DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 38/39):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE ALVARÁ PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. Execução Fiscal ajuizada pelo Município de São João da Barra em 2009 para cobrança de taxa para expedição de alvará de 2002, 2004, 2005 e 2006. Sentença de extinção fundamentada em prescrição que é desafiada pelo Município. Os créditos tributários em questão têm natureza de taxa, pertinentes à expedição de alvará pelo Poder Público, cujo lançamento ocorre de ofício; de modo que é devido pelo contribuinte desde a data do vencimento, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional. Tributo devido dentro do ano de lançamento, considerando-se a distribuição em agosto/2009, conclui-se pela prescrição originária do crédito de 2002. Verbete nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Entre a distribuição e a extinção do feito, não houve sequer determinação de citação da parte Executada. Impossibilidade de aplicação do verbete nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo à parte provoca o Poder Judiciário caso verifique que o feito não é impulsionado, sendo defeso ao Município quedar-se inerte após a distribuição, valendo-se anos após da tese de morosidade, o que, adotadas as devidas proporções, assemelha-se ao que o Superior Tribunal de Justiça e doutrina chamam de nulidade de algibeira, o que não deve ser admitido, eis que contrária à boa-fé. Tese de morosidade do Poder Judiciário, positivada no verbete nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, editada em 1994, deve ser interpretada à luz do Código de Processo Civil de 2015, que em seu artigo 6º dispõe sobre o dever de cooperação. Uma vez que apenas o despacho determinando a citação interrompe o prazo prescricional, o que não ocorreu por inércia do Executado e do Poder Judiciário, outra conclusão não é possível senão a de que os créditos de 2004, 2005 e 2006 também estão prescritos. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 64/77).<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>O recurso não foi admitido (fls. 118/125), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>A parte adversa não apresentou contraminuta.<br>É o relatório.<br>O recurso não merece conhecimento, porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O recurso especial não foi admitido porque o acórdão recorrido estaria alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da parte exequente pela condução do feito executivo, especialmente quando o transcurso do prazo superior de cinco anos ocorre após a citação.<br>Na ocasião foi aplicado o enunciado 83 da Súmula deste Tribunal.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, inadmitido o recurso especial em razão de divergência entre a pretensão recursal e sua jurisprudência, a parte recorrente deve, obrigatoriamente, apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos que figuraram na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Ou, a depender do caso, pode ainda demonstrar que a questão tratada no processo em nada se assemelha àquelas indicadas na decisão agravada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Na hipótese em que o recurso especial não é admitido com apoio na Súmula 83 do STJ, na impugnação recursal, devem-se apontar julgados deste Tribunal Superior contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão, ou indicar a distinção entre os casos julgados. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o julgado da Segunda Turma invocado para a inadmissão do especial externa que "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020), mas a parte recorrente não aponta nenhum precedente que, tratando da mesma situação fático-jurídica, tenha chegado à outra conclusão.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles.<br>4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>No mesmo sentido, entre outros: AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não trouxe argumentação idônea a indicar que o óbice em questão teria sido mal aplicado pela instância de origem, pois limitou-se a sustentar que o recurso especial buscava apenas o reenquadramento jurídico da moldura fática do acórdão, sem reexame de provas, o que afastaria a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA