DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de FLAVIO ALMEIDA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 16 dias-multa, por incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, e 244-B do ECA, e à pena de 5 meses de detenção, em regime semiaberto, por incurso nas sanções do art. 307 do Código Penal (fls. 197-201).<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para, quanto ao crime de falsa identidade, reduzir a fração de aumento dos maus antecedentes e da agravante de reincidência para 1/6, reduzindo-se a pena definitiva de referido crime para 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com correção de erro material de ofício em relação à pena dos crime de roubo majorado e corrupção de menores, a fim de constar que a pena definitiva de aludidos crimes, em concurso formal, ser fixada em 6 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, em regime fechado, e 13 dias-multa, mantida os demais termos da sentença (fls. 255-267).<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, que houve nulidade do reconhecimento pessoal, bem como ausência de provas quanto ao delito de roubo.<br>Afirma, em relação ao crime de falsa identidade, que a tentativa de ocultar sua identidade não teve o potencial de alterar o desfecho da ocorrência.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a declaração da nulidade do reconhecimento pessoal, assim como seja reconhecida a atipicidade penal do delito de uso de nome falso, com a consequente absolvição do paciente.<br>Indeferida a liminar (fls. 276-277) e prestadas as informações (fls. 284-305), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, subsidiariamente, pela não concessão ordem (fls. 309-319).<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Sobre a aventada nulidade, bem como acerca da autoria e materialidade delitivas, assim constou no acordão (fls. 259-262, grifei):<br>As materialidades estão comprovadas pelo boletim de ocorrência (fls. 3/6), pelo auto de exibição e apreensão do veículo subtraído (fl. 13), pelo auto de entrega (fl. 14), e pelas provas orais produzidas sob o crivo do contraditório, que ratificaram o teor dos elementos de informação.<br>A autoria, por seu turno, restou inequívoca.<br>Em Juízo, o réu negou a prática do crime, afirmando que no dia do roubo estava trabalhando no Mercado Municipal de São Paulo. Ainda, afirmou que apenas estava no carro conduzido pelo adolescente, mas nem mesmo sabia que se tratava de veículo produto de crime. Por fim, negou que tenha se identificado falsamente aos policiais militares.<br>A negativa do réu restou infirmada pelo acervo probatório dos autos.<br>Em solo policial, a vítima reconheceu o réu como sendo um dos autores do roubo, fazendo-o nos moldes dos ditames do art. 226 do Código de Processo Penal, conforme auto de reconhecimento de fl. 12.<br>Em Juízo, a vítima não conseguiu promover o reconhecimento do réu, justificando que em razão do decurso do tempo (4 anos desde o crime) não tem mais em sua memória a fisionomia dos roubadores. Contudo, a vítima confirmou que na Delegacia promoveu reconhecimento sem qualquer dúvida, com absoluta segurança. No mais, esclareceu, em suma, que: estava trabalhando como motorista de aplicativo e recebeu uma solicitação de viagem de uma mulher, dizendo que a corrida seria para seu namorado e para outros amigos; compareceu ao local designado para embarque e embarcaram três pessoas no veículo; naquele momento conseguiu decorar a fisionomia dos indivíduos; em determinado momento eles quiseram parar em baixo de uma árvore para urinar; quando parou o veículo, o adolescente o puxou pelo pescoço e o conduziu ao banco de trás do veículo; eles anunciaram o assalto e proferiam graves ameaças de morte; dentre os maiores, um deles começou a subtrair seus bens e o outro passou a conduzir o veículo; após um tempo foi deixado em uma área de matagal, sendo que os roubadores levaram seus bens e o veículo; após ser libertado conseguiu localizar um posto de combustível e pediu por ajuda; um dia depois seu carro foi localizado pela Polícia, de modo que foi ao Distrito Policial promover o reconhecimento das pessoas detidas; na Delegacia reconheceu o réu com segurança como sendo um dos autores do roubo; os roubadores estavam sem máscara e o local estava claro, de modo que conseguiu memorar bem a fisionomia dos três roubadores.<br>De se frisar que nos casos de crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima, quando prestado de maneira segura e esclarecedora, como neste caso concreto, é tido como prova suficiente para o reconhecimento da autoria do delito.<br> .. <br>Aliado ao depoimento da vítima encontra-se o testemunho do policial militar que participou das diligências, que esclareceu, de maneira firme e segura, que: estavam em patrulhamento quando avistaram o veículo que havia sido informado pelo COPOM como sendo produto de roubo; iniciaram acompanhamento até que o condutor daquele veículo parou em um semáforo, possibilitando a abordagem; o adolescente estava conduzindo o veículo e o réu estava no banco do passageiro; na abordagem o réu se identificou como Lucas; conduzidos à Delegacia, foi efetuada a legitimação do réu, oportunidade em que se constatou que ele se atribuiu falsa identidade e que se tratava de pessoa evadida do sistema prisional; a vítima foi chamada à Delegacia e reconheceu o réu como autor do roubo.<br>Consigna-se que referido policial apresentou declarações seguras, coerentes e harmônicas com os demais elementos coligidos nos autos. Destarte, não se pode suspeitar do seu depoimento, uma vez que não há qualquer mínimo indício de que ele esteja deliberadamente tentando prejudicar o réu.<br>Em relação à validade dos depoimentos policiais, o E. Supremo Tribunal Federal já se pronunciou:<br> .. <br>De se notar que o depoimento encontra respaldo nos relatos prestados pela testemunha policial, que, por sua vez, confirmou que ela, em solo policial, reconheceu o réu como sendo um de seus algozes.<br>E soma-se ao reconhecimento extrajudicial efetuado pela vítima o fato de o réu ter sido localizado pela Polícia Militar pouco mais de 24 horas após a consumação do crime na posse do veículo subtraído, sem lograr apresentar explicação razoável e amparada em elemento concreto de convicção sobre o motivo pelo qual estava trafegando com aquele veículo produto de roubo durante a madrugada.<br>A despeito do que sustenta a defesa técnica, verifica-se, pelas provas orais e documentais dos autos, que o reconhecimento efetuado pela vítima é válido meio de prova, pois produzido em consonância com o determinado pelo C. STJ no julgamento do R Esp 1953602/SP (Tema 1.258), efetuado com absoluta segurança pela vítima, que se manteve junto com o réu por cerca de trinta minutos sob restrição de liberdade e que bem decorou sua fisionomia, além de a condenação se basear, também, nas circunstâncias fáticas das diligências que culminaram na prisão do réu, as quais, aliadas ao reconhecimento da vítima, constituem um Juízo seguro de convicção de que ele incorreu no crime que lhe foi imputado na denúncia. É certo, ainda, que o reconhecimento judicial ocorreu após mais de 4 anos da prática do crime, o que certamente é o elemento bastante e plenamente justificável para o não reconhecimento do réu em Juízo, o que, contudo, jamais pode ser utilizado em desprestígio do primeiro reconhecimento em Delegacia, efetuado pouco após o crime.<br> .. <br>De início, no que diz respeito à interpretação do art. 226 do CPP, cabe anotar que se consolidou a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, de fato, não constitui meio de prova suficiente, por si só, para a formação do juízo condenatório.<br>No entanto, esta Corte também firmou entendimento de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando a condenação é fundamentada em outras provas independentes. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 (AgRg no AR Esp 2531502/GO, Rel. Ministro/STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024).  grifei <br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA VERIFICADA A PARTIR DE OUTRAS PROVAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO.<br>1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.<br>3. No caso dos autos, os indícios de autoria não foram extraídos unicamente do reconhecimento realizado na fase de inquérito, mas também em razão dos depoimentos judiciais de testemunhas oculares do evento criminoso (Glória Stephany Lima do Nascimento e Elson Ferreira dos Santos Neto), não havendo que se falar em violação do art. 226 do CPP.<br>4. Na fase da pronúncia, não é exigido um standard probatório necessário para condenação, mas apenas um lastro mínimo de provas judiciais que demonstrem a preponderância de indícios de autoria, como, in casu.<br>5. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito dos indícios de autoria depende de reexame de fatos e provas, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.208.416/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)  grifei <br>No caso dos autos, a defesa sustenta que a condenação se baseou em reconhecimento pessoal falho, o que tornaria frágil o conjunto probatório.<br>O Tribunal de origem, contudo, ao analisar a apelação, realizou um preciso cotejo probatório e concluiu de forma diversa. O acórdão impugnado foi claro ao assentar que a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial. A Corte local destacou que havia outras provas independentes e idôneas, além do reconhecimento extrajudicial, notadamente: depoimento seguro e coerente da vítima sobre o roubo; testemunho do policial militar que abordou o paciente e constatou a falsa identidade; apreensão do veículo roubado em poder do paciente pouco após o delito; e demais elementos documentais (boletim de ocorrência, autos de apreensão e entrega).<br>Verifica-se, portanto, que o entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>De resto, não há que se falar no reconhecimento da atipicidade do crime tipificado no art. 307 do Código Penal , tendo em vista que, de acordo com o Tema Repetitivo n. 1255 desta Corte, o delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico. A propósito:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS REPETITIVOS. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE FORNECE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, DADOS INEXATOS SOBRE SUA IDENTIDADE. NATUREZA FORMAL. CON SUMAÇÃO QUANDO O AGENTE ATRIBUI A SI OU A OUTREM A FALSA IDENTIDADE. FIXAÇÃO DE TESE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que absolveu o recorrido da prática do crime de falsa identidade.<br>2. Fato relevante. O recorrido foi acusado de fornecer nome falso a policiais durante a abordagem, mas, antes do registro do boletim de ocorrência e do interrogatório em delegacia, revelou sua verdadeira identidade.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem absolveu o recorrido da prática do crime de falsa identidade, por ausência de repercussão administrativa ou penal da conduta, enquanto a sentença de primeiro grau havia condenado o réu como incurso no art. 307 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. Recurso representativo da controvérsia, afetado para julgamento sob o rito dos repetitivos, tem por objeto a definição da natureza jurídica do crime de falsa identidade, de forma a estabelecer se a consumação ocorre com a simples atribuição de falsa identidade a si ou a outrem, independentemente de resultado naturalístico (Tema n. 1.255).<br>III. Razões de decidir<br>5. O crime de falsa identidade tutela a fé pública na individuação pessoal, ou seja, a confiança que se tem, nas relações públicas ou privadas, quanto à identidade, à essência, ao estado civil ou outra qualidade juridicamente relevante da pessoa.<br>6. O tipo penal do art. 307 do CP exige a prática de uma conduta comissiva, animada pela vontade consciente de atribuir-se ou atribuir a outrem a falsa identidade. Além disso, necessária a finalidade específica de obter, para si ou para outrem, vantagem de qualquer natureza ou, ainda, de causar dano a alguém.<br>7. Contudo, de acordo com a doutrina remansosa sobre o tema, a efetiva obtenção da finalidade perseguida pelo agente é irrelevante para a configuração típica, em razão da natureza formal do crime.<br>Assim, como já sustentava Nélson Hungria em meados do século passado, consuma-se o crime com o simples fato da atribuição de falsa identidade, independentemente de ulteriores conse quências.<br>8. A retratação posterior do agente quanto à sua identidade ou a verificação da real identidade pelo destinatário da declaração, em seguida ao ato, não afastam a tipicidade da conduta, nem justificam a aplicação do instituto do arrependimento eficaz, pois o crime do art. 307 do CP já se encontra consumado.<br>9. De igual modo, o entendimento pacífico de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da natureza formal do crime do art. 307 do CP, de forma que a sua consumação ocorre com a atribuição de falsa identidade a si ou a outrem, sendo irrelevantes a obtenção de vantagem ou o prejuízo a terceiros.<br>10. Recorda-se, por fim, que é consolidado, em precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal e do STJ, bem como em súmula deste Sodalício, o entendimento de que a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Recurso especial provido para restabelecer a condenação do recorrido pelo crime de falsa identidade, nos termos da sentença condenatória.<br>12. Tese jurídica fixada para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do Código de Processo Civil. Tema Repetitivo 1.255: O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico.<br>Tese de julgamento: "O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 307.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.362.524/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23.10.2013;<br>AgRg no REsp 1.697.955/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.04.2018; AgRg no HC 821.195/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023; AgRg no HC n. 858.558/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; AREsp n. 2.598.565/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.<br>(REsp n. 2.083.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifou-se.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA