DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JANAINA PESSOA DA COSTA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 365-366):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por investigada contra decisão interlocutória proferida pela 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que indeferiu pedido de levantamento de indisponibilidade de R$ 57.920,22 bloqueados via SISBAJUD, no âmbito de medida cautelar de sequestro. A apelante alega que os valores são oriundos de verba alimentar, por exercer cargo comissionado na Casa Civil do Estado de Mato Grosso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o levantamento de bloqueio de ativos financeiros por se tratar de verba de natureza alimentar, à luz da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; e (ii) estabelecer se os indícios de participação em organização criminosa autorizam a manutenção da medida cautelar de sequestro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A medida cautelar de sequestro está amparada no art. 126 do CPP, que exige apenas indícios veementes de que os bens constituem produto ou proveito de crime, não sendo exigível prova cabal de origem ilícita nesta fase processual. 4. A existência de indícios de envolvimento da apelante em organização criminosa voltada ao desvio de verbas públicas justifica a constrição patrimonial, nos termos do Decreto-Lei nº 3.240/41. 5. A alegação de natureza alimentar dos valores bloqueados não foi suficientemente comprovada, sendo o montante constrito (R$ 57.920,22) significativamente superior ao subsídio mensal declarado (R$ 14.268,05), sem justificativa plausível para tal diferença. 6. A inércia da apelante em impugnar o bloqueio por período de seis meses enfraquece a tese de que se trata de verba essencial à sua subsistência. 7. O princípio da proporcionalidade está resguardado, considerando que os valores bloqueados são compatíveis com o montante do dano estimado à administração pública (mais de R$ 8,8 milhões). 8. A jurisprudência do STJ autoriza a manutenção de medidas cautelares fundadas em indícios e voltadas à efetividade do processo penal, sobretudo quando relacionadas a esquemas complexos de desvio de recursos públicos. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 364-372), fundado na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 125, 126 e 137 do Código de Processo Penal e ao art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 3º do Código de Processo Penal. Sustenta que o acórdão recorrido presumiu origem ilícita sem lastro probatório mínimo e aplicou requisitos não previstos nos arts. 125 e 126 do CPP, haja vista que o sequestro exige "indícios veementes" quanto à proveniência ilícita e respeito à excepcionalidade, proporcionalidade e necessidade, não sendo legítimo exigir da defesa demonstração cabal de origem lícita na fase cautelar (e-STJ fls. 366-370). Afirma que os valores constritos provêm de subsídio de cargo comissionado na Casa Civil do Estado de Mato Grosso (R$ 14.268,05) e que não houve indicação específica de origem ilícita ou risco de dilapidação justificadores da medida, bem como que a diferença entre o total bloqueado (R$ 57.920,22) e o subsídio mensal não legitima a medida sem base probatória idônea (e-STJ fls. 366-370).<br>Quanto ao art. 137 do Código de Processo Penal, argumenta que, ainda que se considere a medida como arresto, ela somente pode incidir sobre bens móveis suscetíveis de penhora, não alcançando verbas de natureza alimentar (e-STJ fls. 370-371).<br>Relativamente ao art. 833, IV e § 2º, do CPC, c/c art. 3º do CPP, sustenta a impenhorabilidade dos subsídios por sua natureza alimentar, com aplicação subsidiária do CPC ao processo penal, ressalvada apenas a hipótese do § 2º do art. 833. Transcreve o texto legal: "Art. 833. São impenhoráveis: ( ) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios ( ), ressalvado o § 2º; ( ) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." (e-STJ fls. 371). Assevera que o total bloqueado (R$ 57.920,22) é inferior a cinquenta salários mínimos e, por isso, impenhorável e insuscetível de sequestro, em razão da natureza alimentar e da proveniência lícita (e-STJ fls. 371-372).<br>Aduz, ainda, violação aos princípios da proporcionalidade e da legalidade das medidas assecuratórias, por excesso de constrição e abrangência superior ao prejuízo estimado, requerendo o cancelamento do bloqueio dos ativos financeiros excedentes ao limite legal (e-STJ fls. 368-369). Não há alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e não foi articulado dissídio jurisprudencial específico.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 386), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ao fundamento de que o deslinde da controvérsia demanda reexame fático-probatório, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (e-STJ fls. 386-387). A decisão de inadmissibilidade citou, ainda, precedentes desta Corte: "Segundo a jurisprudência desta Corte, "a restituição do bem apreendido ocorre mediante a comprovação inconteste da propriedade lícita, de não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento" (AgRg no REsp n. 1.881.847/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). ( ) Na hipótese, concluir pela possibilidade de levantamento do sequestro dos bens ( ) demandaria incursão no suporte fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na seara do especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 1.569.258/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022) (e-STJ fls. 387). Diante disso, foi interposto o presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O acórdão apreciou apelação criminal interposta contra decisão da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT que indeferiu pedido de levantamento de indisponibilidade de ativos financeiros decorrente de medida cautelar de sequestro, mantendo a constrição de R$ 57.920,22 bloqueados via SISBAJUD, ante indícios veementes de produto ou proveito de crime e a proporcionalidade da medida ao suposto dano (e-STJ fls. 340-347).<br>Afirmou que a medida cautelar de sequestro foi validamente decretada com fundamento no art. 126 do Código de Processo Penal, o qual autoriza a constrição de bens quando houver indícios veementes de que constituem produto ou proveito de crime, não sendo exigível prova cabal nessa fase, conforme doutrina de Fernando Capez, que esclarece ser suficiente "a demonstração de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens" e que tal expressão traduz "probabilidade séria de que o bem tenha proveniência ilícita" (e-STJ fls. 342-343). Reconheceu a existência de indícios do envolvimento da apelante em organização criminosa voltada ao desvio de verbas públicas, notadamente por sua atuação, em tese, como presidente de comissão de licitação, com contratações direcionadas e recebimento de vantagem indevida, legitimando a constrição patrimonial (e-STJ fls. 343). Registrou que a impugnação do bloqueio somente após seis meses da constrição enfraquece a alegação de tratar-se de verba de subsistência (e-STJ fls. 343-344). Reputou não demonstrada, de forma inequívoca, a natureza exclusivamente alimentar dos valores bloqueados, destacando a discrepância entre o montante retido (R$ 57.920,22) e o subsídio mensal declarado (R$ 14.268,05), sem explicação convincente (e-STJ fls. 344-345). Sinalizou que a ação penal originária ainda se encontra em fase inicial (apresentação de resposta à acusação), o que torna prematuro exigir comprovação plena da origem ilícita, bastando os indícios existentes (e-STJ fls. 344). Mencionou o art. 6º do Decreto-Lei 3.240/41, no sentido de que o sequestro cessa apenas com a extinção da punibilidade ou a sentença absolutória, não havendo, por ora, hipótese de cessação (e-STJ fls. 344). Rechaçou a tese de excesso de constrição, porquanto o valor bloqueado não é desproporcional diante de indícios de participação em esquema que teria desviado mais de R$ 8.881.138,03, observando-se o princípio da proporcionalidade para assegurar eventual reparação ao erário (e-STJ fls. 345). Assentou, ainda, que "é desnecessária perquirir a origem do valor bloqueado ( ) bastando que haja indícios veementes da responsabilidade por crime que resulta prejuízo ao erário, podendo recair sobre todos os bens do indiciado, em conformidade com o Decreto-Lei nº 3.240/41" (e-STJ fls. 345-346). Por fim, amparou-se em precedente desta Corte, destacando a legitimidade de medidas cautelares reais fundadas na razoabilidade, proporcionalidade e adequação para assegurar a efetividade do processo penal, sobretudo em casos de organização criminosa, mantendo o bloqueio (RHC n. 210.652/MG, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025  e-STJ fls. 346-347).<br>A agravante responde a ação penal por suposto envolvimento em organização criminosa voltada ao desvio de verbas públicas, encontrando-se o processo em fase inicial, especificamente na apresentação de resposta à acusação (e-STJ fls. 344). No julgamento da apelação criminal, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu o levantamento da indisponibilidade dos ativos financeiros bloqueados no âmbito da medida cautelar de sequestro (e-STJ fls. 347).<br>A controvérsia reside na possibilidade de manutenção do sequestro de valores que a recorrente afirma terem natureza alimentar (subsídio) à luz dos arts. 125, 126 e 137 do Código de Processo Penal e do art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do CPP, bem como na alegada desproporcionalidade da constrição em face do prejuízo estimado (e-STJ fls. 364-372).<br>O acórdão recorrido corrobora o entendimento desta Corte no sentido de que "a decretação do sequestro com base no Decreto-Lei nº 3.240/1941, o qual, diferentemente do disposto no CPP, permite sejam alvos da medida coisas de proveniência lícita ou ilícita, adquiridas antes ou depois dos atos delituosos, podendo, conforme expressa determinação legal, incidir sobre todo o acervo patrimonial do indivíduo ou de terceiros, em especial se doados os bens depois do cometimento dos crimes, bastando a existência de prova ou indício de algum crime perpetrado contra a Fazenda Pública e que tenha resultado, em vista de seu cometimento, locupletamento ilícito para o acusado" (AgRg no REsp n. 1.943.519/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.).<br>De se observar, inclusive, que a Quinta Turma desta C orte já se manifestou no sentido de que a "incidência do Decreto- afasta a prévia comprovação do Lei 3.240/41 para a imposição do sequestro, bastando indícios da prática criminosa, periculum in mora, a teor do que dispõe o º desse diploma normativo. Precedentes". (AgRg no art. 3 Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em REsp 1.844.874/SC, DJe 15/9/2020). Na mesma linha, o AgRg no relator8/9/2020, AREsp n. 1.130.353/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em DJe de 5/11/2024, 8/11/2024.<br>No que concerne à origem dos valores constritos, não se comprovou que o montante bloqueado corresponda, exclusivamente, a verba salarial. Ao contrário, os elementos do acórdão recorrido evidenciam discrepância relevante entre o total retido (R$ 57.920,22) e o subsídio mensal declarado (R$ 14.268,05), sem explicação convincente para tal diferença (e-STJ fls. 344). Soma-se a isso a impugnação tardia da medida  apenas seis meses após a constrição circunstância que enfraquece a tese de tratar-se de verba de subsistência (e-STJ fls. 344-345). Ademais, os indícios de participação da agravante em organização criminosa voltada ao desvio de verbas públicas afastam, por ora, a presunção de licitude dos recursos, impondo aprofundado exame de fatos e provas para conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 343-346), providência obstada na via excepcional, à luz da Súmula 7/STJ, cujo enunciado dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Ademais, como ressaltado no parecer do Ministério Público Federal, "o bloqueio financeiro busca minimizar o prejuízo ao erário decorrente de desvios de verbas públicas, que alçam a cifra de R$ 8.881.138,03, supostamente praticados por organização criminosa da qual a agravante é participante, não sobressaindo, pois, a impenhorabilidade dos valores nesta fase processual, como consignou o TJMT" (e-STJ fl. 431).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA