DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim emendada (fl. 1329 ):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>Em suas razões de agravo interno, a agravante sustenta (fls. 1357-1368):<br>Contudo, data maxima venia, a referência ao v. acórdão recorrido pela r. decisão monocrática ora agravada não deixa dúvidas de que existe omissão quanto a questões fundamentais para o julgamento do presente caso:<br>  A r. decisão monocrática faz referência à Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEND), mas desconsidera o fato de que o v. acórdão recorrido foi omisso quanto aos efeitos legais dessa Certidão, previstos no art. 206, do CTN. O v. acórdão recorrido é silente quanto ao fato de que a CPEND possui o mesmo efeito da Certidão Negativa prevista no art. 205, do CTN. A omissão é relevante, porquanto o Eg. TRF-3 negou à CPEND o efeito que a lei lhe atribui, de modo que sua juntada pela ora agravante nos embargos de terceiro foi desconsiderada para a comprovação de que o alienante estava solvente ao tempo da alienação do bem imóvel adquirido pela ora agravante. Trata-se de omissão relevante, porquanto a avaliação da CPEND como prova da solvência do devedor não pode ser realizada livremente pelo magistrado, conforme seu livre convencimento motivado, mas, sem, decorre de expressa e cogente previsão legal, precisamente do art. 206, do CTN, sobre o qual o acórdão recorrido foi omisso.<br>  A r. decisão monocrática também deixa de considerar outra relevante omissão do v. acórdão recorrido, qual seja, que, conforme firme jurisprudência do STJ, cabia à União Federal o ônus de desconstituir as provas da solvência trazidas pela ora recorrente, demonstrando a insolvência do devedor/alienante no tempo da alienação, sendo certo que no caso concreto a ora agravante fez prova da solvência do alienante e a União Federal (sendo certo que a aptidão da prova para demonstração da solvência decorre de expressa previsão legal, no art. 206 do CTN), por seu turno, não apresentou qualquer meio de prova capaz de desconstituir a provada solvência do alienante.<br> .. <br>Ora, não restam dúvidas do desacerto da r. decisão monocrática, dado que existem questões relevantíssimas que verdadeiramente não constam das razões de decidir do acórdão recorrido e que, se analisadas, alteram por completo o resultado do julgamento.<br>Como se não bastasse, a ora agravante deduziu teses e argumentos que são capazes de infirmar completamente a conclusão do Tribunal a quo, isso porque demonstram que NÃO FOI ATENDIDO um dos requisitos para a declaração da fraude à execução, qual seja, a demonstração de que a alienação tornou o devedor fiscal insolvente. Sendo este argumento SUFICIENTEMENTE APTO a infirmar a conclusão do acórdão, a ausência de fundamentação quanto a este ponto constitui violação frontal ao art. 489, §1º, IV, CPC/15.<br>No mérito, sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ, pois "busca a correta aplicação dos dispositivos do CTN, notadamente quanto ao efeito jurídico da Certidões Positivas de Débito com Efeito de Negativa - CPENDs e o reconhecimento, nos termos do acórdão paradigma do Tema 290/STJ, de que a comprovação do estado de solvência do devedor ao tempo da alienação, feita no caso por meio de CPEN Ds, é suficiente para afastar a presunção de fraude.<br>Reafirma a violação ao art. 185 do CTN, "dado que é incontroverso que existem Certidões Positivas de Débito com Efeito de Negativa - CPENDs, o que, por força do art. 206 do CTN, constitui prova existindo nos autos prova de que o executado era solvente ao tempo de alienação, caberia então à Fazenda Nacional a desconstituição dessa prova, demonstrando concretamente que o devedor teria sido levado à insolvência".<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 1329-1335, e procedo novo exame.<br>A agravante, inicialmente, pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que a recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito das seguintes alegações:<br>i) "A r. decisão monocrática faz referência à Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEND), mas desconsidera o fato de que o v. acórdão recorrido foi omisso quanto aos efeitos legais dessa Certidão, previstos no art. 206, do CTN. O v. acórdão recorrido é silente quanto ao fato de que a CPEND possui o mesmo efeito da Certidão Negativa prevista no art. 205, do CTN. A omissão é relevante, porquanto o Eg. TRF-3 negou à CPEND o efeito que a lei lhe atribui, de modo que sua juntada pela ora agravante nos embargos de terceiro foi desconsiderada para a comprovação de que o alienante estava solvente ao tempo da alienação do bem imóvel adquirido pela ora agravante. Trata-se de omissão relevante, porquanto a avaliação da CPEND como prova da solvência do devedor não pode ser realizada livremente pelo magistrado, conforme seu livre convencimento motivado, mas, sem, decorre de expressa e cogente previsão legal, precisamente do art. 206, do CTN, sobre o qual o acórdão recorrido foi omisso.<br>ii) A r. decisão monocrática também deixa de considerar outra relevante omissão do v. acórdão recorrido, qual seja, que, conforme firme jurisprudência do STJ, cabia à União Federal o ônus de desconstituir as provas da solvência trazidas pela ora recorrente, demonstrando a insolvência do devedor/alienante no tempo da alienação, sendo certo que no caso concreto a ora agravante fez prova da solvência do alienante e a União Federal (sendo certo que a aptidão da prova para demonstração da solvência decorre de expressa previsão legal, no art. 206 do CTN), por seu turno, não apresentou qualquer meio de prova capaz de desconstituir a provada solvência do alienante.<br>Com efeito, evidencia-se que as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de fls. 1329-1335 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e com fundamento no art. 932, III, IV, V do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, "c", conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de que a Corte de origem aprecie as matérias articuladas nos aclaratórios, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique- se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSAS CARACTERIZADAS. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.