DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICIPIO DE TELEMACO BORBA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento da Apelação Cível n. 0006601-59.2021.8.16.0165, assim ementada (fls. 508-513):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA RECURSAL. CONTRIBUINTE DE DIREITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A SANEPAR. MANUTENÇÃO DE REDES E RAMAIS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO, EXECUÇÃO DE AMPLIAÇÃO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO (SAR). NÃO INCIDÊNCIA DE ISS. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. LISTA ANEXA. ITENS 7.14 E 7.15 VETADOS. SERVIÇOS QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE ISS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal de 1988, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 6º, § 1º, da Lei Complementar n. 116/2003 e item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003.<br>Afirma que o acórdão recorrido teria contrariado o art. 6º da Lei Complementar n. 116/2003 ao afastar a incidência do ISS sobre os serviços contratados com a Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) e determinar a repetição de indébito, sem observar que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto  inclusive quando retido na fonte  persiste nos termos do § 1º do art. 6º.<br>Sustenta a legalidade das cobranças, em consonância com a legislação municipal aplicável (Lei Municipal n. 1.190/1998 e Decreto Municipal n. 21.018/2014), e requer a reforma do acórdão para restabelecer a exigência do ISS.<br>Destaca que os objetos contratados entre a recorrida e a SANEPAR  manutenção de redes e ramais de água e esgoto, execução de ampliação de redes de água e esgoto (SAR), recomposição de pavimentos, melhorias operacionais e serviços conexos  configuram obras de construção civil enquadráveis no subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, razão pela qual sofrem a incidência do ISS.<br>Argumenta que o veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 (saneamento ambiental e tratamento/purificação de água) não alcança obras hidráulicas e/ou de engenharia contratadas pelo Poder Público ou suas concessionárias para serem executadas em sistemas de esgotamento sanitário e/ou tratamento e purificação de água, de modo que não há exclusão do ISS na hipótese.<br>Requer a reforma do acórdão para reconhecer a incidência do ISS sobre os serviços descritos, com base no art. 6º da Lei Complementar n. 116/2003 e no enquadramento no subitem n. 7.02 da lista anexa, afastando-se o veto dos itens n. 7.14 e 7.15 para a hipótese, e, em consequência, a improcedência da repetição de indébito.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 567-580).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado alhures, a controvérsia diz respeito à incidência (ou não) do ISSQN sobre as atividades desempenhadas pela ora recorrida, previstas no contrato firmado entre esta e a SANEPAR.<br>A Fazenda Pública sustenta a incidência do imposto em comento, por se tratar de construção civil, tendo em vista que "as próprias cláusulas dos objetos contratados entre ela e a SANEPAR demonstram claramente que a atividade desenvolvida será de obras de ampliação do sistema de abastecimento de água da cidade, ainda que esteja abrangido o sistema de esgotamento sanitário, todavia incluídos nos serviços de construção civil." (fls. 558-559).<br>Afirma estar "comprovada a legalidade das cobranças realizadas pelo Município de Telêmaco Borba, na forma do art. 137 da Lei Municipal nº 1.190/1998, não se enquadrando nas hipóteses de exclusão da obrigação de retenção do ISSQN na fonte, as quais são regulamentadas pelo Decreto Municipal nº 21.018 /2014" (fl. 559).<br>A Corte de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 510-512):<br>É incontroverso que o recorrente é o prestador de serviços relativos à Manutenção e Conservação das Estações de Tratamento de Esgoto e das Estações Elevatórias de Esgoto, de carregamento, transporte e destinação final de resíduos Classe II A, das Estações de Tratamento de Esgoto e das Estações Elevatórias de Esgoto no âmbito da Gerência regional; serviços de manutenção de redes e ramais de água e de esgoto sanitário, execução de ampliação de redes de água e esgoto (SAR) e recomposição de pavimentos passeio e rua, melhorias operacionais de água e esgoto sanitário e desenvolvimento operacional de acordo com a filosofia e metodologia do Sistema Gerencial de Manutenção - SGM, nas localidades integrantes da Gerência Regional de Telêmaco Borba, conforme contrato nº 39629 (mov. 1.6), contrato nº 39724 (mov. 1.7) e contrato nº 43001 (mov. 1.8).<br>Outrossim, tem-se que incumbe à prestadora de serviços, ora recorrente, preencher a guia de recolhimento do ISS e entregá-la à Sanepar que então, retém na fonte o valor do imposto incidente sobre o serviço prestado pelo apelante.<br>Diante disso, a Sanepar é a tomadora de serviços e a responsabilidade de arcar com o ônus do tributo é o prestador de serviços, ora recorrente.<br>Nesse sentido, pleiteia o apelante o reconhecimento da não incidência de ISS sobre os serviços supramencionados junto à Sanepar no Município de Telêmaco Borba-PR, eis que o serviço fica fora da lista anexa à Lei nº 116/2003.<br>Com razão.<br>Compulsando os autos, observa-se que os serviços prestados estão diretamente relacionados ao saneamento e tratamento de água, os quais não constam na Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003.<br>Com esse raciocínio, pode se extrair do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da mencionada lista de serviços:<br> .. <br>Ante análise do veto presidencial, tem-se que os serviços de construção civil voltados à implantação, manutenção e incremento das redes e sistemas de tratamento de água e esgotamento sanitário, por serem especiais e voltadas ao atendimento de necessidade primordial do interesse público, integram os itens 7.14 ou 7.15 da Lista de Serviços.<br> .. <br>Por todo exposto, são as razões pelas quais a sentença deve ser reformada em sua integralidade, para afastar a incidência do ISSQN sobre os serviços descritos, devendo o Município repetir os valores pagos indevidamente a esse título, de forma simples, aplicando-se, quanto aos consectários legais, a SELIC, conforme EC nº 113/2021 e a Súmula nº 162 do STJ.<br>Sendo esta a conjuntura fático-processual, afigura-se nítido que, para infirmar a premissa fixada na origem, no sentido de que os serviços diriam respeito à atividade de esgotamento sanitário, e acolher a alegação da recorrente de que tais atividades constituiriam meros serviços de construção civil, seria necessário incursionar no acervo probatório, bem como rever as cláusulas do contrato acostado aos autos, providências incabíveis em recuso especial, conforme preceituam as Súmulas n. 5 e 7 deste Sodalício.<br>Com efeito, "o recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em análise de cláusulas contratuais e no contexto fático-probatório próprio da causa" (AgInt no AREsp n. 2.513.717/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; sem grifos no original).<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes arestos, cuja ratio decidendi aplica-se, integralmente, ao presente caso (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE APONTAR OS MOTIVOS DE VIOLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br> .. <br>IV - A análise acerca da classificação dos serviços efetuados pela recorrida para fins de incidência tributária implica na necessidade de reexame do conjunto probatório, atraindo o comando da súmula n. 7/STJ como se extrai do voto condutor (fls. 672): ".. com fundamento nos objetos integrantes do contrato social, do edital de contratação e do contrato de concorrência da apelante, razão assiste a esta. Assim é, porque, conforme afirmado em razões recursais, os itens da lista anexa a LC 116/03, 17.14 e 17.15 sofreram o veto presidencial não sendo mais objeto de fato gerador do imposto em discussão, valendo a transcrição:  .. ".<br>V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.802.410/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO E PROCESSAMENTO DE DADOS. ISS. ANÁLISE DE CONTRATOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 14.107/2005. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu, após a análise de provas e do contrato, que os serviços contratados e prestados não estariam restritos à mera prestação de serviços de suporte técnico.<br>Entendimento diverso implicaria o reexame de contratos e do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável.<br>Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.139.382/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. LICENCIAMENTO DE DADOS SÍSMICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Da leitura do acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal local afastou a incidência do tributo porquanto ausente, no caso concreto, prestação de serviços associada ao licenciamento dos dados. Alterar o entendimento do aresto combatido para acolher a pretensão recursal exigiria a análise dos fatos e provas dos autos, bem como das cláusulas contratuais, a fim de concluir que há prestação de serviços no caso concreto. Tal conclusão esbarra, necessariamente, nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.476.221/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO-GARANTIA. PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA DELINEADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Nas razões de agravo interno, a Recorrente argumenta que "a apólice apresentada não possui prazo de término de vigência". No entanto, ao julgar o agravo de instrumento interposto na origem, a Corte local, soberana na análise do caderno de provas, consignou que a apólice apresenta pela ora Recorrente prevê prazo de apenas cinco anos. Para infirmar tal conclusão, acolhendo-se a alegação da Agravante, seria necessário incursionar no acervo probatório, bem como rever as cláusulas do contrato de seguro, providências incabíveis em recuso especial, conforme preceituam as Súmulas n. 5 e 7 deste Sodalício.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.447.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.)<br>Não fosse o bastante, observa-se que o dispositivo apontado como violado (art. 6.º da Lei Complementar n. 116/2003) não possui, por si só, comando normativo para infirmar a conclusão do aresto de origem, tampouco para sustentar a tese recursal, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nessa senda: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Com efeito, " a  jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.605.278/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original). Vale destacar:<br> ..  Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>O referido dispositivo legal (art. 6º da Lei Complementar n. 116/2003) dispõe apenas sobre a possibilidade de atribuição da responsabilidade do pagamento do imposto à terceira pessoa, mas em nada se relaciona com o aspecto material da hipótese de incidência do ISSQN, que constitui o cerne da controvérsia e da deliberação feita no acórdão recorrido.<br>Não fosse o bastante, o Tribunal de origem não apreciou a tese recursal de incidência do ISSQN sob o enfoque trazido no recurso especial, isto é, à luz do art. 6º da Lei Complementar n. 116/2003, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto".<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br> .. <br>3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Ademais, no que concerne à alegação de que estaria "comprovada a legalidade das cobranças realizadas pelo Município de Telêmaco Borba, na forma do art. 137 da Lei Municipal nº 1.190/1998, não se enquadrando nas hipóteses de exclusão da obrigação de retenção do ISSQN na fonte, as quais são regulamentadas pelo Decreto Municipal nº 21.018/2014" (fl. 559), o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 280 do STF.<br>Ainda que a recorrente aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local mencionado no apelo nobre (Lei Municipal n. 1.190/1998 e Decreto Municipal n. 21.018/2014), o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.<br>Com igual entendimento: AgInt no AREsp n. 1.593.346/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020; AgInt no REsp n. 1.957.495/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.751.512/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020; e EDcl no REsp n. 1.105.248/PE, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 20/11/2009.<br>Vale dizer: " o  recurso especial é incabível, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp n. 2.013.622/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022).<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>IV. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados citados na decisão agravada: STJ, AgInt no AREsp 1.524.223/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2020; AgInt no AREsp 1.552.802/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2020; AgInt no REsp 1.652.475/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/03/2019; AgInt no REsp 1.724.930/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/08/2018; AgInt no AREsp 1.133.843/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2018; REsp 1.673.298/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017.<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.317.638/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br> .. <br>III - Embora indicada a ofensa aos arts. 172, V, e 177 do Código Civil de 1916 e art. 1.245, § 1º, do Código Civil de 2002, segundo a Recorrente, o direito por ela defendido encontra respaldo, em tese, na Lei Municipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa.<br>IV - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Municipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. Precedentes.<br> .. <br>X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Outrossim, ressalto que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nessa esteira: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ainda que assim não fosse, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.<br>Ademais, vale ressaltar que, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não comprovou a divergência jurisprudencial nos termos preconizados no item i, tampouco realizou o devido cotejo analítico (item ii), nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Aliás, cabe ressaltar que "" n ão cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 161.647/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012)" (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; sem grifos no original).<br>Com a mesma compreensão (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGENTES POLÍTICOS. APLICAÇÃO. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a indicação de paradigma do STF não é hábil a demonstrar o dissídio jurisprudencial.<br> .. <br>5. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. (AREsp n. 2.031.414/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>VII - Não se considera, no caso, comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que, nos termos da jurisprudência do STJ, não é conhecido o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional "quando o recorrente apresenta como paradigma acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de recurso extraordinário" (AREsp 1164184/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/10/2017).<br> .. <br>IX - Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.119.933/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 3 DO STJ. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO EM TESE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA GESTANTE. CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE NÃO PREVIA A REMARCAÇÃO DO EXAME. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA INCOMPATÍVEL. JULGADO DO STF. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 284/STF. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo.<br>4. Tampouco será conhecido, sob a mesma hipótese de cabimento, quando o recorrente apresenta como paradigma acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de recurso extraordinário.<br> .. <br>10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.164.184/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)<br>Por fim, a despeito da alegação de que "a interpretação divergente ocorre até mesmo no E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná" (fl. 560), esclareço que, nos termos previstos na Súmula n. 13/STJ, " a  divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso e special" (Súmula n. 13, Corte Especial, julgado em 8/11/1990, DJ de 14/11/1990, p. 13025).<br>A propósito (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A análise de alegada divergência jurisprudencial entre julgados do mesmo tribunal não é admissível em recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 13 do STJ, por se tratar de dissídio interpretativo interno, não alcançado pela jurisdição do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.158.405/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DE TRIBUNAIS NÃO VINCULADOS AO STJ. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 13/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.696.515/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.203.292, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 26/6/2025.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 549), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REEXAME PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE DREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL E DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.