DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 530-534, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - VALOR DA TABELA FIPE - RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos dos acórdãos de fls. 567-572 e 616-620, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 239, 240, 404 e 405 do Código Civil; 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC (fls. 621-637, e-STJ).<br>Sustenta, em síntese, haver omissão e obscuridade quanto ao marco inicial dos juros moratórios, notadamente a definição de qual "citação" serviria de termo inicial (se a citação da ação de busca e apreensão ou a citação/intimação na fase de conversão em perdas e danos), além de negativa de prestação jurisdicional pela falta de enfrentamento dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do CPC. No mérito, defende que os juros de mora devem incidir desde a citação na obrigação de perdas e danos (09/05/2017), pois somente então surgiu a obrigação de restituir e, não havendo ilícito na apreensão de 22/12/2008 (ação de busca e apreensão julgada procedente), não há base legal para termos anteriores (arts. 239, 240, 404 e 405 do Código Civil) (fls. 625-636, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, em razão da ausência de recolhimento da multa do art. 1.026, § 3º, do CPC (fls. 652-654, e-STJ).<br>Em face dessa decisão foi manejado o presente agravo (fls. 825-831, e-STJ), em que defende que "O equívoco é evidente, pois o art. 1.026, §3º do CPC dispõe que somente quando há MULTA APLICADA NO 2º EMBARGO CONSIDERADO PROTELATÓRIO (reiteração) É QUE A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO FICARÁ CONDICIONADA AO DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA, ou seja, é necessário que tenha havido um 1º EMBARGO CONSIDERADO PROTELATÓRIO".<br>Contraminuta apresentada às fls. 835-841, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. No caso concreto, a decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se na ausência de depósito prévio da multa aplicada em razão de embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios, em conformidade com o art. 1.026, § 3º, do CPC, e apoiou-se expressamente na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem registrou que o prévio recolhimento da multa constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, citando precedentes desta Corte que afirmam claramente que "nos termos do § 3º do art. 1026, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa" (fls. 652-654, e-STJ).<br>Esse entendimento está em plena harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ, que trata o depósito da multa como condição de recorribilidade, ressalvadas as exceções legais de Fazenda Pública e beneficiários de gratuidade da justiça.<br>Nesse sentido: "O prévio recolhimento da mu lta imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, decorrente do reconhecimento do caráter protelatório de embargos de declaração, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal posterior, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o não recolhimento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 impede o conhecimento de recurso subsequente, não sendo necessário aguardar eventual majoração da multa na reiteração de embargos protelatórios para que se configure o óbice processual." (REsp n. 2.183.629/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.).<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA