DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MÁRIO SÉRGIO KECHE GALICIOLLI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 2634-2635, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL, CUMULADA COM PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. NULIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. PRELIMINARES . ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DE 02 (DOIS) DOS 04 (QUATRO) AUTORES. NÃO VERIFICAÇÃO. AUTORES APONTADOS COMO ILEGÍTIMOS SÃO TITULARES DA PROPRIEDADE DE PARTE DOS IMÓVEIS E ASSUMIRAM OBRIGAÇÕES NO INSTRUMENTO. VENDA ANTERIOR DA QUOTA PARTE QUE LHES CABIA AOS DEMAIS AUTORES, SEM REGISTRO E TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. FATO QUE NÃO RETIRA A LEGITIMIDADE E O INTERESSE PARA BUSCAR A RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO FIRMADO COM O RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL DOS AUTORES. MEDIDA NÃO ORDENADA NO SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA E DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E AJUSTES (ART. 357, §1º, DO CPC). INÉRCIA DO PRÓPRIO RÉU PARA REQUERER A PROVA. OITIVA DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA PERÍCIA PARA APURAR DANOS MATERIAIS. DESNECESSIDADE. ESCLARECIMENTOS RESPONDIDOS POR ESCRITO. INEXISTÊNCIA DE NOVAS QUESTÕES A SEREM ELUCIDADAS EM AUDIÊNCIA. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 477, DO CPC, OBSERVADO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM A CONCLUSÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO CONSTATAÇÃO. LAUDO APRESENTADO E COMPLEMENTADO ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. PRETENSÃO DO RÉU QUANTO À COMPLEMENTAÇÃO QUE SE TRADUZ EM REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, DISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DA DEMANDA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO NÃO EVIDENCIADA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ARGUIÇÃO IMOTIVADA. ATO NA MODALIDADE VIRTUAL AMPARADO NA RESOLUÇÃO Nº 329, DO CNJ, E NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 513/2020, DESTA CORTE. CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. ARGUIÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA . JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO VERIFICADO. CONTRATO DE COMODATO EXISTENTE ENTRE AS PARTES NOTICIADO PELO PRÓPRIO RÉU EM CONTESTAÇÃO. FATO FIXADO COMO CONTROVERTIDO NA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. COMPENSAÇÃO. RECIPROCIDADE DE OBRIGAÇÕES DECORRENTE DO JULGAMENTO DA DEMANDA. REQUISITOS DO ART. 368, DO CC, PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA AUTORIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO NA SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESES DE DEFESA ANALISADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. TRATAMENTO DESIGUAL DAS PARTES E PARCIALIDADE DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PROCESSUAL . MORTE DE UM DOS AUTORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ESCORREITA. VÍCIOS INEXISTENTES. MÉRITO RECURSAL . INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO COMPRADOR VERIFICADO. AUSÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICÁVEL PARA O NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS AJUSTADAS. RESOLUÇÃO ADMITIDA. ART. 475, DO CC. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELOS VENDEDORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPRADOR QUE PRIMEIRO DEIXOU DE OBSERVAR SUAS OBRIGAÇÕES E DEU CAUSA À RESOLUÇÃO. ART. 476, CC. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO. INVIABILIDADE. PERDAS E DANOS, INCLUINDO LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 389 E 402, DO CC. DANOS E PREJUÍZOS COMPROVADOS DIANTE DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO .<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 2718-2722, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º, 139, 236, 355, 360, 370, 396, 453, 464, 477, 480, 926, 927, 1.036, 76, 110, 113, 313, 689, 492, 18 e 485, VI, do CPC; e requer atribuição de efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, III, do CPC).<br>Sustenta, em síntese: a) cerceamento de defesa, por: i) indeferimento de complementação ou nova perícia grafotécnica (art. 480 do CPC); ii) ausência de resposta adequada do perito e não comparecimento em audiência para esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC); iii) nulidade da audiência por videoconferência, com alegado prejuízo; iv) indevida dispensa do depoimento pessoal dos autores; b) nulidade por ausência de suspensão do processo diante de incapacidade e posterior óbito de parte (arts. 76, 110, 113, 313 e 689 do CPC); c) julgamento extra petita (art. 492 do CPC), notadamente pela compensação de valores e análise do contrato de comodato; d) violação ao art. 7º do CPC por suposta ausência de equidistância entre as partes; e) ilegitimidade ativa (arts. 18 e 485, VI, do CPC), com pedido de extinção do feito sem resolução de mérito; f) dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), com paradigmas estaduais sobre complementação de perícia grafotécnica, depoimento pessoal e julgamentos extra petita.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 3153-3188, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, com incidência, em síntese, da Súmula 7/STJ (reexame de provas quanto ao cerceamento, julgamento extra petita e ilegitimidade ativa), da Súmula 283/STF (fundamento autônomo inatacado quanto à ausência de prova documental da incapacidade/representação) e da ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 356/STF) sobre a alegada falta de equidistância (fls. 2882-2892, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 3067-3144, e-STJ).<br>Contraminuta apresentadas às fls. 3153-3188, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A pretensão recursal esbarra, inicialmente, no óbice da Súmula 7/STJ, que veda a esta Corte o reexame de provas e fatos examinados pelas instâncias ordinárias.<br>As alegações de cerceamento de defesa pelo indeferimento de complementação ou nova perícia grafotécnica, pela ausência de oitiva do perito em audiência, pela realização de audiência por videoconferência e pela dispensa do depoimento pessoal dos autores demandam, todas, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>O acórdão recorrido assentou suas conclusões em minucioso exame das provas periciais produzidas, da dinâmica da instrução processual, da suficiência das respostas periciais prestadas por escrito, da regularidade da audiência virtual realizada sob amparo da Resolução nº 329 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 513/2020 do TJPR, e da inexistência de prejuízo concreto decorrente dos atos instrutórios praticados.<br>A Corte de origem consignou expressamente que o laudo grafotécnico foi apresentado e complementado antes da audiência de instrução e julgamento, que os esclarecimentos periciais foram respondidos por escrito de forma suficiente, que a parte quedou-se inerte ao não requerer ajustes após o saneamento processual e que não restou evidenciada a imprescindibilidade de reabertura da instrução.<br>De igual modo, quanto à alegação de julgamento extra petita e à questão da ilegitimidade ativa, o acórdão fundamentou suas conclusões em premissas fáticas específicas, a exemplo da existência do contrato de comodato noticiado pelo próprio réu em contestação, da fixação da controvérsia na decisão de saneamento e da qualidade de titulares de parte dos imóveis ostentada pelos autores. Rever tais premissas para alcançar conclusão diversa implicaria necessariamente o reexame do acervo probatório, providência inviável em recurso especial.<br>Nesse sentido, precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, alegando cerceamento de defesa e indevida concessão de gratuidade de justiça, com base na impossibilidade de análise de dispositivo constitucional e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a baixa da caução sobre o imóvel, condenação ao pagamento de danos morais e, em caso de não cumprimento, rescisão do contrato e restituição das quantias pagas.<br>3. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial, afastando o alegado cerceamento de defesa e concedendo a gratuidade de justiça à parte agravada.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas; e (ii) saber se a concessão da gratuidade de justiça à parte agravada foi indevida, considerando a alegação de capacidade financeira para arcar com os custos processuais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela desnecessidade da prova oral requerida, fundamentando que o lastro probatório era suficiente para o julgamento.<br>6. A concessão da gratuidade de justiça foi mantida, pois não restou comprovado que a parte agravada possui condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo de sustento próprio e familiar.<br>7. A alteração do entendimento do Tribunal de origem é obstaculizada pela Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>8. A pretensão de análise de dispositivos constitucionais pelo STJ é incabível, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias. 2. A concessão de gratuidade de justiça depende da comprovação da hipossuficiência, cuja análise é de competência das instâncias ordinárias. 3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 98; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.798.170/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>2. Ademais, a decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento motivado de produção de prova quando o julgador, com base no conjunto probatório disponível, considera-se suficientemente instruído para decidir a lide.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VEDAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO<br>ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação ordinária de revisão de conta corrente e contratos bancários c/c repetição de indébito.<br>2. Na origem, o autor alegou cobranças abusivas, como juros exorbitantes, capitalização indevida, cumulação de comissão de permanência com outros encargos e venda casada de produtos para liberação de crédito, requerendo a revisão das operações realizadas, devolução em dobro dos valores pagos a maior, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e exibição dos contratos.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo que os documentos apresentados eram suficientes para análise da lide, indeferindo a produção de prova pericial e concluindo pela regularidade dos encargos cobrados.<br>O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.<br>4. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento à apelação do autor, afastando alegação de cerceamento de defesa e aplicando o art. 370 do CPC, além de rejeitar a aplicação do art. 400 do CPC, considerando que os extratos apresentados pelo banco demonstraram a inexistência de débitos anteriores ao contrato discutido.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia contábil essencial para demonstrar ilicitudes nas operações bancárias realizadas ao longo de mais de 10 anos de relação contratual; e (II) saber se a ausência de exibição de documentos pelo banco deveria acarretar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 400 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>6. O juiz é o destinatário das provas e possui prerrogativa de avaliar a necessidade de dilações probatórias, conforme o art. 370 do CPC. A prova documental acostada aos autos foi considerada suficiente para a solução da lide.<br>7. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o feito está devidamente instruído e os fatos são provados documentalmente, conforme entendimento consolidado na Súmula 83 do STJ.<br>8. A ausência de exibição de documentos pelo banco não acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados, quando os extratos apresentados demonstram a inexistência de débitos anteriores ao contrato discutido, tornando inaplicável a sanção prevista no art. 400 do CPC.<br>9. A modificação do entendimento exposto demandaria revolvimento de suporte fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.484.714/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que se constata intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, situação não verificada no caso.<br>4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>(AREsp n. 2.936.881/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>3. Igualmente pacífica é a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de julgamento extra petita ou de decisão surpresa não prospera quando o resultado é desdobramento natural da causa e dos elementos controvertidos já delineados no processo, circunstância verificada no caso concreto quanto ao exame do contrato de comodato e da compensação de valores.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. AGRESSÃO RESULTANTE DE PARTICIPAÇÃO EM BRIGA OCORRIDA EM FESTA PROMOVIDA POR CLUBE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEMANDADO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AFASTADA. ATO DE TERCEIRO. PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NA BRIGA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo entendimento do STJ, não viola o princípio da congruência o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do exame da pretensão deduzida em juízo como um todo. Precedentes.<br>2. Nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, é defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, o que, no caso, não ficou demonstrado.<br>3. A Corte estadual, com base nos elementos informativos da demanda, concluiu pela ausência de prova de falha na prestação dos serviços, ressaltando que o clube recorrido adotou as providências adequadas quanto à segurança do local do evento e ao atendimento médico disponibilizado ao autor, bem assim que não houve indício de que a atuação de profissionais de segurança pudesse evitar o desfecho, além do que a agressão decorreu de fato atribuído a terceiro e ao próprio recorrente, o qual participou voluntariamente na briga.<br>Eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>4. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015).<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.750.172/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 12/5/2021.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, "é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento" (AgInt no AREsp n. 1.312.486/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. No caso, o Tribunal a quo assentou que a agravante integrou a cadeia de fornecimento, motivo por que reconheceu sua legitimidade passiva para a demanda. Para entender de modo contrário, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.<br>4. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que foi exposta a agravada ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.<br>6. Segundo a jurisprudência do STJ, "não há que falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência" (REsp n. 1.550.255/RJ, Relator para o Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).<br>7. Além disso, inexiste julgamento extra petita em virtude da interpretação lógico-sistemática do pedido.<br>8. No caso, as instâncias de origem responsabilizaram solidariamente a agravante pela reparação material pretendida pela adquirente, atentas aos fatos descritos na exordial, assim como aos limites da causa de pedir e do pedido e a partir da interpretação lógico-sistemática da exordial, concluindo ser a empresa integrante da cadeia de fornecimento, o que não configura julgamento extra petita.<br>9. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não se configura julgamento extra petita quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos suscitados pelas partes" (AgInt no REsp n. 1.795.148/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019), o que ocorreu.<br>10. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF e 7 e 83 do STJ.<br>11. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.692.558/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.)<br>4. Por fim, a análise de dissídio jurisprudencial resta impedida quando incide o óbice da Súmula 7/STJ, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência deste Tribunal.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.622.367/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025)<br>5. De outra parte, a alegação de violação ao art. 7º do Código de Processo Civil, concernente à suposta ausência de equidistância entre as partes e parcialidade do juízo, não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem no enfoque pretendido pelo recorrente.<br>Os embargos de declaração opostos foram expressamente rejeitados, consignando o acórdão que todas as matérias aventadas no apelo, das preliminares ao mérito, haviam sido devidamente apreciadas, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC e a pretensão de rediscussão da causa.<br>A tese específica de tratamento desigual das partes e parcialidade do magistrado foi enfrentada pelo acórdão de apelação sob o prisma da regularidade procedimental e da fundamentação das decisões, mas não houve emissão de juízo de valor pontual sobre o art. 7º do CPC sob a ótica da equidistância tal como sustentado no recurso especial.<br>A ausência de prequestionamento, mesmo após a interposição dos embargos declaratórios, atrai a incidência da Súmula 211/STJ, bem como das Súmulas 282/STF e 356/STF, obstando o conhecimento do recurso especial neste ponto.<br>6. Subsiste, ainda, fundamento autônomo suficiente não impugnado apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 283/STF. A decisão de inadmissibilidade consignou que a alegação de irregularidade de representação por incapacidade de João José Budel não encontra respaldo em prova documental nos autos, fundamento este que, por si só, sustenta o afastamento da preliminar de nulidade processual arguida pelo recorrente. Não tendo o recurso especial impugnado especificamente este fundamento de forma eficaz, demonstrando a existência da prova documental necessária, resta inviabilizado o conhecimento do apelo extremo quanto a este ponto, aplicando-se o enunciado segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. MÁ CONDUTA DA SUBCONTRATADA . SOLIDARIEDADE ORIGINÁRIA DE CONTRATO QUE REMETE AO ART. 72 DA LEI Nº 8.666/93. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS E A REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO . SÚMULA 283 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2 . A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."3. Quanto à alegação de não identificação da dívida com as hipóteses de responsabilidade solidária do art. 71 da Lei 8 .666/93, a ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais pelo acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284 do STF.4. Agravo interno não provido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1701966 TO 2020/0111983-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)<br>7. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA