DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ANDRESSA KITSCHKE contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, e (iii) não demonstração da divergência jurisprudencial (falta de cotejo analítico) (fls. 715-719).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 402):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE. PROVA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. REGISTRO DO TÍTULO NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO SOMENTE EM AÇÃO PRÓPRIA. DIREITO DO ADQUIRENTE DE SER IMITIDO NA POSSE DO IMÓVEL ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO QUANTO AO VALOR RESPECTIVO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.<br>I. Não se conhece do recurso, por ausência de interesse, na parte em que impugna capítulo da sentença que vai ao encontro da pretensão do recorrente, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil.<br>II. À luz do "julgamento conforme o estado do processo" disciplinado nos artigos 354 a 357 do Código de Processo Civil, na hipótese de julgamento antecipado do mérito não se faz necessária nem adequada decisão de saneamento e organização do processo.<br>III. O julgamento antecipado do mérito não acarreta cerceamento de defesa quando a prova testemunhal requerida é desnecessária e inidônea para a elucidação dos pontos controvertidos, a teor do que dispõem os artigos 355, inciso I, 370, caput e parágrafo único, e 443 do Código de Processo Civil.<br>IV. Comprovada a aquisição do imóvel por meio do registro de escritura pública de compra e venda no álbum imobiliário, os adquirentes fazem jus a imissão na posse respectiva, presente o disposto nos artigos 1.228 e 1.245 do Código Civil.<br>V. De acordo com a inteligência do artigo 1.245, § 2º, do Código Civil, até que seja invalidado em ação própria, o registro confere ao adquirente a qualidade de proprietário e, por conseguinte, assegura o exercício das prerrogativas dominiais contempladas no artigo 1.228 do mesmo diploma legal.<br>VI. À falta de convenção sobre o valor a ser pago pelo alienante na hipótese de atraso na entrega do imóvel ou de prova do valor locatício respectivo, a indenização deve ser apurada em liquidação de sentença.<br>VII. O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, notadamente quando está assentada na alteração da verdade dos fatos, consoante a inteligência dos artigos 79 e 80, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>VIII. A defesa, pela parte, da sua versão dos fatos e a utilização dos mecanismos processuais existentes não exprimem conduta temerária passível de punição legal.<br>IX. Apelação parcialmente conhecida e provida em parte.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 546-561).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 586-623), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 140, 141, 489, 492 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de: teria a Corte de origem sido omissão quanto ao exame das seguintes questões: "07. Em seu pedido declaratório, a parte embargante requereu, primeiramente, o exame do cabimento ou não da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional que foi objeto do recurso de apelação nos itens 04 à 11. 08. Em segundo lugar, a parte requereu a integração do julgado no que diz respeito do exame da questão relativa a inépcia do pedido 08, especificamente, o pedido de pagamento de taxa de ocupação pelo tempo em que a ré supostamente utilizou indevidamente o imóvel no valor de R$ 4.000,00 por mês considerando os exatos termos da inicial e sua causa de pedir e, ainda, que a própria decisão ora embargada reconhece que a cláusula 6.1 trata-se de cláusula penal e, não, uma convenção sobre o valor devido pela ocupação do imóvel na hipótese de descumprimento do prazo de entrega, tudo na forma do artigo 1022, I e II do CPC. 09. Em terceiro lugar, a parte ora recorrente aperfeiçoamento da prestação jurisdicional sobre o conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação da ré de modo que fique constando que a quantificação da indenização pelo atraso na entrega do imóvel deve ser apurada em liquidação de sentença, respeitando o limite previsto na cláusula penal 6.1 do contrato em debate considerando os exatos termos da inicial, defesa, fatos incontroversos dos autos e a própria decisão que reconheceu que a cláusula 6.1 estabelece uma clara limitação, tudo na forma do artigo 1022, I e II do CPC. 10. Em quarto lugar, a parte recorrente requereu a emissão de tese jurídica a respeito do cabimento da apelação com base nas apontadas violações aos artigos 370, 371, 373, I e II, 374, I e II, 479, 489, 492 do CPC, 104, III, 166, IV, V e VI, 167, parágrafo primeiro, inciso II e 171, II, 422, 481, 1200, 1201 e 1228 do CCB e 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV da CF considerando os argumentos declinados na apelação (itens 60 à 127), tudo na forma do artigo 1022, I e II do CPC. 11. Por último, a parte ora recorrente postulou a emissão de tese jurídica a respeito dos artigos 1022, I e II, 141, 319, 320, 324, 330, I e parágrafo único, I, II e III, 370, 371, 442, 489, 492 DO CPC, 5º, II, XXXV, LIV e LV, 93, IX da CF" (fl. 590-591),<br>(ii) arts. 355, inciso I, 370, 371, 442 e 443, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de: "  o cerceamento de defesa se caracteriza pelo indeferimento não só da prova oral solicitada pela parte ré, mas também pela não apreciação e julgamento do pedido de esclarecimento e ajustes  " (fl. 606); "  a prova oral  mostrava-se útil e necessária para a apuração dos fatos  especialmente  vício de nulidade das escrituras públicas e do instrumento particular de compra e venda" (fls. 607-610), e<br>(iii) arts. 370, 371, 373, I e II, 374, I e II, 479 e 492, do Código de Processo Civil, bem como arts. 3º, 4º, 104, inciso III, 166, incisos I, IV, V e VI, 167, § 1º, inciso II, 171, inciso II, 422, 481, 1.200, 1.201, 1.228 e 1.245, § 2º, do Código Civil, pois a tese adotada no acórdão "  emprestou força probante absoluta aos registros públicos, olvidando que a presunção é relativa  , o que evidencia manifesta afronta aos artigos 370, 371, 373  , 479, 489, 492 do CPC, 104, III, 166, IV, V e VI, 167, § 1º, II e 171, II, 422, 481  do CCB" (fls. 611-619); "  os negócios  são manifestamente falsos e, portanto, simulados  " (fls. 616-617).<br>No agravo (fls. 723-734), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 789-800).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, quanto à alegação de violação dos arts. 140, 141, 489, 492 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, inexiste afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Passo à análise de cada um dos supostos vícios no acórdão recorrido.<br>Em relação à tese de "exame do cabimento ou não da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada na apelação (itens 04 a 11), com emissão de tese explícita sobre a nulidade", o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 407-408):<br>O recurso comporta conhecimento parcial.<br>Não há interesse recursal quanto aos pleitos de reconhecimento de inépcia ou rejeição dos pedidos 7 e 9, tendo em vista que a sentença sequer abordou o direito de indenização por benfeitorias e rejeitou o ressarcimento de despesas de R$ 7.178,47.<br>A Apelante não foi vencida nesses pontos e assim carece de interesse recursal, presente o disposto no artigo 996 do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>A falta de manifestação sobre o pedido de esclarecimentos e ajustes ao saneamento do processo não induz nulidade da sentença.<br>De acordo com a inteligência do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil, na hipótese de julgamento antecipado do mérito, não se faz necessária nem adequada decisão de saneamento e organização do processo.<br>No que tange à tese de "integração do julgado quanto à inépcia do pedido 8 (taxa de ocupação), sustentando ausência de causa de pedir e incompatibilidade com a cláusula penal 6.1", o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 409-410):<br>O pedido 8 não se ressente de inépcia.<br>Conforme se depreende da petição inicial, trata-se de pedido ao qual não falta causa de pedir, in verbis:<br>"Consta do INSTRUMENTO PARTICULAR cláusula penal em caso de descumprimento da transmissão da posse, a saber: "Cláusula 6ª - TRANSMISSÃO DA POSSE DO BEM  " Dessa feita,  aplicar a multa pactuada na cláusula 6.1 do contrato  Deverá a Ré, portanto, pagar taxa de ocupação, pelo tempo em que utilizou indevidamente o imóvel.  "8) requer  determinar a indenização prevista na cláusula 6ª  bem como  taxa de ocupação  devendo o montante devido pela Ré ser liquidado por ocasião da execução"".<br>Existe, assim, perfeito alinhamento processual entre o pedido e a causa de pedir.<br>Por sua vez, quanto à tese de "aperfeiçoamento da prestação jurisdicional para constar que a indenização pelo atraso na entrega do imóvel deve ser apurada em liquidação de sentença, respeitado o limite da cláusula penal 6.1", o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 418):<br>Cuida-se, no entanto, de cláusula penal e não de convenção sobre o valor devido pela ocupação do imóvel na hipótese de descumprimento do prazo de entrega.<br>Com efeito, na cláusula 6.1 foi estipulado que, caso o imóvel não fosse entregue "em até 10 (dez) após o pagamento estabelecido na cláusula terceira", "FICA ESTIPULADA UMA MULTA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (Dez mil reais) mais 1% (um por cento) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL, ESTABELECIDO NO "CAPUT" DA CLÁUSULA TERCEIRA, A CADA 30 (Trinta) DIAS CORRIDOS ou PROPORCIONAL, pelo prazo máximo de 30 dias, sob pena de ação judicial". Ante a clara limitação da cláusula penal, a indenização pelo atraso na entrega do imóvel, após o limite de 30 (trinta) dias, deve ter como baliza o valor locatício do imóvel, conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença.<br>Ademais, quanto à tese de "emissão de tese jurídica sobre o cabimento da apelação e necessidade de enfrentar todos os dispositivos e argumentos invocados (arts. 370, 371, 373, 374, 479, 489, 492 do CPC etc.)", o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 559):<br>Note-se que o juiz não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, senão aqueles capazes de infirmar a sua conclusão, segundo a inteligência do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.<br>Por fim, quanto à tese de "emissão de tese jurídica para fins de prequestionamento e para evitar preclusão, inclusive quanto aos arts. 1.022, 141, 489, 492 do CPC", o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 561):<br>Partindo da premissa de que o acórdão não se ressente dos vícios alegados, o pretexto do prequestionamento não dá respaldo à interposição dos presentes embargos declaratórios.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Quanto ao cerceamento pelo indeferimento da prova, a decisão recorrida dispôs (fls. 411-412):<br>A arguição de cerceamento de defesa, calcada no indeferimento da produção de prova oral, não encontra ressonância nos autos.<br>O julgamento antecipado da lide atendeu ao disposto nos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil,<br>(..)<br>Os indigitados vícios de nulidade das escrituras públicas demandam a propositura de ações específicas. Como bem salientado na r. sentença:<br>"Apesar da controvérsia levantada pela ré sobre a titularidade do domínio, tal debate não pode ser conhecido nesta via, pois obstado pela presunção de veracidade dos registros na matrícula do imóvel. A ré questionou todos os registros que foram feitos posteriormente ao cancelamento do usufruto da sua avó, a averbação feita em 07/06/2021 (AV. 10/214956, Id. 106037111, pág. 3). Pelo que consta, após o falecimento da sua avó, a ré, que havia se tornado a única proprietária do imóvel, deu o bem em garantia a uma instituição financeira, pelo que, na mesma data do cancelamento do usufruto da avó da ré, foi feito o registro da alienação fiduciária (R. 11/214956). Esse registro é anterior ao negócio firmado com os autores e, pelo que ficou documentado nos autos, uma parte do preço avençado foi destinada à quitação da dívida para com a credora fiduciária, tendo sido registrado o cancelamento da alienação fiduciária em 13/09/2021, mesma data do registro da instituição do usufruto e da compra e venda aos autores.<br>A parte ré impugnou a validade dos registros públicos, no entanto, a prova documental impugnada não pode ser desconstituída pela via da exceção, oposta pela parte ré nesta ação. Enquanto não se promover, por meio da ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel (Art. 1.245, § 2º, Código Civil). No caso, são os autores os proprietários, por presunção legal.<br>Se existem razões firmes para invalidar os registros públicos, tanto da alienação da propriedade aos autores, como dos registros antecedentes, a parte ré tem de se valer da ação própria. Diga-se de passagem, mesmo que tivesse sido incidentalmente proposta a ação, este juízo cível seria incompetente para conhecer da matéria."<br>A suposta incapacidade da Apelante, decorrente de problemas neurológicos, só pode ser demonstrada por meio de prova documental ou pericial, de maneira que o indeferimento da prova testemunhal encontra amparo no artigo 443, II, do Código de Processo Civil  . Se a prova testemunhal não se revelava apropriada, o julgamento antecipado do mérito não violou o direito de defesa da Apelante. (fls. 411-413)<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Além disso, a Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Portanto, sem razão a parte insurgente.<br>Com relação aos arts. 370, 371, 373, I e II, 374, I e II, 479 e 492, do Código de Processo Civil, bem como arts. 3º, 4º, 104, inciso III, 166, incisos I, IV, V e VI, 167, § 1º, inciso II, 171, inciso II, 422, 481, 1.200, 1.201, 1.228 e 1.245, § 2º, do Código Civil, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fls. 416-417):<br>Nesse contexto, até que eventualmente o registro da aquisição e da instituição do usufruto seja invalidado em sede adequada, os Apelados, como titulares do conjunto de predicados dominiais contidos no artigo 1.228 do Código Civil, têm o direito subjetivo de serem investidos na posse do imóvel adquirido.<br>(..)<br>Assim, as alegações da Apelante de que "possui séria limitação cognitiva" e de que, induzida pelos corretores, assinou as escrituras públicas acreditando tratar-se da "formalização de uma autorização de venda", ainda que tivessem sido demonstradas, não teriam o condão de impedir o reconhecimento do direito subjetivo dos Apelados à imissão na posse do imóvel adquirido.<br>Não se descarta, por óbvio, que a Apelante possa ter sido induzida a erro ou vítima de uma trama. Entretanto, a desconstituição dos negócios jurídicos, sob fundamentos dessa natureza, pressupõe reconhecimento judicial em demanda própria, mesmo porque a instituição com a qual foi celebrada a ESCRITURA PÚBLICA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL não integra a relação processual.<br>Cumpre ter presente que eventual incapacidade da Apelante seria de ordem relativa e por isso não levaria à nulidade absoluta dos negócios jurídicos, a teor do que prescrevem os artigos 3º, 4º e 166, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>A decisão recorrida utiliza argumentos que não foram impugnados: (i) a ação em comento não seria a via adequada para invalidar o registro imobiliário, (ii) a impossibilidade de se invalidar a escritura por ausência da participação do processo da instituição financeira que alienou fiduciariamente o imóvel, e (iii) eventual incapacidade relativa não levaria à nulidade absoluta do negócio jurídico.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ademais, rever a conclusão do acórdão quanto à validade do registro imobiliário e da escritura pública de alienação fiduciária demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por último, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu, pois não indicou quais os acórdãos paradigmas nem fez qualquer tipo de cotejo, limitando-se a indicar no início da peça que o recurso seria com base na alínea "c".<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo .<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA