DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDERSON GABRIEL MOREIRA FRANCO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que não admitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, do Código Penal, à pena de 26 (vinte e seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 840-842).<br>Em julgamento de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento para reduzir a pena para 18 (dezoito) anos de reclusão (fls. 945-954).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 59, caput, do Código Penal (fls. 963-972).<br>O recurso foi inadmitido, com base na Súmula n. 83, STJ (fls. 987-990).<br>Nas razões de agravo, argumenta que não se aplica a Súmula n. 83, STJ, porque o caso concreto é distinto do precedente invocado na decisão de inadmissão (fls. 992-997).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Pará pugna pela manutenção da decisão agravada (fls. 1000-1004).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou não provimento do recurso especial (fls. 1041-1046).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A decisão de inadmissão invocou a Súmula n. 83, STJ.<br>Apesar de ter se referido ao óbice, o agravo não o fez em substância necessária pela jurisprudência desta Corte. Para transcender a Súmula n. 83, STJ, há a necessidade de demonstrar que os precedentes invocados já foram superados ou que, no caso concreto, existe distinção capaz de afastá-los dos autos.<br>Nesse sentido:<br>"A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto. Para tanto, é imprescindível a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça". (AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025)<br>No caso, a despeito de dizer que o caso dos autos é distinto, trouxe apenas essa afirmação, sem compará-los para individualizar por que razão o precedente indicado pela decisão de inadmissão e que justificou a incidência da Súmula n. 83, STJ, não guarda, em específico, relação com o caso dos autos.<br>Essa falha conduz à aplicação da Súmula n. 182, STJ, e ao não conhecimento do recurso.<br>Nessa linha: "a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Ante o exposto, não  conheço  do  agravo,  nos  termos  do  art.  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  RISTJ.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA