DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 309):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. ABONO DEDICAÇÃO INTEGRAL. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO. RESP 1425326/RS. ART. 505, INCISO I, DO CPC. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO COM EFEITOS EX NUNC.<br>1. O STJ assentou, em recurso representativo de controvérsia (REsp 1425326/RS), a impossibilidade do repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para benefícios em manutenção, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares, uma vez que não observa o pressuposto da constituição de reservas para garantir a percepção do benefício contratado. Assentada a natureza indenizatória da parcela denominada abono dedicação integral, tal situação impede sua implementação no benefício de complementação de aposentadoria.<br>2. A partir de tal orientação, no sentido se reconhecer o caráter indenizatório do abono dedicação integral, é possível revisitar a relação jurídica de trato sucessivo, possibilitando a modificação no estado de fato ou de direito e revisar o que foi estatuído na sentença, como dispõe o inciso I do art. 505, do CPC, sem que implique em rediscussão daquilo que foi decidido já com trânsito em julgado.<br>3. As parcelas recebidas pelo réu a título de abono dedicação integral sofreram alteração no estado de direito, uma vez que no REsp 1425326/RS se estabeleceu que as parcelas não podem ser computadas na complementação de aposentadoria, sendo possível a revisão do conteúdo do título, a fim de afastar o respectivo pagamento com efeitos ex nunc, a partir da presente decisão. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 338-340).<br>Em suas razões (fls. 347-366), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 489, §1, IV, V, VI, e 1.022, I, II, parágrafo único, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso "( ) ao deixar de enfrentar e apontar o que efetivamente mudou nos pressupostos fáticos e jurídicos adotados como premissa decisória ao convencimento dos julgadores no processo originário" (fl. 354), e<br>ii) arts. 505, I, 507, 508 do CPC, defendendo que a alteração do entendimento jurisprudencial, mesmo em sede de recurso repetitivo não configura alteração superveniente no estado de fato ou de direito, pois "( ) as premissas que nortearam os fundamentos dos pretéritos Julgados continuam intactas, não sendo viável a reapreciação de seu mérito" (fl. 357).<br>Contrarrazões foram apresentadas (fls. 422-432).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inexiste afronta dos arts. 489, §1º, IV, V, VI, 1.022, I, II, parágrafo único, do CPC, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação às teses apontadas pela parte recorrente, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 305-308)<br>Trata-se de demanda na qual a Fundação Banrisul de Seguridade Social pretende a revisão do julgado proferido na demanda nº 1.07.0168883-5, desobrigando a entidade do pagamento do abono dedicação integral, em razão dos efeitos normativos decorrentes do julgamento do R Esp 1425326/RS, condenando a parte adversa à devolução dos valores alcançados a tal título desde a citação, acrescido dos ônus sucumbenciais, aos moldes legais.<br>Recordo que, com relação ao abono dedicação integral, o STJ assentou, em recurso representativo de controvérsia (REsp 1425326/RS), a impossibilidade do repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para benefícios em manutenção, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares, uma vez que não observa o pressuposto da constituição de reservas para garantir a percepção do benefício contratado:<br>( )<br>Nesse passo, descabida a realização da perícia pretendida pela parte ré para verificação do eventual pagamento de contribuições para o pagamento da rubrica, ou se ainda é pago a funcionários da ativa, visto que a impossibilidade de incorporação do benefício está fundada justamente na ausência de fonte de custeio suficiente para constituir a reserva matemática necessária para que seja alcançado aos inativos.<br>A partir da orientação jurisprudencial no sentido se reconhecer o caráter indenizatório do abono dedicação integral, é possível revisitar a relação jurídica de trato sucessivo, possibilitando a modificação no estado de fato ou de direito e revisar o que foi estatuído na sentença, como dispõe o inciso I do art. 505 1, do CPC, sem que implique em rediscussão daquilo que foi decidido já com trânsito em julgado.<br>Vale dizer, sempre que os fundamentos de fato ou de direito que serviram de suporte para a manutenção da sentença sofrerem alguma modificação, e tratando-se de parcelas de trato sucessivo, é possível a sua revisão para adequar ao novo entendimento jurisprudencial.<br>( )<br>Do aresto colhe-se que "Em outras palavras, assiste ao beneficiado pela mudança no status quo o direito potestativo de provocar, mediante ação própria, a revisão da sentença anterior, cuja força vinculativa permanecerá íntegra enquanto não houver aquela provocação. A nova sentença terá, portanto, natureza constitutiva com eficácia ex nunc, provocando a modificação ou a extinção da relação jurídica afirmada na primitiva demanda".<br>E, mais adiante, assim se extrai: "Ela tem, certamente, natureza constitutiva, e a correspondente sentença de procedência terá eficácia ex nunc, para o efeito de modificar ou extinguir, a partir da sua propositura, a relação jurídica declarada na sentença revisanda. O que se modifica ou extingue é a relação de direito material, não a sentença".<br>Como se percebe, é possível revisar a sentença que determina o pagamento de prestações de trato sucessivo sempre que houver modificação do estado de fato ou de direito que dão suporte à condenação, em face da cláusula rebus sic stantibus, que sujeita a obrigação à alteração diante da superveniente mudança do status quo ante.<br>( )<br>Desse modo, as parcelas recebidas pelo réu a título de abono dedicação integral sofreram alteração no estado de direito, uma vez que no R Esp 1425326/RS se estabeleceu que tais parcelas não podem ser computadas na complementação de aposentadoria, sendo possível a revisão do conteúdo do título, a fim de afastar o respectivo pagamento.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu sobre as teses recorridas, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos.<br>Ademais, o entendimento de que não há violação à coisa julgada, diante da aplicação da cláusula rebus sic stantibus, a qual condiciona a obrigação à modificação decorrente de mudança superveniente do status quo ante, encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior.<br>Com efeito, "no momento em que se conjuga a relação jurídica de trato sucessivo à condição rebus sic stantibus, tem-se que a eficácia do pronunciamento judicial só permanece enquanto não alteradas as condições fáticas e jurídicas que a embasaram" (AgReg no RE 897.624, Ministro Dias Toffoli, DJe 18/5/2016). Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.<br>1. A relação jurídica de trato sucessivo permite a revisão de sentença transitada em julgado quando há modificação no estado de fato ou de direito, conforme previsto no art. 505, I, do CPC. A cláusula rebus sic stantibus aplica-se a essas relações, condicionando a manutenção do julgado à permanência das circunstâncias fáticas e jurídicas que lhe serviram de suporte.<br>2. Os precedentes vinculantes do STJ (Temas 540 e 736) alteraram o estado de direito ao estabelecerem que o "auxílio cesta-alimentação" e o "abono dedicação integral" não podem ser incorporados aos proventos de complementação de aposentadoria, em razão de sua natureza indenizatória e da ausência de custeio prévio.<br>3. A decisão recorrida está em consonância com os precedentes vinculantes e com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando a orientação do tribunal está alinhada à decisão recorrida.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.201.672/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUCESSÃO DE REGIMES. VNI. ALEGAÇÃO DE ABSORÇÃO POR REAJUSTES E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRA. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSOS EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL E LABORAL. DECISÕES CONFLITUOSAS. ALTERAÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.<br>I - Trata-se de conflito de competência suscitado na execução de sentença proposta pelo Sindicato dos Docentes das Universidades Federais do Estado do Ceará contra a Universidade Federal do Ceará, decorrente de título executivo formado nos autos do Processo Trabalhista Coletivo n. 0106600- 65.1990.5.07.0005, em que se reconheceu o direito ao reajuste de 84,32% na remuneração de seus substituídos. Pretende, em síntese, o suscitante que seja definida a competência para a apreciação de pedidos referentes à manutenção ou não do pagamento e à eventual absorção do reajuste de 84,32% na remuneração dos servidores submetidos ao Regime Jurídico Único (RJU).<br>II - Na decisão proferida para concessão da medida liminar, assim restou assentado: "No tocante à plausibilidade do direito, verifica-se, em uma análise perfunctória, que as alegações do suscitante estariam alinhadas com o entendimento firmado, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 590.880/CE (Tema n. 106), de relatoria da Min. Ellen Gracie, no qual se fixou o entendimento no sentido de que é incompetente a Justiça Trabalhista em relação ao período posterior à instituição do regime jurídico único (Lei nº 8.112/90) e, em relação ao período anterior, deve ser declarada a insubsistência do título executivo judicial, tal como previsto no artigo 884, § 5º da CLT". O fundamento se mantém inalterado; mas não é só.<br>III - Inicialmente, verifica-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para dirimir o conflito. As decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal sequer entraram no mérito da questão, portanto, não fixaram a competência da Justiça do Trabalho.<br>Por outro lado, também não há decisão do Tribunal Superior do Trabalho que atraia a competência do Supremo Tribunal Federal para dirimir o conflito. Isto porque, tais quais as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, não houve decisão no mérito por parte do Tribunal Superior do Trabalho. Desta forma, quando muito, subsistiria apenas a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o recurso de revista não foi conhecido no Tribunal Superior do Trabalho, o que determina a competência deste Superior Tribunal de Justiça para análise do Conflito de Competência.<br>IV - No tocante à inexistência do conflito em si, alegadamente porque não haveria dois juizos se afirmando competentes e identidade de ações, a tese não prospera. Nos termos do art. 66, III do Código de Processo Civil, "há conflito de competência quando: III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. É patente não apenas o risco, mas o fato de que decisões conflituosas estão sendo proferidas por juízos distintos, sendo de rigor reconhecer o conflito positivo de competência, haja vista a mesma questão (fática e objetos idênticos, relacionados aos mesmos substituídos na ação movida pelo Sindicato), já estar sendo decidida de forma diversa e conflitante entre a Justiça do Trabalho (5ª Vara do Trabalho de Fortaleza) e a Justiça Federal (Varas Federais da Seção Judiciária do Ceará).<br>V - Também não há óbice em que os juízos não tenham se declarado "formalmente" competentes, pois o fato de as decisões deles emanarem pressupõe que assim se considerem, instaurando o conflito positivo, com força no art. 66, III, do Código de Processo Civil.<br>VI - No tocante à alegação de coisa julgada, também pouco se dá para o fim de impedir a apreciação do conflito. O Enunciado n. 59 da Súmula do STJ - "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes" -, tem sua função e aplicação quando um dos juízos envolvidos haja encerrado a tutela jurisdicional na mesma fase do processo. As ações coletivas têm normativas e ritos específicos, formando um microssistema próprio que não se confunde com as ações individuais, assim entendidas, na espécie, aquelas que não transcendem os efeitos da coisa julgada para além das partes. A sentença proferida na ação coletiva atinge inúmeros substituídos, em situações pessoais e concretas diversas, cuja execução pode se dar em juízos diversos daquele que proferiu a sentença na fase do conhecimento. Atual e vigente a tutela jurisdicional - ainda que na fase executória -, em juízos diversos, afasta-se a incidência do verbete sumular na sua dicção literal.<br>VII - Suplantadas as alegações preliminares, o conflito deve ser dirimido em favor da Justiça Federal. O que se discute nos autos, na fase de execução ou cumprimento da sentença, não é a relação laboral havida outrora entre os servidores regidos pela CLT e as Universidades Federais. A questio iuris cinge-se à determinar se a vantagem nominalmente identificada, cuja implantação foi determinada em obrigação de fazer, está ou não sujeita a absorção subsequente, em virtude das reestruturações e reajustes posteriores já no regime estatutário.<br>VIII - As sentenças que determinam a implantação de vantagem nominalmente identificada têm caráter de trato sucessivo (rebus sic stantibus), sujeitam-se à modificação da situação fática que determinou a implantação, podendo a VNI vir a ser absorvida pelos reajustes e restruturações de carreira subsequentes, a depender da sua natureza e abrangência, o que pode levar à extinção paulatina da vantagem.<br>XIX - Considerando a questão a ser dirimida no processo (ou fase) de execução (absorção da vantagem nominalmente identificada) implicar a aplicação do regime jurídico único, de direito administrativo (Lei 8.112/90), a competência deve ser fixada na Justiça Federal, haja vista os servidores públicos federais não mais estarem sob a égide da CLT, independentemente da sentença ter sido prolatada no juízo trabalhista à época em que não havia sido implantado o regime jurídico único para os servidores federais.<br>X - Conflito de competência conhecido para declarar competente a Justiça Federal, tornar sem efeito as decisões judiciais do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE nos processos de execução relativos ao título executivo formado nos autos da RT n. 0106600-65.1990.5.07.0005, e determinar a distribuição dos processos futuros às Varas Federais da Seção Judiciária do Ceará, e a redistribuição àquelas dos processos ainda em trâmite na trâmite na Justiça do Trabalho.<br>(CC n. 191.747/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES. COISA JULGADA SOBRE QUESTÃO SABIDAMENTE INCONSTITUCIONAL. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO.<br>1. Em questões de trato sucessivo, a coisa julgada traz consigo a cláusula "rebus sic stantibus", sem oponibilidade da coisa julgada.<br>2. Ausentes os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil e evidenciada a intenção da embargante de prequestionar norma constitucional, devem ser rejeitados os embargos declaratórios.<br>3-Considerando o disposto no artigo 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para manifestar-se sobre suposta violação a dispositivo constitucional (art. 5º, XXXVI, CF), sequer a título de prequestionamento.<br>4-Inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos.<br>5-Embargos de declaração rejeitados<br>(EDcl no REsp n. 381.911/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 18/3/2004, DJ de 3/5/2004, p. 95.)<br>Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ressalte-se que a divergência jurisprudencial deve ser entre tribunais diferentes (Súmula n. 13/STJ).<br>O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, ainda, a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente.<br>Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante, não indicou adequadamente a<br>Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido disposi tivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA