DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 384):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, 93, IX, 144, § 2º, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta a atipicidade formal e material da conduta que lhe foi imputada.<br>Afirma que impugnou a Súmula n. 284 do STF, o que não foi devidamente observado no acórdão recorrido, acarretando, por consequência, violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Defende que ficou demonstrado que a arma apreendida era obsoleta, não se exigindo o seu registro, e que foram apreendidas apenas quatorze munições, circunstâncias que não demandam reexame do conjunto fático-probatório.<br>Sustenta a incompetência da Polícia Rodoviária Federal para desempenhar atribuições de polícia judiciária.<br>Assinala que as nulidades suscitadas no curso do processo  inclusive a questão de ordem relativa à ilegalidade da busca e apreensão  não foram apreciadas pelo tribunal de origem nem pelo STJ, evidenciando ausência de enfrentamento específico e de fundamentação adequada,<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 386-387):<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Ao não conhecer do agravo, sopesei o fato de que o agravante, nas razões daquele recurso, não logrou impugnar um dos fundamentos da decisão de inadmissão, qual seja, a Súmula 284/STF.<br>Confira-se (fls. 354/355 - grifo nosso):<br> .. <br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>No caso, a Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas 284/STF, 283/STF e 7/STJ.<br>O agravante, no entanto, não impugnou especificamente o primeiro fundamento.<br>Veja-se que, ao obstar o recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF, a Corte de origem firmou a impossibilidade de conhecer do recurso calcado em ofensa ao art. 1.022 do CPC, ante a existência de disposição específica regulando a matéria em sede processual penal (fls. 303/304 - grifo nosso):<br> .. <br>Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, o que afasta a possibilidade de seu conhecimento, ressaltando que o reclamo indicou ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sustentar omissão do aresto, sem observar, contudo, a existência de dispositivo específico para o tema no Código Processo Penal.<br>Nesse diapasão, já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Aliás, o aludido Sodalício, considerando a importância desse requisito formal, assinalou que:<br> ..  Nas razões do apelo nobre, faz-se necessária a expressa e correta indicação dos dispositivos legais eventualmente ofendidos pela decisão recorrida, como também a indicação precisa dos parágrafos e/ou alíneas, a fim de que se possa identificar clara e fundamentadamente as razões da irresignação, e de que modo consistiram as tais ofensas, sob pena de ser incabível a admissibilidade do recurso, em decorrência da deficiência na sua fundamentação. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. .. <br>O agravante, no entanto, não impugnou esse fundamento; aliás, nem sequer referiu ao óbice da Súmula 284/STF sob esse enfoque.<br> .. <br>Em obediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), incumbia ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, ou seja, deveria deduzir argumentos no sentido de evidenciar que, nas razões do agravo, logrou impugnar o óbice tido como inatacado (Súmula 284/STF - ofensa ao art. 1.022 do CPC), inclusive transcrevendo excerto pertinente daquele recurso apto a respaldar eventual conclusão nesse sentido.<br>O agravante, no entanto, nas razões do presente agravo regimental, somente aludiu ao conteúdo do recurso especial; não demonstrou a efetiva impugnação do fundamento tido como inatacado nas razões do agravo.<br>Assim, mais uma vez, o agravante inobservou o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, atraindo, ainda, o óbice da Súmula 182/STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. É inadmissível o agravo que não ataca os fundamentos da decisão impugnada, conforme dispõe a Súmula 182/STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 96.229/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22/8/2012).<br> .. <br>2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.<br>(AgRg no AREsp n. 426.809/BA, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/4/2014).<br> .. <br>1. Razões do regimental dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e que não impugnam os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Incidência das súmulas 284/STF e 182/STJ, pois em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 341.557/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/4/2014).<br> .. <br>1. Não merece conhecimento o agravo regimental que possui razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação, na hipótese, da Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 186.093/RS, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.