as quais não merecem ser acolhidas.<br>8. Embargos de Declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 502, 507, 508, 535, VI, e 1.022 do CPC/2015, argumentando, além da negativa de prestação jurisdicional - não houve manifestação sobre a aplicabilidade, ao caso, do art. 535, VI, do CPC -, a impossibilidade de compensação no cumprimento de sentença, se a causa for anterior ao trânsito em julgado da sentença coletiva.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Pois bem.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia, como no caso concreto.<br>A propósito, extrai-se do acórdão recorrido o seguinte:<br>Ao contrário do alegado pela parte Embargante/Agravada, verifica-se que a compensação dos valores referentes às vantagens incompatíveis com a Vantagem Pecuniária Especial - VEP é interpretação que se extrai do próprio título.<br>Permitir o recebimento da VPE (que foi concedida sob o fundamento de vinculação jurídica entre os antigos militares do Distrito Federal com os atuais) cumulado com a GEFM e GFM (vantagens privativas dos antigos militares do Distrito Federal) iria na contramão do próprio fundamento utilizado no título para justificar a vinculação jurídica reconhecida na ação coletiva, de modo que devem ser compensadas as gratificações recebidas privativamente pelos antigos militares do Distrito Federal.<br>Se as parcelas não são cumuláveis, deve haver compensação, sob pena de, em não o fazendo, aí sim, configurar indevida violação à coisa julgada. (Grifos acrescidos).<br>Em outra quadra, do excerto colacionado, verifica-se que a modificação do entendimento expresso no julgado hostilizado, a fim de acolher as teses da parte recorrente, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois pressupõe o reexame detalhado do inteiro teor do título judicial (limites da coisa julgada).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO REDISTRIBUÍDO. PARCELAS VENCIDAS APÓS A REDISTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste falar em ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AR Esp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, D Je 13/4/2021). 2. A tese de legitimidade passiva ad causam da FUNASA, defendida pelo agravante, parte da premissa - afastada pelo Tribunal a quo - de que tal questão se encontra acobertada pela coisa julgada. 3. A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido, acerca dos limites da coisa julgada existente no título executivo, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no R Esp 1.861.500/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, D Je 23/4/2021; AgInt no AR Esp 1.170.224/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, D Je 14/9/2020. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt REsp 1.987.143/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, D Je 29/09/2022).<br>É digno de registro que não se aplica ao caso o Tema 476 do STJ, pois "a ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa", a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento" (REsp 2.167.080/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJEN, de 18/02/2025.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão anterior e, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte sucumbente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA