DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA XII LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 502-503, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INVERSÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL POR MORA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO POR 180 DIAS. VALIDADE. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL. EXISTENTE. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. É forçoso reconhecer que a "cláusula penal Inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes Indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes" (REsp 1119740/RJ Recurso Especial 2009/0112862-6, Relator Ministro Massaml Uyeda). II. No que se refere à cláusula de tolerância, esta Corte tem se manifestado no sentido de que é válida a disposição contratual que estende o prazo para entrega de imóvel, estando de acordo com os limites da razoabi lidade quanto à previsibi lidade para a construção de um empreendimento de grande porte, não havendo que se falar em desvantagem exagerada ao consumidor. III. "A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do Imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenização, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.  .. " (STJ. AgRg no AREsp 229165/RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2012/0190348-8. Relator(a) Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (1147). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 20/10/2015 Data ta Publicação/Fonte DJe 27/10/2015). IV. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as balizas pretorianas, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos citados princípios e observa os parâmetros do art. 944 do Código Civil. V. Apelos parcialmente providos.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos parcialmente, nos termos da seguinte ementa (fls. 767-801, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO À DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DE OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. RESP 1498484/DF E 1635428/SC: TEMA 970, STJ. RETRATAÇÃO EXERCIDA. RESULTADO DO ACORDÃO MODIFICADO. MANUTENÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. AFASTADA A CLÁUSULA PENAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 186, 402, 403, 406 e 410 do Código Civil; 489, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 1.036 e 1.040 do CPC; 926 e 927 do CPC; e art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (fls. 615-639 e 805-824, e-STJ).<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não enfrentar tese sobre o Tema 970/STJ e a incompatibilidade de cumulação de lucros cessantes com cláusula penal, bem como sobre correção monetária e juros (art. 406 do CC) e danos morais (fls. 622-626, e-STJ); b) impossibilidade de cumulação de indenização por lucros cessantes com a inversão/aplicação de cláusula penal, à luz dos arts. 402, 403 e 410 do CC e da tese repetitiva do Tema 970/STJ (fls. 624-628, e-STJ); c) inexistência de dano moral em mero inadimplemento contratual por atraso de obra, à luz do art. 186 do CC e precedentes do STJ (fls. 629-631 e 814-816, e-STJ); d) aplicação exclusiva da Taxa SELIC como juros legais e correção monetária, nos termos do art. 406 do CC e precedentes do STJ, vedada a cumulação com outros índices (fls. 631-633 e 817-819, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 892-912, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 872-875 e 874-875, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 892-912, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, quanto à pretensão de afastamento dos danos morais reconhecidos pelo Tribunal de origem, a insurgência esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido assentou a existência de dano moral indenizável em razão do "atraso exagerado e injustificado na entrega da unidade imobiliária", concluindo que as consequências do inadimplemento contratual ultrapassaram o mero dissabor, circunstância extraída do conjunto fático-probatório valorado pelas instâncias ordinárias.<br>Alterar esse entendimento demandaria necessariamente o revolvimento das premissas fáticas que embasaram a conclusão sobre a repercussão extrapatrimonial do inadimplemento, providência vedada em sede de recurso especial. A pretensão recursal, embora apresentada como revaloração jurídica, na prática exige a infirmação do substrato fático assentado pela origem para sustentar tese diversa quanto à configuração do dano moral, hipótese inviabilizada pelo verbete sumular.<br>Nesse sentido, precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO . DANOS MORAIS COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL . TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. O Tribunal de origem concluiu ser devida indenização por danos morais pelos transtornos causados aos agravados em razão dos vícios de construção que impediram a utilização integral do imóvel . A alteração de tal conclusão demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Nos casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 3 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1371045 SP 2013/0055366-5, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018)<br>2. No tocante à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, a decisão de inadmissibilidade aplicou corretamente o óbice da Súmula 284/STF. As razões recursais apresentaram a insurgência de forma genérica, sem a necessária indicação precisa dos pontos que teriam sido omitidos, contraditórios ou obscuros no julgado recorrido, tampouco demonstraram a relevância de tais vícios para a solução da controvérsia. A deficiência na fundamentação recursal impede a exata compreensão da alegada ofensa processual, o que atrai a incidência do verbete sumular e obsta o conhecimento do apelo extremo nesse capítulo.<br>Nesse sentido, precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO . SÚMULA 284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2 . É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF 3 . A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Não há como alterar a conclusão da corte de origem, sem que, para isso, se percorra pela reavaliação do conjunto fático-probatório, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ 5 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2024791 SP 2021/0382903-2, Data de Julgamento: 22/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022)<br>3. Relativamente à tese de aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros legais (art. 406 do Código Civil), verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria. O Tribunal de origem não enfrentou expressamente a questão, de modo que não houve efetivo debate e decisão sobre o tema nas instâncias ordinárias.<br>A invocação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração, mas também a indicação expressa e fundamentada, nas razões do recurso especial, de afronta ao art. 1.022 do CPC, requisito que não foi adequadamente satisfeito no caso concreto<br>Assim, resta configurado o óbice da Súmula 211/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quanto à questão que, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.<br>Nesse sentido, precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SENAI . EXIGIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Os elementos utilizados para a formação do convencimento foram devidamente expostos na decisão, de forma que não pairam dúvidas acerca da suficiência da motivação adotada e da inexistência de máculas a qualquer dos dispositivos legais referidos, de forma que a prestação jurisdicional ocorreu satisfatoriamente, afastando-se, na hipótese, a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973.2 . Desconstituir as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, para afastar o pagamento da contribuição adicional na espécie, demandaria, a toda evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.3. A alegação de aplicação da taxa Selic funcionando como juros de mora, nos termos do art. 35, caput, da Lei 8 .212/1991, na redação dada pela Lei 11.91/2009, não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para a sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso. Incidência da Súmula 211/STJ.4 . Não há que se falar em prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem não promove o debate da matéria circunscrita no dispositivo tido por violado. Precedentes.5. Agravo interno desprovido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1038610 SP 2017/0001105-5, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023)<br>4. Ademais, no que concerne à impossibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, cumpre destacar que o próprio Tribunal de origem, em juízo de retratação exercido nos embargos de declaração, adequou o julgado à tese firmada por esta Corte no julgamento do Tema 970/STJ (REsp 1.635.428/SC), afastando a cumulação e mantendo apenas a condenação por lucros cessantes. Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, circunstância que, nesse ponto específico, atrai a incidência da Súmula 83/STJ e afasta eventual interesse recursal remanescente quanto ao tema.<br>5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA