DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DB S/A COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5036031-44.2022.4.04.7200/SC, assim ementada (fls. 300-301):<br>TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI 14.148/21. PORTARIAS ME 7.163/21 E 11.266/22. ATIVIDADES RELACIONADAS AO SETOR DE EVENTOS.<br>I. Caso em Exame.<br>1. Trata-se de apelação em mandado de segurança em que a impetrante objetiva provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de usufruir do benefício de alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre todas as suas receitas, independentemente da inscrição no CADASTUR.<br>2. A sentença denegou a segurança. II. Questão em Discussão.<br>3. Discute-se, no presente caso: a) o direito de continuar usufruindo da redução de alíquotas a zero prevista no artigo 4º da Lei 14.148/2021 para o CNAE listado pela Portaria ME 7.163/21 após a sua exclusão pela Portaria ME 11.266/22; b) se o benefício fiscal da Lei 14.148/22 (Perse), abrange a totalidade das receitas e resultados da Impetrante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Para as atividades que constavam da Portaria ME 7.163/21 e foram excluídas do Perse pela Portaria ME 11.266/22, há que ser observado, por força do princípio da anterioridade (nonagesimal e anual) o seguinte limite para usufruir do benefício: i) até o decurso de 90 (noventa) dias após a publicação da Portaria ME n. 11.266, de 2022, em relação à CSLL, ao PIS e à COFINS; ii) até 31.12.2023 em relação ao IRPJ.<br>5. A MP 1.147/22, posteriormente convertida na Lei 14.592/23, incluiu o § 1º ao art. 4º da Lei 14.148/21, explicitando que a alíquota zero somente deve ser aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso da impetrante parcialmente provido para reconhecer o direito à fruição do benefício de alíquota zero em relação aos resultados e às receitas obtidos diretamente das "Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários" (CNAE 74.90-1-04) e "Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente" (CNAE 46.89-3-99), durante o período de vigência da Portaria ME 7.163/21, observando-se, ainda, os seguintes limites temporais: i) até o decurso de 90 (noventa) dias após a publicação da Portaria ME 11.266, de 2022, em relação à CSLL, ao PIS e à COFINS; ii) até 31.12.2023 em relação ao IRPJ.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (fl. 327).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; 4º da Lei n. 14.148/2021 e 100, inciso I, 110, 111, inciso II, e 178 do Código Tributário Nacional.<br>Afirma a parte recorrente que o acórdão recorrido é omisso porque não examinou: a) a necessidade de interpretação literal do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, à luz dos arts. 110 e 111, inciso II, do Código Tributário Nacional; e b) a ilegalidade das restrições criadas pela Portaria ME n. 11.266/2022 e pela Instrução Normativa RFB n. 2.114/2022 por afronta ao art. 100, inciso I, do Código Tributário Nacional.<br>Argumenta que o art. 4º da Lei n. 14.148/2021 deve ser interpretado literalmente (art. 111, inciso II, do CTN), respeitando os conceitos de direito privado (art. 110 do CTN), de modo que a expressão resultado auferido pelas pessoas jurídicas abrange a integralidade do resultado/receita da empresa pertencente ao setor de eventos, e não apenas receitas diretamente vinculadas a um CNAE específico.<br>Sustenta que a Portaria ME n. 11.266/2022 e a Instrução Normativa RFB n. 2.114/2022 extrapolaram o poder regulamentar ao restringirem, sem lei, o alcance do benefício do PERSE, especialmente ao impor segregação de receitas e excluir resultados de atividades não listadas, inovando no ordenamento e contrariando a lei, e que, por serem normas complementares (art. 100, inciso I, do CTN), não podem limitar direito fiscal concedido pela Lei n. 14.148/2021.<br>Destaca que é ilegal a supressão dos CNAEs da recorrente do rol de beneficiários do PERSE por ato infralegal (Portaria ME n. 11.266/2022), pois o benefício de alíquota zero foi concedido por prazo certo (60 meses) e sob condições determinadas.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 377-386).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela não intervenção (fls. 415-417).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 297-298):<br>O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica indica o Código e Descrição da Atividade Econômica Principal da impetrante "Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo" (CNAE 47.53-9-00), bem como das Atividades Econômicas Secundárias, dentre as quais "Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários" (CNAE 74.90-1-04) e "Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente" (CNAE 46.89-3-99).<br>As atividades secundárias acima referidas (CNA Es 47.53-9-00 e 74.90-1-04) constavam do Anexo I da Portaria ME 7.163/21, mas foram excluídas do programa por ocasião da edição da Portaria ME 11.266/22.<br>Assim, a impetrante tem direito à fruição do benefício de alíquota zero em relação aos resultados e às receitas obtidos diretamente das "Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários" (CNAE 74.90-1-04) e "Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente" (CNAE 46.89-3-99) durante o período de vigência da Portaria ME 7.163/21, observando-se, ainda, os seguintes limites temporais: i) até o decurso de 90 (noventa) dias após a publicação da Portaria ME 11.266, de 2022, em relação à CSLL, ao PIS e à COFINS; ii) até 31.12.2023 em relação ao IRPJ.<br>Registre-se que o benefício destina-se apenas a atividades específicas, relacionadas ao setor de eventos e que tenham sido relacionadas em ato do Ministério da Economia, que na espécie, ocorreu mediante definição dos códigos CNAE pela Portaria 7.163/21, não alcançando o resultado de todas as atividades e todos os setores da economia, sobretudo as atividades que não possuem CNAE listado no referido ato.<br>Conforme o disposto no § 1º do art. 4º da Lei 14.148/21, incluído pela Lei 14.592/23, "Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo".<br> .. <br>Deve-se afastar, portanto, qualquer interpretação no sentido de que o benefício poderia alcançar receitas ou resultados que não guardassem relação direta com as atividades econômicas próprias do setor de eventos.<br>Assim, mostra-se improcedente a pretensão de extensão do benefício previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021 à integralidade de suas receitas, em relação a todas as atividades que constituem seu objeto social.<br>Não obstante as razões do recurso especial tenham apontado violação dos arts. 4º da Lei n. 14.148/2021 e 100, inciso I, 110, 111, inciso II, e 178 do Código Tributário Nacional, a respectiva fundamentação e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está amparada na análise da Portaria ME n. 11.266/2022 e Instrução Normativa RFB n. 2.114/2022, normas que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART.188 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL.ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃODE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - Impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa ao art. 188 do Código Civil, porquanto seria meramente reflexa, sendo imprescindível a análise da Resolução n. 414/2010 da ANEEL.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.170.210/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR ASSOCIADO. PROGRESSÃO. INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA DO MEC. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sobre a progressão de professor associado a partir da interpretação da Portaria n. 07/2006, do Gabinete do Ministro da Educação.<br>2. A interpretação de portarias é inviável em recurso especial, porquanto tais normas não se inserem no conceito de lei federal, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>3. A divergência jurisprudencial que requeira a interpretação de portaria é incognoscível perante o STJ, pois o recurso especial não se destina à interpretação de atos destituídos de natureza de lei federal.<br>Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.476.899/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALÍNEA "A". SUPOSTA OFENSA À LEI 11.344/2006. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>1. O Recurso Especial, apesar de interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica especificamente o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. Por outro lado, observa-se que o acolhimento das alegações dos recorrentes supõe análise da Portaria MEC 07/2006, o que é inadmissível em Recurso Especial, porquanto tal ato não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" previsto no permissivo constitucional (art. 105, III, "a"), não tendo o condão de abrir a via estreita do apelo nobre.<br>3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.<br>Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.402.146/CE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/06/2014.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERSE. LEI N. 14.148/2021. ANÁLISE DE NORMAS INFRALEGAIS. PORTARIA ME N. 11.266/2022 E INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 2.114/2022. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.