DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.118):<br>ADMINISTRATIVO. CEF. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI Nº 5090/DF, PELO STF. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELA SUPREMA CORTE. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.<br>- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a substituição da Taxa Referencial - TR como fator de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS do autor, com o pagamento de atrasados, desde o início dos depósitos.<br>- Acerca da matéria, sabe-se que a Lei nº 8.036/1990 determinou a obrigatoriedade de incidência de correção monetária e juros sobre as contas vinculadas ao FGTS, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança (art. 2º e 13), sendo a TR instituída, por meio da Lei nº 8.177/1991, e aplicada para fins de remuneração dos depósitos de poupança e dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a partir da Lei nº 8.660/1993 (art. 17). Não obstante, ao longo dos anos, a utilização da TR para correção dos depósitos de FGTS foi sendo questionada pelos trabalhadores, sob o argumento de que a mesma não refletiria a inflação, não preservando, nesse sentido, o valor real do Fundo. Assim, requereram os jurisdicionados a substituição da TR por outros índices, capazes de espelhar o fenômeno inflacionário.<br>- Não obstante, afetada a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restou firmada a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 731), segundo a qual "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". Precedente.<br>- Todavia, em que pese a tese firmada por aquela Corte Superior, ainda se encontrava pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.090/DF, que impugnava os citados arts. 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991, tendo sido deferida, em 06/09/2019, medida cautelar de suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a matéria, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC, até o julgamento definitivo pela Suprema Corte. Nesses termos, foi determinado o sobrestamento do presente recurso.<br>- Ocorre que, em 12/06/2024, foi levado a efeito o julgamento definitivo da ADI nº 5.090/DF, tendo sido o pedido julgado parcialmente procedente, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, o seguinte entendimento: "a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR  3% a.a.  distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação".<br>- Destarte, impõe-se a reforma da sentença, de modo a ser observado o entendimento firmado pela Suprema Corte, em precedente vinculante.<br>- Recurso de apelação do autor parcialmente provido para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a CEF a proceder à recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS, conforme parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF. Condena- se a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.<br>Primeiros e segundos embargos de declaração parcialmente acolhidos para fixar honorários em favor de ambas as partes (e-STJ fls. 141/145 e 154/158).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 884 do Código Civil e do art. 85 do Código Civil, sustentando que não houve sucumbência de sua parte, pois a pretensão autoral não foi acolhida pela ADI 5090/DF, a qual manteve a TR e determinou a aplicação de efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), devendo ser condenada apenas a parte adversa em honorários.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 174/176.<br>Passo a decidir.<br>De início, não é possível o conhecimento do apelo nobre com base na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que não indicado o acórdão paradigma, tampouco realizado o cotejo analítico, na forma disciplinada no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º do RISTJ.<br>Também é inviável o conhecimento do recurso quanto à violação do art. 884 do Código Civil, uma vez que não indicado, de forma clara, direta e específica, como referido comando normativo teria sido contrariado, o que demonstra a deficiência da fundamentação, a ensejar a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Confiram-se: REsp n. 1.939.227/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025; e AgInt no REsp n. 1.881.265/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.<br>Quanto ao mais, a Corte de origem asseverou que a ocorrência de procedência parcial, pois (e-STJ fls. 155/156):<br>Conforme já explicitado, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.090/DF, em 12/06/2024, firmou tese vinculante no que se refere aos parâmetros de correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc) ao entendimento, a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão.<br>Naquela oportunidade, embora a Suprema Corte não tenha acolhido o pleito de substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice, reconheceu a necessidade de adoção de um patamar mínimo de atualização monetária do referido saldo, atrelado à inflação, com base em seu índice oficial (IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), em atenção à natureza dual do FGTS, que cumpre função de poupança individual dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, revela-se fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.<br>Confira-se a ementa do precedente:<br>"DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR  3% ao ano  distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991." (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024)<br>Nesse contexto, na linha do que restou consignado no acórdão ora embargado, está-se diante de uma procedência parcial do pedido formulado pelos fundistas, os quais, em que pese não tenham obtido o direito à correção dos saldos de suas contas vinculadas, ante a modulação dos efeitos da decisão levada a cabo pelo Pretório Excelso, obtiveram o reconhecimento da necessidade de observância de um regime jurídico de correção monetária alinhado com o índice inflacionário, a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024).<br>Assim, no tocante às verbas sucumbenciais, infere-se a necessidade de aplicação do critério da equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, eis que inestimável o proveito econômico obtido pela parte autora, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsps nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076). Por sua vez, considerando a sucumbência recíproca, deve a parte autora também ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º c/c art. 86, caput, ambos do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida pelo Il. Magistrado de primeiro grau.<br>Registre-se que não cabe a esta Casa de Justiça, em sede de recurso especial, a interpretação dos parâmetros constitucionais eleitos pela Pretório Excelso e da eventual compreensão conferida pela Corte de origem, cuja atribuição é da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>Nesse sentido: REsp n. 2.078.759/MG, julgado em 22/10/2025, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 28/10/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.919.687/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022; e AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)<br>Além disso, eventual alteração do julgado, a fim de reconhecer a total improcedência ou procedência ínfima importaria em revisão dos fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL DE COBRA. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. TEMA 950 DO STJ. DIREITO A MARCA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGISTRO ANTERIOR. ACÓRDÃO ESTADUAL CONCLUIU PELA ASSOCIAÇÃO INDEVIDA DOS PRODUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO SOBRE AS MATÉRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com reparação de perdas e danos, movida por TECHINVEST contra COBRA, com fundamento em concorrência desleal.<br>2. Tema 950 - "As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória".(REsp n. 1.527.232/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 5/2/2018).<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido quanto à competência da Justiça estadual por envolver demanda entre particulares, sem conotação com nulidade do registro da marca, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. No caso, a revisão do entendimento firmado na origem acerca da existência de associação indevida entre os produtos, com base na afinidade mercadológica, demanda revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Recurso especial não provido. RECUSO ESPECIAL DE TECHINVEST. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. Precedentes.<br>2. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ. 3.<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.036.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra ínfimo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>3. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontra óbice na Súmula n.7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA