DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por PICOLO & BAGGIO LTDA, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 979-980, e-STJ):<br>E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (TÍTULOS CAMBIAIS) EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO PARA DECLARAR A INEFICÁCIA DO ACORDO PERANTE O EX-SÓCIO EXCIPIENTE - VÍNCULO APENAS DAQUELES QUE DELE REGULARMENTE PARTICIPARAM - ALEGADA ILEGITIMIDADE PARA APRESENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR PELO SÓCIO (E NÃO PELA PESSOA JURÍDICA) E ACORDO CELEBRADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PELOS SÓCIOS DA EMPRESA - NÃO ACOLHIMENTO - EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA PESSOA JURÍDICA INEXISTENTE - ACORDO CELEBRADO COM O OUTRO SÓCIO, ENTÃO EXECUTADO - VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. Considerando que a execução proposta contra uma pessoa jurídica inexistente (empresa extinta formalmente na junta comercial em 2000) e que o sócio/agravado não foi chamado em momento algum a participar desta execução, bem como quem movimentou o processo na condição de executado foi o outro sócio - supostamente em nome da empresa, deve ser mantida a decisão agravada que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Clovis Picolo Filho, ex-sócio da empresa, para declarar a ineficácia do título judicial em relação a ele.-<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte, sem alteração do julgamento, nos termos da seguinte ementa (fls. 1120-1132, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRELIMINAR - NULIDADE - SUSTENTAÇÃO ORAL - TUTELA ANTECIPADA - POSSIBILIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - CONTRADIÇÃO - OCORRÊNCIA EM PARTE MÍNIMA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCABIMENTO - ARTIGOS 80 E 81, AMBOS DO CPC/15 - MULTA DO ARTIGO 1.026 DO CPC/15 - MATÉRIA QUESTIONÁVEL - INAPLICÁVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO.<br>Posteriormente, novos embargos de declaração foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1379-1406, e-STJ, cuja ementa assim dispõe (fls. 1380, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - ARTIGO 1.025 DO CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 5, 6, 507, 508 e 966 do Código de Processo Civil (fls. 1446-1448, e-STJ).<br>Sustenta, em síntese: b) que o recorrido praticou "nulidade de algibeira", contrariando os deveres de boa-fé e cooperação (arts. 5 e 6 do CPC), ao somente suscitar nulidade após longo trâmite e trânsito em julgado, apesar de ter outorgado procuração em 2002, indicado bens à penhora e oposto embargos à execução (fls. 1446-1447; 1480-1486; 1491-1492, e-STJ); b) que há preclusão e coisa julgada material (arts. 507 e 508 do CPC) sobre questões decididas nos embargos à execução, não sendo a exceção de pré-executividade meio idôneo para desconstituir decisão transitada em julgado, o que exige ação rescisória (art. 966 do CPC) (fls. 1447-1448; 1488-1491, e-STJ); b) que o acordo homologado judicialmente não poderia ter sua eficácia afastada em relação ao sócio que participou de atos processuais da execução, sob pena de ofensa à segurança jurídica e de reformatio in pejus (fls. 1483-1486; 1491-1493, e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1584-1587, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte, registrando-se, ainda, que "a matéria é exclusivamente de direito ( ) o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ", bem como a presença de prequestionamento por força do art. 1.025 do CPC (fls. 1586, e-STJ).<br>O recorrido Clovis Picolo Filho opôs embargos de declaração, endereçados a esta Corte (fls. 1598-1610, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Inicialmente, os embargos de declaração opostos pelo recorrido nesta Corte sequer devem ser conhecidos, na medida em que deveriam ter sido opostos no juízo a quo, prolator da decisão de admissibilidade. De qualquer forma, mesmo se esse fosse o caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao não cabimento de embargos em casos deste jaez.<br>2. Superada o ponto, a irresignação não merece prosperar.<br>3. Quanto à alegada violação aos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, observo que a tese recursal apoia-se em elementos fáticos para caracterizar conduta contrária aos deveres de boa-fé e cooperação, sustentando a prática de "nulidade de algibeira" pelo recorrido. Para tanto, invoca circunstâncias como a outorga de procuração em dois mil e dois, a nomeação de bens à penhora e a interposição de embargos à execução com trânsito em julgado. Sucede que o acolhimento dessa tese exigiria o reexame das circunstâncias fáticas já apreciadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à participação efetiva de Clóvis Picolo Filho na execução, ao seu conhecimento do processo, à cronologia dos atos praticados e à eventual suscitação tardia de nulidade.<br>O próprio Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, reconheceu que o excipiente participou de atos na execução, inclusive nomeando bens à penhora juntamente com outro sócio, assinando termo específico em nove de outubro de dois mil e dois, consignando que "deve ser reconhecida a participação do excipiente desde seu princípio" (fls. 1133-1136; 1390-1391). Por outro lado, a ementa do agravo de instrumento afirma que a execução foi proposta contra pessoa jurídica extinta e que "o sócio/agravado não foi chamado em momento algum a participar desta execução", mantendo a ineficácia do acordo em relação ao excipiente (fls. 980). A apreciação da divergência entre essas premissas e a verificação da extensão da participação do recorrido na execução demandam necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Embora a decisão de admissibilidade tenha consignado que "a matéria é exclusivamente de direito, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ" (fls. 1586, e-STJ), o conteúdo das razões do recurso especial revela clara dependência de premissas fáticas controvertidas para a configuração da alegada violação aos dispositivos legais invocados. Nesse sentido, precedentes:<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APURAÇÃO DE HAVERES. VALOR INCONTROVERSO. RECONHECIMENTO COM BASE EM LAUDO DA PRÓPRIA SOCIEDADE. JUROS MORATÓRIOS. LITÍGIO JUDICIAL. TERMO INICIAL. NOVENTA DIAS PÓS CITAÇÃO. DATA DA RESOLUÇÃO. CIÊNCIA DA INTENÇÃO DE RETIRADA. ESTATUTO SOCIAL. ALTERAÇÃO ÀS VÉSPERAS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECESSO. PREJUÍZO AOS SÓCIOS RETIRANTES. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se o acórdão refletiu exatamente aquilo que foi deliberado na sessão de julgamento; c) se a norma do § 2º do art. 1.031 do Código Civil influencia na definição do termo inicial dos juros moratórios; d) se as modificações estatutárias promovidas, aprovadas em assembleia geral extraordinariamente convocada às vésperas do ajuizamento da ação, podem ser aplicadas, e e) se o princípio da preservação da empresa impõe a adoção dos critérios de apuração e pagamento de haveres cuja aplicação foi afastada.<br>2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.<br>3. Impossibilidade de desconstituição da premissa fática de que o acórdão refletiu exatamente aquilo que foi deliberado na sessão de julgamento, por demandar o cotejo entre as deliberações do órgão julgador e o teor do acórdão publicado, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. Reconhecimento de valor incontroverso fundado em laudo de apuração de haveres apresentado pela própria sociedade demandada, sendo que a eventual modificação da forma de apuração e pagamento desses haveres, por efeito do afastamento das modificações estatutárias, não teria o condão de alterar o valor que os próprios demandados admitem como sendo o correto, devendo tal montante ser abatido da quantia final apurada na fase de liquidação.<br>5. Sendo inevitável o ajuizamento da ação de dissolução parcial da sociedade, os juros de mora sobre os haveres devidos ao sócio retirante incidem a partir da citação, ressalvada a comprovação de que a sociedade foi notificada em data anterior acerca do interesse do sócio dissidente em deixar de integrar o quadro social.<br>6. O prazo nonagesimal estabelecido no § 2º do art. 1.031 do Código Civil tem por escopo conferir tempo à sociedade para levantar os recursos necessários ao pagamento da cota do retirante, motivo pelo qual deve esse mesmo prazo de tolerância ser aplicado para a hipótese de dissolução judicial, computando-se os juros de mora somente depois de decorridos os 90 (noventa dias) contados da citação, ressalvada a comprovação de notificação prévia.<br>7. Não havendo notificação prévia devidamente comprovada, a ciência acerca do interesse do sócio em se retirar da sociedade se opera com o ajuizamento da ação de dissolução parcial, observada a norma processual segundo a qual a citação é o ato pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual (art. 238 do CPC).<br>8. Hipótese em que a modificação da data da resolução da sociedade não implica reconhecer como válidas as alterações estatutárias promovidas às vésperas de um evento já anunciado, estabelecendo critérios de apuração e pagamento de haveres prejudiciais aos interesses dos sócios dissidentes.<br>9. Impossibilidade de acolhimento da alegação de que a sociedade parcialmente dissolvida ficará impedida de continuar desempenhando suas atividades empresariais se inobservados os critérios de apuração e pagamento de haveres cujo afastamento fora determinado, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>Súmula nº 7/STJ.<br>10. Recurso especial de E T F e OUTROS parcialmente provido. Recurso especial de C P S e OUTROS não provido.<br>(REsp n. 2.210.785/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 7/11/2025.)<br>4. No tocante à alegada violação aos arts. 507, 508 e 966 do Código de Processo Civil, a parte recorrente sustenta que a exceção de pré-executividade não constitui meio idôneo para desconstituir coisa julgada material, indicando a necessidade de ação rescisória e invocando a existência de preclusão sobre questões decididas nos embargos à execução. Ocorre que a configuração de eventual coisa julgada prejudicial ao recorrido pressupõe o reexame de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, notadamente se Clóvis Picolo Filho efetivamente integrou o processo em que se formou o título executivo, em que medida sua atuação se deu em nome da empresa já extinta, se houve trânsito em julgado oponível ao sócio como parte e qual a extensão subjetiva da decisão transitada em julgado. O Tribunal estadual consignou que a execução foi proposta contra pessoa jurídica inexistente, extinta formalmente na junta comercial em dois mil, e que o outro sócio movimentou o processo supostamente em nome da empresa, concluindo pela ineficácia do acordo perante o ex-sócio excipiente. Rever essas premissas fáticas para fins de configuração ou não da coisa julgada material demandaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, atraindo novamente o óbice da Súmula 7/STJ.<br>De todo modo, ainda que se afastasse esse obstáculo, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior no sentido de que a coisa julgada constitui fenômeno que só diz respeito aos sujeitos do processo, não prejudicando terceiros que dele não participaram regularmente.<br>Ao declarar a ineficácia do acordo em relação ao ex-sócio excipiente, sob o fundamento de que ele não participou regularmente da execução e de que o processo foi movimentado por outro sócio em nome de empresa já extinta, o Tribunal de origem aplicou orientação que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte quanto à proteção de terceiros em face da coisa julgada. Nesse sentido, precedentes:<br>EMBARGOS DE TERCEIRO. BUSCA E APREENSÃO. OFERECIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ALI PROFERIDA. A COISA JULGADA É FENÔMENO QUE SÓ DIZ RESPEITO AOS SUJEITOS DO PROCESSO, PELO QUE NÃO CONSTITUI ELA EMPECILHO A DEFESA DO TERCEIRO, ATRAVÉS DESSE REMEDIUM IURIS, CONTRA OS EFEITOS DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 85.522/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, julgado em 18/2/1997, DJ 12/05/1997)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 1.048 DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECURSO DO PRAZO DE 5 DIAS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 1.048 do CPC fixa dois momentos para o ajuizamento dos embargos de terceiro: (1) a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença; e, (2) no processo de execução, até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.<br>2. A determinação judicial de depósito dos bens móveis que se encontravam no imóvel objeto de ação de despejo foi proferida em carta de sentença, portanto, em execução provisória, aplicando-se a primeira parte do dispositivo que autoriza a oposição do remédio processual a qualquer tempo, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da sentença. Precedentes do STJ que admitem o ajuizamento dos embargos de terceiro até mesmo após o trânsito em julgado da sentença, sob o fundamento de que a coisa julgada é fenômeno que só diz respeito aos sujeitos do processo, não atingindo terceiros.<br>3. O depósito não é hipótese de expropriação definitiva e, portanto, não se equipara à arrematação, adjudicação ou remição (hoje, modo de adjudicação). No caso não houve a transferência dos bens, que se encontram sob custódia judicial, no aguardo da solução da demanda.<br>4. A utilização dos embargos de terceiro é facultativa; decorrido o prazo para sua oposição, subsiste o direito material que o terceiro poderá alegar em ação autônoma. A adoção da tese de intempestividade resultaria no prolongamento da discussão judicial com o ajuizamento de nova ação, medida de todo contrária à economia processual e à necessidade de solução dos litígios em tempo razoável.<br>5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.548.882/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)<br>Incide, portanto, também o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido, precedentes: REsp 85.522/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 18/2/1997, DJ 12/5/1997; REsp 1.548.882/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe 11/12/2015.<br>Do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA