DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5043538-54.2024.4.04.0000/PR, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 29):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. § 5º DO ART. 1.003 DO CPC.<br>Para fins de interposição de agravo de instrumento, o prazo processual estabelecido pelo § 5º do art. 1.003 do CPC é de quinze dias úteis para o particular, ou de trinta dias úteis para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos da cabeça do art. 183 do mesmo diploma.<br>Não foram opostos aclaratórios.<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 5º, 223, § 1º, e 1.003, § 5º, todos do CPC.<br>Sustenta, em suma, que foi induzido em erro pelo sistema eletrônico da Corte a quo, que indicou equivocadamente o término do prazo processual, configurando justa causa para afastar a intempestividade.<br>Afirma que o Tribunal de origem desconsiderou a boa-fé processual e a confiança legítima.<br>Colaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem a justa causa em situações semelhantes.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja afastada a intempestividade do agravo de instrumento e determinado o seu regular processamento (fl. 34).<br>Decisão de admissibilidade à fl. 35.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Ao decidir sobre a intempestividade do agravo de instrumento interposto na origem, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu (fl. 28, sem grifos no original):<br>Posto que Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei (cabeça do art. 218 CPC) e tendo em vista que há prazo expresso na lei processual para a interposição de recursos, não procede a alegação de que o Juízo de origem induziu em erro o IBAMA ao assinalar prazo de sessenta dias úteis, sobretudo porque esse prazo dizia respeito à oportunidade para cumprimento da decisão agravada, comprovando a inexistência de bens do(s) executado(s) junto aos Cartórios de Registro de Imóveis de Londrina/PR, ordenada na decisão de origem ( e6d1 na origem ).<br>Desse modo, como o agravo de instrumento foi apresentado em 12dez.2024, após o prazo de trinta dias úteis para recorrer (encerrado em 25out.2024), é evidente a intempestividade.<br>Na hipótese dos autos, rever a conclusão adotada no acórdão recorrido  de que a parte recorrente, ao contrário do que se sustenta, não foi induzida em erro na aferição do término do prazo processual  demandaria o reexame de matéria fático-probatória , providência inadmissível na via especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA TRAZIDA A JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a respeito da configuração de litigância de má-fé, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.860.516/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. REFORÇO DA GARANTIA. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NO ACÓRDÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br> .. <br>7. A pretensão de modificação das premissas firmadas no acórdão no sentido das alegações recursais é inviável no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, providência vedada por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>8. Prejudicado o dissídio alegado quanto à questão a respeito da qual já houve aplicação de óbice de conhecimento, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.578.285/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>É inviável, portanto, analisar a tese defendida no apelo nobre, pois inarredável rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no aresto impugnado.<br>Ademais, como bem destacou a Corte a quo, o prazo de 60 (sessenta) dias úteis mencionado na intimação referia-se ao cumprimento da decisão agravada, e não ao prazo recursal. O sistema e-Proc, conforme o art. 5º da Lei n. 11.419/2006, não estabelece prazos processuais, mas apenas prazos de intimação. Assim, não se aplica ao caso o disposto no parágrafo único do art. 197 ou no § 1º do art. 223 do CPC.<br>Por fim, consigne-se que os atos processuais devem ser realizados nos prazos prescritos em lei (art. 218 do CPC) e que a responsabilidade pela observância dos prazos recursais é da parte recorrente.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO A ERRO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS RECURSAIS DA PARTE INTERESSADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.