DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Douglas Antônio Carlos Portella à decisão monocrática proferida por esta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 518):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RAV. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. ALEGACÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 927, V, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTACÃO. SÚMULA 284/STF. 3. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO. NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 530-542), sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que "conjugou a alegação de violação ao art. 927, V do CPC, com a de violação ao art. 502 do CPC, ou seja, afirmou que o acórdão fragilizou/aboliu a coisa julgada material formada por último, quando deveria tê-la protegido, fazendo-a prevalecer sobre a primeira coisa julgada" (e-STJ, fl. 531).<br>Defende que houve omissão também quanto ao ponto de que "o acórdão exarado pela Corte Especial em matéria de direito federal infraconstitucional, como o EAREsp 600.811/SP, que tratou sobre a adequada consequência jurídica da hipótese do conflito de coisas julgadas, é precedente obrigatório e, portanto, tem vinculação externa, por força do microssistema de precedentes instituído pelo novo Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 532) . Aduz, assim, que argumentação do recorrente não atrairia a Súmula 284/STF, ao contrário do que constou da decisão embargada.<br>Frisa que "o acórdão entende que as demandas não são totalmente idênticas, pois não há repetição entre os mesmos litigantes, ou seja, não há identidade de partes. Assim, embora o acórdão tenha concluído que "se operou a coisa julgada quanto à matéria" - assertiva que pressupõe a existência de tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedidos, nos termos do art. 337, §2º e art. 506, caput do CPC -, logo em seguida, de forma incompatível, afirmou que as demandas não são totalmente idênticas" (e-STJ, fl. 532).<br>Aponta, ainda, o alegado vício de omissão quanto ao seguinte (e-STJ, fl. 534):<br> ..  o r. acórdão fez prevalecer a primeira coisa julgada (mandado de segurança) em flagrante afronta ao precedente qualificado. Nestes termos, por coerência, se, como afirma inicialmente o r. acórdão, os elementos da tríplice identidade estão presentes (partes, pedido e causa de pedir), impõe-se a solução pela aplicação do precedente vinculante expresso no EAREsp 600.811/SP que determina a prevalência da última decisão transitada em julgado, nesse caso a coletiva. Se, contudo, não há "repetições de ações entre os mesmos litigantes", significa dizer que as partes não são as mesmas, premissa que fulmina a conclusão de existência de coisa julgada, visto que, a teor do art. 506 do CPC (art. 472, CPC/73) a sentença faz coisa julgada somente às partes que participaram da relação jurídico-processual, não beneficiando nem prejudicando terceiros.<br>Pede o acolhimento dos embargos, a fim de ser afastado o suposto vício de omissão. Alternativamente, requer a adoção de soluções jurídicas dadas a casos que indica como símiles à espécie .<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 550-553).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, apenas têm cabimento quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, situações que não se observam na espécie.<br>A decisão embargada decidiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem omissões ou contradições. Na verdade, somente se resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente.<br>Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br>Dito isso, cabe registrar, no tocante à alegação de omissão quanto ao argumento do recurso especial de que o acórdão não teria observado o sistema de precedentes obrigatórios quanto à tese da aplicação da coisa julgada que por último se formou, objeto da conjugação dos arts. 927, V, e 502 do CPC/2015, a decisão embargada assinalou que o tópico não comportava conhecimento, uma vez que "o dispositivo legal em questão  art. 927, V, do CPC/2015  assinala que os juízes e os tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados, o que, no caso concreto, diz respeito ao TRF da 4ª Região. Dessa forma, o art. 927, V, do CPC/2015 não possui comando normativo apto a amparar a pretensão recursal, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF" (e-STJ, fl. 522).<br>Em referência ao apontado vício de omissão quanto aos tópicos da ocorrência ou não da coisa julgada, e da eventual prevalência da decisão que transitou em julgado por último, no caso de se reconhecer a coisa julgada (e-STJ, fl. 534), está assinalado na decisão embargada que "mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, quanto à ocorrência da coisa julgada, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ" (e-STJ, fl. 523). A omissão também é inexistente nesse tema.<br>O que o embargante busca, na verdade, é a reforma do julgado por via inadequada, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal, com o intuito de provocar o reexame de questões já decididas, o que é inviável.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da ora insurgente, não se pode negar ter havido efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.<br>3. A parte embargante defende que não seria o caso de análise de provas, visto que a própria ementa do acórdão do Tribunal de origem consignou que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social "a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais" (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fls. 562/563).<br>4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO MESMO PARA AS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.<br>1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que não conheceu do Recurso Especial sob o fundamento de que o tema da prescrição, invocado pelo recorrente, não foi prequestionado, além do que se trataria de questão de ordem pública.<br>2. Segundo o embargante, o Tribunal de origem teria prequestionado a matéria no trecho do acórdão em que se afirmou: "a questão da prescrição do julgamento pode ser submetida ao exame do Conselho Seccional. Afastada, por invalidade, as decisões unipessoais do Presidente, a este caberá, portanto, dar, cumprimento ao quanto decidido pelo Conselho Seccional ou, eventualmente, submeter ao colegiado uma ou ambas as aludidas questões" (fls. 1.127, e-STJ).<br>3. Ocorre que no acórdão ora embargado houve expresso pronunciamento do colegiado sobre a questão da prescrição: "a instância ordinária não emitiu juízo sobre a ocorrência da prescrição: entendeu que a Presidência da Seccional teria usurpado competência do colegiado, razão pela qual não mais subsistiria e tampouco produziria efeitos, inclusive na parte que decretou a prescrição. Concluiu o Tribunal de origem: "a questão da prescrição pode ser submetida ao exame do Conselho Seccional"" (fls. 1.122, e-STJ).<br>4. Em outras palavras, não há no acórdão do TRF3 pronunciamento algum sobre a correta exegese do art. 43, § 1º, da Lei 8.906/1994, ou sobre a imperiosidade de sua aplicação oficiosa pelo Tribunal, pelo que, à míngua da oposição de Embargos de Declaração pelo ora recorrente no origem, incide a Súmula 282/STF, tal como afirmando na decisão embargada, que, portanto, não é omissa, contraditória ou obscura.<br>5. "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.<br>6. Pontue-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que mesmo as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem de prequestionamento para que possam ser analisadas na instância extraordinária. Precedentes: AgInt no REsp 1856683/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/05/2021; AgInt no AREsp 1090437/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2019; REsp 1383671/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/05/2019.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.772.855/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada e fundamentada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.<br>Quanto ao pedido alternativo endereçado nos aclaratórios para aplicação de julgados supostamente símiles ao caso concreto, mas com desfecho favorável à parte embargante, cumpre assinalar que a finalidade dos embargos de declaração é o aprimoramento da decisão judicial por meio do afastamento de vícios de fundamentação, não detectados na presente demanda, razão pela qual não se destina ao pareamento entre alegadas decisões paradigmáticas e a solução emitida à espécie.<br>Lembre-se, ademais, que a decisão embargada reputou prejudicada a tese de dissídio jurisprudencial "em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (e-STJ, fl. 525).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.