DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO. TEMA 1290 DO STF. DESCABIMENTO.<br>A suspensão determinada no Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF - Tema 1290 do STF (critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rurais) não abrange o cumprimento de sentença baseado em sentença proferida em ação individual de repetição de indébito, com trânsito em julgado, pois não se trata de demanda pendente.<br>RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME" (e-STJ fl. 25).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 34/35).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 39/52), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, a violação do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o aresto atacado não se manifestou sobre questão crucial para o deslinde da controvérsia.<br>Afirma que o tribunal de origem descumpriu a determinação de suspensão de todas as ações, nas quais se discute o critério de reajuste da correção monetária aplicada ao mês de março/1990, por ocasião do Plano Collor.<br>Argumenta que<br>"Como se verifica, não consta na ordem de suspensão exceção a ação individual, ao contrário, a ordem é expressa para suspender todas as ações que tratem do reajuste de saldo devedor, sendo este o objeto da ação que a parte autora recorrida intentou" (e-STJ fl. 48).<br>Sem a apresentação de contrarrazões.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF declarou a repercussão geral do debate acerca justamente do índice aplicável (Tema 1.290/STF).<br>Em decisão datada de 07/03/2024, foi decretada no referido recurso extraordinário a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Oportuno destacar o recente julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA AFETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.290. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 1290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE 1.445.162-DF.<br>2. A determinação de sobrestamento da Suprema Corte não se limita apenas às ações e incidentes processuais relacionados à Ação Civil Pública n. 94.0008514-1/DF.<br>3. Recurso especial provido" (REsp n. 2.209.543/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>Ante o expo sto, deter mino a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.290/STF, observando-se em seguida os procedimentos previstos nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA