DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1.0317.10.002501-2/001, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1175)<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - IMPLANTAÇÃO DO MINERODUTO MINAS-RIO - INDENIZAÇÃO JUSTA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - LAUDO JUDICIAL OBJETIVO E FUNDAMENTADO - OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO TERRENO, VALORES DE MERCADO E NORMAS TÉCNICAS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante ensinamento doutrinário, a servidão administrativa trata-se de um direito real de gozo pela administração pública ou pelo delegatário, sobre imóvel de propriedade particular, por razões de utilidade pública, devendo ser indenizada quando se verificar redução econômica do imóvel. 2. Despontando dos autos que o laudo pericial examinou de forma pormenorizada a área declarada de utilidade pública para a constituição de servidão administrativa, legítimo se mostra o valor da indenização alcançado pelo expert. 3. Manutenção da sentença. 4. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1235-1 240).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que os arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, inciso I, do CPC foram ofendidos, pois a Corte local seria omissa quanto à aplicabilidade do entendimento fixado pelos Tribunais Superiores quanto ao art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 1941, que veda o acúmulo de lucros cessantes e juros compensatórios.<br>Afirma que não há fundamentação quanto à (im)pertinência da CODEMIG para arcar com custos de recomposição de pastagem e à fixação de indenização por todo o terreno e não somente pela faixa afetada pela servidão administrativa.<br>Aponta omissão quanto à ilegitimidade da Cemig, porque não teria o dever de recomposição de pastagens.<br>No mérito, aduz a existência de divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, defendendo a impossibilidade de cumulação de lucros cessantes e juros compensatórios.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial nos seguintes termos (fl. 1258):<br>(i) que sejam afastados os juros compensatórios da condenação, ante a impossibilidade de cumulação com os lucros cessantes, consoante jurisprudência, mediante correta aplicação do entendimento fixado por este Tribunal sobre o artigo 15-A, §1º do Decreto Lei 3.365, e ainda dos artigos 1º e 4º do Decreto de 13 de julho de 2009;<br>(ii) a CODEMIG não é legítima para arcar com a recomposição da pastagem, de acordo com decreto estadual não analisado pela Turma Julgadora, determinando-se o retorno dos autos a esta para que profira novo julgamento adequadamente fundamentado, e ainda,<br>(iii) que seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional quanto à alegação de que houve bis in idem quanto à condenação relativa à depreciação da área do remanescente, questão suscitada desde o laudo pericial e não apreciada pela Turma Julgadora, determinando-se o retorno dos autos a esta para que profira novo julgamento adequadamente fundamentado, nos termos do que dispõe a legislação processual.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 1301-1304), ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 1314-1327)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Na hipótese, o Tribunal local rejeitou a tese de que houve cumulação de indenização com lucros cessante. Além disso, decidiu que a ora agravante é parte legítima para arcar com a recomposição da pastagem e concluiu que a indenização considerou o valor da área de servidão, da recomposição da pastagem(benfeitoria) e da depreciação da área remanescente, no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1175-1183). Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, inciso I, do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>A Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 1237-1239):<br>Aponta a parte recorrente que há omissão no julgado, visto que a Turma não se manifestou sobre a tese de que a responsabilidade pelo pagamento da indenização referente à recomposição da pastagem é da Anglo American Minério de Ferro Brasil S. A., e não da CODEMIG; que também não justificou a cumulação de juros compensatórios e lucros cessantes; que há obscuridade no acórdão no tocante aos cálculos realizados pelo perito sobre a área remanescente, uma vez que a condenação considerou a totalidade do imóvel, e não apenas a faixa de servidão; e que o acórdão desconsiderou que art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, limita os honorários em 5%; logo, deve ser decotada a verba fixada em sede recursal no importe de R$500,00.<br>Em relação ao primeiro apontamento, de fato, a referida matéria não foi tratada na decisão embargada, omissão que passo a suprir.<br>Aduz a parte recorrente que a responsabilidade pelo pagamento da indenização referente à recomposição da pastagem é da Anglo American Minério de Ferro Brasil S. A.<br>Em regra, a indenização a título de servidão administrativa incumbe efetivamente ao autor da ação, sendo que, eventuais disposições ajustadas entre a CODEMIG e a Anglo American Minério de Ferro Brasil S. A. devem ser debatidas em posterior ação regressiva.<br>Afinal, acordos firmados entre os interessados pela instituição da servidão administrativa não são oponíveis àqueles que tiveram a limitação ao exercício da posse ou propriedade.<br>A propósito, em caso semelhante, a eminente Desembargadora Maria Inês Souza destacou que "qualquer cláusula dessa natureza, que trate sobre a atribuição de responsabilidade, tecendo restrições e delegações a respeito de quem compete a indenização por determinado quinhão que compõe o todo indenizável, não tem o condão de vincular aqueles que possuem o domínio sobre os imóveis servientes".(TJMG - Apelação Cível 1.0355.10.000426-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2021, publicação da súmula em 27/10/2021).<br>Depois, conforme apurado pela prova pericial, a construção do mineroduto resultou na supressão da pastagem que era utilizada para o desenvolvimento da pecuária leiteira. Obviamente, houve redução da área produtiva.<br>Portanto, não há falar-se em afastamento da responsabilidade da embargante.<br>Quanto ao segundo tema, cumulação de juros compensatórios e lucros cessantes, o acórdão consignou que o montante da indenização foi composto pelo valor da área de servidão, da recomposição da pastagem (benfeitoria) e da depreciação da área remanescente.<br>Não houve a fixação da rubrica denominada lucros cessantes, conforme afirma a embargante.<br>Assim, não há omissão quanto ao referido ponto.<br>Em relação à tese de que há obscuridade no julgado quanto aos cálculos realizados pelo perito sobre a área remanescente, uma vez que a condenação considerou a totalidade do imóvel, e não apenas a faixa de servidão, sem razão a recorrente.<br>A Turma Julgadora destacou que em decorrência da instalação da servidão administrativa a área remanescente do imóvel sofreu restrições, tendo em vista a topografia acidentada e a altura dos taludes longitudinais em duas faixas.<br>Houve supressão de braquiária(benfeitoria) na faixa de servidão que era utilizada para o desenvolvimento da pecuária leiteira.<br>Nesse passo, o julgado decidiu de forma pormenorizada que o montante da indenização foi composto pelo valor da área de servidão, da recomposição da pastagem(benfeitoria) e da depreciação da área remanescente.<br>Assim, não se revela obscuro o acórdão.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que há cumulação de juros compensatórios e lucros cessantes - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.<br>2. O Tribunal de origem concluiu: "O laudo pericial esclareceu que a área da servidão é destinada ao cultivo de cana-de-açúcar e o perito concluiu que "os requeridos ou arrendatários deixarão (de forma vitalícia) de plantar cana-de-açucar após a instalação de linha de transmissão de energia elétrica na faixa de servidão em questão" (fl. 235). Ou seja, ficaria comprometido o contrato de arrendamento (fls. 298-303) realizado com Usina para o cultivo da referida cultura, o que ensejou a apuração de lucros cessantes. O cálculo de tal valor apurou aquilo que o proprietário comprovou que irá efetivamente deixar de auferir, correspondente a 19 (dezenove) safras pendentes, conforme devidamente comprovado no contrato de arrendamento" (fls. 436-437, e-STJ).<br>3. A parte recorrente assevera que consta dos autos conclusão de que a servidão administrativa não teria o condão de afetar o valor do contrato de arrendamento firmado entre a recorrida e a Usina de explora a área, pois o preço ajustado é fixo.<br>4. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, no sentido de analisar se a servidão administrativa não teria o condão de afetar o valor do contrato de arrendamento firmado entre a recorrida e a Usina exploradora da área, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, além da análise de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.666.491/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.<br>1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que são autores do apossamento irregular tanto o Consórcio Shopping Metrô Itaquera, que submeteu à municipalidade os projetos e serviços que levaram à ocupação, quanto o próprio município, que tinha a obrigação de autorizar e fiscalizar as obras. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A Lei Municipal n. 10.506/1988 não pode ser analisada no âmbito do Recurso Especial, pois se trata de normativo estranho à legislação federal. Incidência da Súmula 280/STF.<br>4. A Corte de origem concluiu pela higidez do laudo pericial na apuração dos danos sofridos. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.<br>6. Agravo do Município de São Paulo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.379.819/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1.182), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DO MINERODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA INEXISTIR CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.