DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INDUSTRIA DE BEBIDAS PIRASSUNUNGA LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 162):<br>EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Cabimento Agravante-devedora na Execução Fiscal pretende a readequação dos cálculos dos juros relacionados à cobrança do ICMS Matéria de ordem pública caracterizada Situação que não demanda dilação probatória no caso concreto Precedentes - Preliminar da agravada rejeitada.<br>EXECUÇÃO FISCAL Nulidade Inocorrência Executada-agravante pretende a extinção do feito em razão da incorreção das CD As em relação ao cômputo dos juros Impossibilidade Inteligência do art. 2º, §8º, da Lei de Execução Fiscal Possibilidade de reajuste da CDA sem prejuízo do processamento da Execução Fiscal Precedentes Recurso nesta parte improvido.<br>EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Alegação de excesso dos juros de mora na fração de mês - Inexistência de elementos que demonstrem eventual excesso - Cobrança de juros de 1% pela fração de mês compatível com a legislação federal (Lei nº 9.250/95) Precedentes Recurso improvido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente aponta violação dos arts. 202, II, do Código Tributário Nacional (CTN) e 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980.<br>Sustenta, em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência da indicação adequada da forma de cálculo dos juros de mora e por adoção de metodologia que excede a taxa Selic, o que compromete a liquidez e certeza dos títulos (fls. 180/184).<br>Requer o provimento do recurso especial a fim de reconhecer a nulidade das CDAs executadas, ou, em último caso, que seja determinado o recálculo dos juros que pairam sobre os títulos executados.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 198/221).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de execução fiscal, com pedido principal de reconhecimento de nulidade das CDAs por excesso de juros ou, alternativamente, de determinação de recálculo para que os juros não superem a taxa Selic.<br>O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à alegação de excesso dos juros de mora, concluiu pela inexistência de elementos nos autos, capazes de demonstrar eventual excesso.<br>No ponto, em seus exatos termos, assim se manifestou sobre o cerne da discussão (fls . 167/168):<br>Com relação ao pedido subsidiário para que a Procuradoria refaça o recálculo dos débitos de modo que a Taxa Selic seja devidamente calculada sem o adicional de 1% por fração de mês, a pretensão também não prospera.<br>Conforme fls. 2/5 dos autos principais, as CDAs nºs 1.341.106.702 e 1.341.993.12 exibem o valor da dívida e os cálculos dos juros e da multa, com a respectiva fundamentação legal de cálculo do montante devido, sendo certo que os títulos se revestem de certeza, liquidez e exigibilidade e atende aos requisitos dos arts. 202 e 203 do CTN e art. 2º, §§ 2º e 5º da Lei 6.830/80 e art. 618, I, do CPC.<br>O excesso alegado não convence porque o percentual de 1% para a fração de mês é adotado pela Lei Federal nº 9.250/95, que prevê igual critério para aplicação dos juros de mora aos seus créditos:<br>Art. 14. À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte: (..)<br>III as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês.<br>Respeitado o esforço argumentativo da agravante, essa alegação de excesso vem reiteradamente sendo rejeitada por esta C. Câmara.  .. :<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A propósito:<br>ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE Nº 870947/SE. RESP Nº 1.492.221/PR.<br>1. O Tribunal de origem se pronunciou sobre o tema do excesso de execução, apontado como omisso, porém, não o fez em harmonia com o entendimento da parte que recorre, o que, sabidamente, não constitui violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embora o Tribunal a quo não tenha se pronunciado sobre o tema da prescrição, também apontado como omisso, a questão não foi ventilada nos segundos embargos declaratórios na origem. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, em caso tal, é obstada pela Súmula nº 284/STF, e, no mérito, a questão não pode ser conhecida porque não foi devidamente prequestionada (Súmula nº 211/STJ).<br>3. " ..  a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto  ..  ao alegado excesso de execução demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial "(AgInt no AREsp 1517663/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 01/04/2020).<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido, e não provido.<br>(REsp n. 1.865.753/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Na hipótese em tela, o Tribunal de origem concluiu, através de perícia judicial, que o devido é de R$ 24.002.985,30. Portanto, o valor executado pelo Município obedece os parâmetros estabelecidos pelo juízo. Dessa forma, o excesso de execução não está demonstrado. Além disso, analisar se a Ação de Execução se processou de modo diferente levaria ao exame das provas produzidas no processo. Modificar o entendimento da Corte regional, para reexaminar o contexto fático produzido nos autos, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.694.442/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA