DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 81):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO, IMPETRADO CONTRA JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DO PARANÁ. DEMANDA DE ORIGEM AJUIZADA EM FACE DE MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DO TRF4 PARA DIRIMIR O CONFLITO, QUE VERSA APENAS SOBRE COMPETÊNCIA, E NÃO SOBRE CONTROLE DO MÉRITO DOS ATOS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JEF. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. O TRF da 4ª Região detém competência para analisar o presente writ, que versa sobre a competência do Juizado Especial Federal, e não sobre o controle do mérito dos seus atos (AgInt no RMS nº 66360/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 16/11/2021).<br>2. Ao tratar das causas excluídas da competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível, o art. 3o, § 1o, da Lei n. 10.259/2001 consistiu em regra específica concernente ao âmbito da Justiça Federal. Como tal, afastou integralmente a regra genérica de incompetência do Juizado Especial Cível estipulada pelo art. 8o, caput, da Lei n. 9.099/95, já que, pelo princípio da especialidade, a norma especial prevalece sobre a norma geral.<br>3. Havendo conflito entre o art. 8o, caput, da Lei n. 9.099/95 e o art. 3o, § 1o, da Lei n. 10.259/01, o primeiro é inaplicável aos Juizados Especiais Federais, conforme previsto pelo art. 1o da Lei n. 10.259/01.<br>4. Segurança denegada, para que seja reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para analisar a causa. (TRF4 5010449-40.2024.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 03/07/2024).<br>Em suas razões (fls. 92-107), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 8º da Lei n. 9.099/1995 e 1º, 3º, § 1º, e 6º da Lei n. 10.259/2001, defendendo a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para julgar processos movidos contra massas falidas.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 124-128).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>A parte recorrente interpôs recurso especial contra acórdão de Tribunal Regional Federal que denegou a ordem pleiteada em mandado de segurança originário.<br>Nesse contexto, a via especial é manifestamente inadequada.<br>Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 105, II, "b", estabelece, de maneira inequívoca, o cabimento de recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça contra decisões denegatórias de mandado de segurança proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça.<br>As hipóteses de cabimento do recurso especial, por sua vez, estão taxativamente listadas no art. 105, III, da CF, e não se confundem com a previsão específica do recurso ordinário.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme e reiterada no sentido de que a interposição de recurso especial, na hipótese em que a Constituição exige o manejo de recurso ordinário, constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br> .. <br>2. Contra acórdão denegatório de mandado de segurança, proferido em única instância, cabe recurso ordinário constitucional; a interposição de recurso especial configura erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.963.578/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO. RECURSO CABÍVEL: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O recurso cabível contra acórdão que denega a ordem em mandado de segurança de competência originária de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal é o previsto no art. 105, II, b, da Constituição da República: recurso ordinário" (STJ - AgInt no REsp: 2089037 SC 2023/0254057-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023).<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.911.496/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025 - grifei.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA